O ex-deputado estadual Elson de Oliveira Batista, o Cabo Elson, que atualmente é Investigador de Polícia Civil, foi preso na tarde desta quinta-feira (10/08) por ordem da Justiça para começar a cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Cabo Elson foi condenado no dia 11 de fevereiro de 2015 pelo Tribunal Popular do Júri de Cariacica pela acusação de tentar matar sua esposa, Ana Aparecida Rosa Santana. Quando tentou matar a esposa, há 11 anos, Cabo Elson exercia o mandato de deputado estadual.
De acordo com a sentença, no dia 28 de outubro de 2006, por volta de 20h30, no bairro Bela Aurora, em Cariacica, Cabo Elson atirou na direção de Ana Aparecida. A mulher saiu correndo e não foi atingida. Cabo Elson foi condenado a cumprir a pena em regime semiaberto. Ou seja, o Juízo da Vara de Execuções Penais poderá autorizar o ex-deputado a trabalhar durante o dia e passar a noite na prisão.
Depois de condenado em primeira instância, a defesa de Cabo Elson recorreu junto ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeiro grau. Cabo Elson é defendido pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol). Por isso, no dia 11 de julho deste ano, a juíza Eliana Ferrari Siviero, da 4ª Vara Criminal de Cariacica (Privativa do Júri daquela Comarca), expediu mandado de prisão, que foi cumprido nesta quinta-feira.
Inicialmente, a pena base aplicada a Cabo Elson foi 14 anos de reclusão. No entanto, na dosimetria para aplicação da pena, o juiz Alexandre Farina a majorou para 16 anos. “O acusado praticou o crime contra sua mulher, na qualidade de convivente, em violência praticada contra a mulher. Assim, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante prevista no artigo 61,Inciso II, letra “f”, do Código Pena. Majoro a pena em 02 (dois anos), estabelecendo-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão.”
Porém, o magistrado encerra a sentença reduzindo a pena para cinco anos e quatro meses: “Considerando a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, Inciso II, do Código Penal, reduzo a pena em 2/3 (dois terço), considerando que o réu percorreu minimamente o iter criminis, por ter efetuado um disparo e por não ter atingido a vítima, razão pela qual, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE para este crime em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Considerando o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, letra “b”, do Código Penal c/c artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90 e, ainda, tendo em vista as circunstâncias judiciais que não são desfavoráveis e que a vítima não foi atingida, estabeleço o REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, a ser executada em unidade prisional deste Estado.”
De acordo com a sentença, no dia 28 de outubro de 2006, por volta de 20h30, no bairro Bela Aurora, em Cariacica, Cabo Elson atirou na direção de Ana Aparecida. A mulher saiu correndo e não foi atingida. Cabo Elson foi condenado a cumprir a pena em regime semiaberto. Ou seja, o Juízo da Vara de Execuções Penais poderá autorizar o ex-deputado a trabalhar durante o dia e passar a noite na prisão.
Depois de condenado em primeira instância, a defesa de Cabo Elson recorreu junto ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeiro grau. Cabo Elson é defendido pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol). Por isso, no dia 11 de julho deste ano, a juíza Eliana Ferrari Siviero, da 4ª Vara Criminal de Cariacica (Privativa do Júri daquela Comarca), expediu mandado de prisão, que foi cumprido nesta quinta-feira.
Na sentença que condenou Cabo Elson, o juiz Alexandre Pacheco Carreira fez as seguintes manifestações:
“Com efeito, o réu agiu com CULPABILIDADE com alto grau de reprovação. O acusado procurou pela vítima, já armado, em seu local de trabalho, já antevendo a possibilidade de efetuar disparos contra a vítima e, por conseguinte, matá-la. O acusado efetuou disparo em via pública sem se preocupar em atingir outrem. A ação do acusado foi premeditada e pensada. Ademais, o acusado, na época era deputado estadual e estava licenciado da polícia militar. O acusado era policial militar e tinha larga experiência no trato de ações criminosas. Assim, tenho que o acusado era pessoa instruída e tinha plena consciência da ilicitude e da gravidade do ato que iria praticar e praticou. Assim, sua consciência sobre a gravidade do fato, realmente, era acima da consciência do homem comum. Portanto, ainda mais reprovável sua conduta. Portanto, merece agravamento na dosimetria da pena base. ANTECEDENTES imaculados. sua CONDUTA social não é negativa. Não há registro de má conduta. A PERSONALIDADE do réu é a do homem comum, sem registro para agravar a dosimetria da pena. Os MOTIVOS, não justificam a conduta do réu, havendo o réu agido de modo desproporcional, vez que a motivação do crime foi o fato de a vítima desejar uma separação e não querer ir embora com o acusado. No entanto, esta circunstância judicial não sopesará na dosimetria da pena, posto que já reconhecida como circunstância qualificadora do crime. As CIRCUNSTÂNCIAS fáticas desfavoráveis. O acusado, um policial militar com vasta experiência em armamentos se aproximou da vítima, apontou-lhe a arma e efetuou disparo, sem que a vítima pudesse reagir. O disparo foi efetuado em via pública, na presença de outras pessoas e levou risco as pessoas que se encontravam na rua, além de medo e insegurança. O acusado foi agressivo em sua conduta, muito embora não tenha conseguido atingir a vítima. As CONSEQUÊNCIAS EXTRA-PENAIS não são graves, posto que a vítima vive não foi atingida. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não justifica a conduta do acusado, posto que nada fez para provocá-lo. E o réu goza de regular condição econômica.”Inicialmente, a pena base aplicada a Cabo Elson foi 14 anos de reclusão. No entanto, na dosimetria para aplicação da pena, o juiz Alexandre Farina a majorou para 16 anos. “O acusado praticou o crime contra sua mulher, na qualidade de convivente, em violência praticada contra a mulher. Assim, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante prevista no artigo 61,Inciso II, letra “f”, do Código Pena. Majoro a pena em 02 (dois anos), estabelecendo-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão.”
Porém, o magistrado encerra a sentença reduzindo a pena para cinco anos e quatro meses: “Considerando a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, Inciso II, do Código Penal, reduzo a pena em 2/3 (dois terço), considerando que o réu percorreu minimamente o iter criminis, por ter efetuado um disparo e por não ter atingido a vítima, razão pela qual, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE para este crime em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Considerando o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, letra “b”, do Código Penal c/c artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90 e, ainda, tendo em vista as circunstâncias judiciais que não são desfavoráveis e que a vítima não foi atingida, estabeleço o REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, a ser executada em unidade prisional deste Estado.”