Atenção. O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Júlio César Costa de Oliveira, acaba de derrubar a liminar, concedida por um juiz-plantonista, Marcelo Pimentel, que permitia empresa Cozisul Alimentação Coletiva Eireli continuar fornecendo alimentação sob suspeita aos presidiários do Estado do Espírito Santo. A revogação do mandado de segurança foi feita na tarde desta quarta-feira (09/08) por livre arbítrio do Juízo, sem analisar pedido que seria realizado pela Procuradoria Geral do Estado. Está nos autos número 0021304-91.2017.8.08.0024.
Ao reivindicar o mandado de segurança, a empresa sustentou que:
i) que a presente ação tem por objeto atacar ato administrativo de rescisão unilateral de vários contratos firmados entre as partes litigantes, sob o fundamento de inexecução contratual; ii) que possui 13 (treze) contratos com a Secretaria Estadual de Justiça, firmados após prévia licitação pública (pregão eletrônico), cujos objetos referem-se ao fornecimento de alimentação ao sistema prisional; iii) que a primeira notificação (GEFAP n. 211/2017) intimou a requerente para apresentar defesa sob a alegada inexecução dos contratos de alimentação e nutrição, não especificando se foram constatadas irregularidades em todos os 13 (treze) contratos; iv) que a notificação apontava como inexecução fiscal as seguintes ocorrências: a) utilização de insumos cuja destinação é exclusiva para fins industriais; b) fornecimento de componentes da etapa de desjejum em desconformidade com as especificações contratuais; c) alimentação imprópria para o consumo; d) contaminação de internos por Doença Transmitida por Alimentos; e) irregularidades recorrentes e; f) ausência de alguns alvarás sanitários; v) que na mesma notificação já continha parecer aprovado pelo Secretário Estadual de Justiça no sentido de notificar eventuais interessados em substituir a requerente no contrato, bem como para fins de dar início a novo procedimento licitatório; vi) que as irregularidades apontadas pelo requerido versam sobre contratos já encerrados, bem como sobre contratos que foram recentemente prorrogados, sem que houvesse qualquer apontamento sobre possíveis irregularidades; vii) que a conduta da Administração Pública revela nítida “aceleração” do procedimento com objetivo de retirar a requerente, impedindo o regular cumprimento da avença administrativa.
O juiz Júlio César Costa informa em sua decisão que, em plantão judiciário, foi proferida a decisão de fls. 131/137, oportunidade na qual, atendendo o pleito liminar, foi determinada a suspensão de eventual rescisão dos contratos administrativos firmados entre as partes litigantes até a conclusão do processo administrativo, inclusive com autorização de início da execução dos contratou que restou vencedora.
Durante plantão judiciário do dia 29 de julho de 2017, o pleito liminar foi acolhido sob os seguintes fundamentos: i) existência de aparente convocação de outras licitantes para substituir a requerente na execução do contrato sem o término do processo administrativo e; ii) ausência de respeito ao contraditório no processo administrativo deflagrado em desfavor da requerente.
“Pois bem. Não pairam dúvidas de que o presente feito ainda se encontra em sua fase embrionária. Entretanto, também é certo que a cognição feita neste momento, perante o juízo natural da causa e após a regular distribuição dos autos, revela maior aprofundamento cognitivo se comparada àquela realizada no âmbito do plantão judiciário”, pondera o juiz Júlio César Costa.
Nos autos, o magistrado pondera com uma expressão: “Ora! O fornecimento de alimentação para internos do sistema penitenciário é de crucial importância sob diversos aspectos. Em princípio, há de se observar a dignidade da pessoa humana, não sendo sequer imaginável extirpar dos presos o direito de se alimentarem de forma adequada. Sob outro prisma, o fornecimento de alimentação em condições dignas por certo contribui para a paz dentro do sistema carcerário capixaba e, por via reflexa, para a sociedade como um todo. Assim, certo é que o fornecimento de alimentação para os internos não pode sofrer interrupções, notadamente ante o princípio da permanência ou continuidade do serviço público”.
Destaca que é “imperioso que este julgador registre, com certeza estranheza, que a causa de pedir aqui tratada foi deduzida também perante o e. Tribunal de Justiça deste Estado, em plantão judiciário do dia 22.07.2017 (fls. 244), oportunidade na qual a desembargadora Plantonista indeferiu o pleito liminar. Em seguida, após a regular distribuição do feito (MS nº 0019378-50.2017.8.08.0000), houve por parte da ora requerente o pedido de desistência, o que foi homologado pelo exmo. Desembargador Relator”.
O juiz Júlio César Costa destaca o que o Blog do Elimar Côrtes denunciou mais cedo, que foi o fato de a Cozisul ter usado de “uma desonestidade processual para enganar o Judiciário do Estado do Espírito Santo”.
“Nada obstante, a parte requerente (Cozisul), depois de transcorrida 01 (uma) semana, novamente se utilizou do expediente forense extraordinário (plantão judiciário do dia 29.07.2017) para deduzir pleito idêntico, situação tal que, ao menos prima facie, viola o princípio do juiz natural e da boa-fé processual. Diante desta fundamentação, exercendo o juízo de reconsideração, REVOGO a tutela provisória concedida em plantão judiciário (art. 296 do CPC) e, por conseguinte, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR”.
Ao reivindicar o mandado de segurança, a empresa sustentou que:
i) que a presente ação tem por objeto atacar ato administrativo de rescisão unilateral de vários contratos firmados entre as partes litigantes, sob o fundamento de inexecução contratual; ii) que possui 13 (treze) contratos com a Secretaria Estadual de Justiça, firmados após prévia licitação pública (pregão eletrônico), cujos objetos referem-se ao fornecimento de alimentação ao sistema prisional; iii) que a primeira notificação (GEFAP n. 211/2017) intimou a requerente para apresentar defesa sob a alegada inexecução dos contratos de alimentação e nutrição, não especificando se foram constatadas irregularidades em todos os 13 (treze) contratos; iv) que a notificação apontava como inexecução fiscal as seguintes ocorrências: a) utilização de insumos cuja destinação é exclusiva para fins industriais; b) fornecimento de componentes da etapa de desjejum em desconformidade com as especificações contratuais; c) alimentação imprópria para o consumo; d) contaminação de internos por Doença Transmitida por Alimentos; e) irregularidades recorrentes e; f) ausência de alguns alvarás sanitários; v) que na mesma notificação já continha parecer aprovado pelo Secretário Estadual de Justiça no sentido de notificar eventuais interessados em substituir a requerente no contrato, bem como para fins de dar início a novo procedimento licitatório; vi) que as irregularidades apontadas pelo requerido versam sobre contratos já encerrados, bem como sobre contratos que foram recentemente prorrogados, sem que houvesse qualquer apontamento sobre possíveis irregularidades; vii) que a conduta da Administração Pública revela nítida “aceleração” do procedimento com objetivo de retirar a requerente, impedindo o regular cumprimento da avença administrativa.
O juiz Júlio César Costa informa em sua decisão que, em plantão judiciário, foi proferida a decisão de fls. 131/137, oportunidade na qual, atendendo o pleito liminar, foi determinada a suspensão de eventual rescisão dos contratos administrativos firmados entre as partes litigantes até a conclusão do processo administrativo, inclusive com autorização de início da execução dos contratou que restou vencedora.
Durante plantão judiciário do dia 29 de julho de 2017, o pleito liminar foi acolhido sob os seguintes fundamentos: i) existência de aparente convocação de outras licitantes para substituir a requerente na execução do contrato sem o término do processo administrativo e; ii) ausência de respeito ao contraditório no processo administrativo deflagrado em desfavor da requerente.
“Pois bem. Não pairam dúvidas de que o presente feito ainda se encontra em sua fase embrionária. Entretanto, também é certo que a cognição feita neste momento, perante o juízo natural da causa e após a regular distribuição dos autos, revela maior aprofundamento cognitivo se comparada àquela realizada no âmbito do plantão judiciário”, pondera o juiz Júlio César Costa.
Nos autos, o magistrado pondera com uma expressão: “Ora! O fornecimento de alimentação para internos do sistema penitenciário é de crucial importância sob diversos aspectos. Em princípio, há de se observar a dignidade da pessoa humana, não sendo sequer imaginável extirpar dos presos o direito de se alimentarem de forma adequada. Sob outro prisma, o fornecimento de alimentação em condições dignas por certo contribui para a paz dentro do sistema carcerário capixaba e, por via reflexa, para a sociedade como um todo. Assim, certo é que o fornecimento de alimentação para os internos não pode sofrer interrupções, notadamente ante o princípio da permanência ou continuidade do serviço público”.
Destaca que é “imperioso que este julgador registre, com certeza estranheza, que a causa de pedir aqui tratada foi deduzida também perante o e. Tribunal de Justiça deste Estado, em plantão judiciário do dia 22.07.2017 (fls. 244), oportunidade na qual a desembargadora Plantonista indeferiu o pleito liminar. Em seguida, após a regular distribuição do feito (MS nº 0019378-50.2017.8.08.0000), houve por parte da ora requerente o pedido de desistência, o que foi homologado pelo exmo. Desembargador Relator”.
O juiz Júlio César Costa destaca o que o Blog do Elimar Côrtes denunciou mais cedo, que foi o fato de a Cozisul ter usado de “uma desonestidade processual para enganar o Judiciário do Estado do Espírito Santo”.
“Nada obstante, a parte requerente (Cozisul), depois de transcorrida 01 (uma) semana, novamente se utilizou do expediente forense extraordinário (plantão judiciário do dia 29.07.2017) para deduzir pleito idêntico, situação tal que, ao menos prima facie, viola o princípio do juiz natural e da boa-fé processual. Diante desta fundamentação, exercendo o juízo de reconsideração, REVOGO a tutela provisória concedida em plantão judiciário (art. 296 do CPC) e, por conseguinte, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR”.