Acabam de dar entrada no protocolo da Assembleia Legislativa três Projetos de Lei Complementar, de autoria do governo do Estado, que mudam os critérios de promoção de praças e oficiais do Quadro de Administração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e disciplinam a disponibilidade de policiais civis e militares e bombeiros militares para o exercício de cargos diretivos nas associações de classe.
No caso da disponibilidade, o governador Paulo Hartung corrige uma injustiça cometida pelo Comando Geral da PM. É que, no dia 23 de junho deste ano, Hartung havia revogado o artigo 6º do Decreto 6.934, de 24 de março de 1997, que dava aos diretores das Associações de Classe das Polícias Militar e Civil o direito de ficarem em disponibilidade durante o mandato como dirigentes das entidades.
De imediato à publicação do decreto, o comandante-geral da Polícia Militar, coronel Nylton Rodrigues Ribeiro Filho, publicou Boletim Geral da PM em caráter extraordinário em que determinava, através de seu diretor de Recursos Humanos, coronel Altiere de Carlo da Silva Machado, a suspender os direitos à disponibilidade dos dirigentes da Associação dos Oficiais Militares Estaduais (Assomes/Clube dos Oficias); Associação dos Subtenentes e Sargentos (Asses); e Associação de Cabos e Soldados (ACS/ES). As duas primeiras entidades tinham direito a três disponibilidades, enquanto a ACS tinha nove.
Nesta terça-feira (11/07), o governador reagiu e encaminhou a mensagem nº. 227/2017 à Assembleia Legislativa, que aborda a questão dos militares. Paulo Hartung destaca que o “projeto visa disciplinar a cessão de militares estaduais para o exercício de cargos diretivos nas associações de militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo”.
Na mensagem, Paulo Hartung reconhece que “no exercício de suas funções, objetivando alcançar suas finalidades estatutárias, em uma análise ampla, essas associações prestam valioso serviço aos seus associados, notadamente em função das peculiaridades próprias de suas carreiras.”
O artigo diz: Fica facultado ao militar estadual da ativa o direito, na quantidade definida nesta Lei Complementar, à cessão com a consequente disponibilidade para o exercício de cargos diretivos nas seguintes Associações de Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo:
I - Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo - ASSOMES;
II - Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo - ASSES;
III – Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - ACS/PM/BM/ES;
IV - Associação dos Bombeiros Militares do Espírito Santo – ABMES.
§ 1º A disponibilidade a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou da graduação do militar estadual, preservados os direitos e garantias previstos em leis e regulamentos.
§ 2º O tempo em que o militar estadual estiver à disposição, nos termos desta Lei Complementar, será computado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 3º É vedada a cessão de militar a qualquer entidade representativa que não as associações especificadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 4º A cessão de militar ocorrerá durante o período de duração do mandato para o qual tenha sido eleito, permitida apenas uma nova cessão, na hipótese de reeleição.
Art. 2º A quantidade de militares estaduais que poderão ser cedidos às entidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º desta Lei Complementar, é a seguinte:
I - de 600 a 1.600 militares estaduais associados: até 03 militares estaduais;
II - de 1.601 a 2.100 militares estaduais associados: até 04 militares estaduais;
III - de 2.101 a 2.600 militares estaduais associados: até 05 militares estaduais;
IV - de 2.601 a 3.100 militares estaduais associados: até 06 militares estaduais;
V - acima de 3.101 militares estaduais associados: até 09 militares estaduais.
A nova lei, em seu artigo 35, diz que é assegurado ao servidor policial civil, eleito como dirigente na Diretoria Executiva de entidade de classe, o direito ao afastamento, remunerado, para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe de âmbito nacional ou estadual.
O primeiro parágrafo da nova estabelece que fica assegurado o afastamento de um policial civil para as associações de classe estaduais dos policiais civis, legalmente constituídas há mais de três anos e que possuam em seus quadros mais de 150 associados.
Já o segundo parágrafo assegura o afastamento de um policial civil para as associações nacionais e federações nacionais de categorias policiais civis desde que haja entidade de classe, a nível estadual, filiada à respectiva associação nacional ou federação nacional.
O terceiro parágrafo ressalta que será considerado efetivo exercício o período de afastamento do policial civil, investido em mandato classista, para fins de promoção, remuneração e para aposentadoria. E o quarto parágrafo salienta que o afastamento terá duração igual ao período do mandato, inclusive no caso de reeleição.
Só tem um detalhe: os policiais civis capixabas são legalmente representados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis (Sindipol), que já possui, conforme determina a Constituição Federal, dirigentes com direito à disponibilidade. Atualmente, apenas um diretor da Associação dos Investigadores de Polícia Civil (Assinpol) está em disponibilidade graças à decisão administrativa do Executivo Estadual.
Os dirigentes das demais Associações de Classe da Polícia Civil trabalham normalmente. Com a nova lei (caso seja aprovada pela Assembleia Legislativa) todas as associações passam a ter o privilégio de contar com um representante ou mais fora da atividade-fim, que é a Investigação Policial. Quem perderá, mais uma vez, é a sociedade capixaba.
Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros a disponibilidade se torna um direito porque os militares estaduais, assim como os da Força Armadas, não têm direito à sindicalização. Portanto, as associações são o instrumento que eles possuem para lutar por seus direitos. Já os policiais civis de todo o Brasil têm direito a se sindicalizar.
“A proposta ora submetida atualiza os critérios de promoção na carreira de Praças e de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), compatibilizando-os com o contexto atual da gestão de pessoas, em relação à evolução nas respectivas carreiras, com a utilização de mecanismos que contribuam para o desenvolvimento profissional e melhoria da qualidade dos serviços”, destaca o governador, que acrescenta:
“Os critérios de promoção constantes deste projeto estão em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública moderna, primando pela eficiência e meritocracia, objetivando estimular e premiar o bom desempenho, o que refletirá em melhoria nos serviços prestados à sociedade”.
A partir de agora, as promoções ocorrerão a partir de critérios distintos de merecimento intelectual, merecimento e de antiguidade, assim definidos:
I - merecimento intelectual consiste na estrita ordem de classificação obtida a partir da média final dos graus auferidos após a conclusão do Curso de Formação de Soldados (CFSd), Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA), oferecidos pela PMES ou pelo CBMES;
II - merecimento consiste no conjunto de valores meritórios, pessoais, morais, acadêmicos e profissionais do Militar Estadual, expressamente definidos nesta Lei Complementar, evidenciados na Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional (ATDP), que serão utilizados para a fixação de critérios de diferenciação em sua ascensão funcional;
III - antiguidade consiste na posição ocupada pelo militar estadual na sua graduação ou posto, definida após a sua última promoção. A antiguidade em cada graduação ou posto é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data e observado o previsto na Lei nº 3.196, de 09.01.1978.
§ 1º As promoções por merecimento e antiguidade são efetuadas anualmente nas seguintes datas: 06 de abril, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em aberto até as respectivas datas e sem qualquer efeito retroativo.
§ 2º Além das promoções pelos critérios definidos no caput deste artigo, excepcionalmente poderão ocorrer promoções “post-mortem” e em ressarcimento de preterição, na forma desta Lei Complementar.
Em março deste ano, dias depois do aquartelamento dos policiais militares, o governo já havia aprovado na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar 004/2017 que muda as normas de promoção dos oficiais combatentes e especialistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Na prática, foi o início de uma estruturação que Hartung prometeu no auge da crise com os militares, que ficaram aquartelados por 22 dias. A partir desta lei, é o Governador do Estado quem escolhe os oficiais que serão promovidos a coronéis na PM e no Corpo de Bombeiros. Hartung também adotou critério de meritocracia para a promoção de oficiais.
Antes, os tenentes-coronéis eram promovidos ao posto de coronel por antiguidade e ou por merecimento. Com a nova lei, Paulo Hartung mantém a escolha por antiguidade e merecimento para os oficiais dos postos de aspirantes a tenentes-coronéis. Já para ser promovido a coronel, somente com o aval do Chefe do Executivo estadual.
No caso da disponibilidade, o governador Paulo Hartung corrige uma injustiça cometida pelo Comando Geral da PM. É que, no dia 23 de junho deste ano, Hartung havia revogado o artigo 6º do Decreto 6.934, de 24 de março de 1997, que dava aos diretores das Associações de Classe das Polícias Militar e Civil o direito de ficarem em disponibilidade durante o mandato como dirigentes das entidades.
De imediato à publicação do decreto, o comandante-geral da Polícia Militar, coronel Nylton Rodrigues Ribeiro Filho, publicou Boletim Geral da PM em caráter extraordinário em que determinava, através de seu diretor de Recursos Humanos, coronel Altiere de Carlo da Silva Machado, a suspender os direitos à disponibilidade dos dirigentes da Associação dos Oficiais Militares Estaduais (Assomes/Clube dos Oficias); Associação dos Subtenentes e Sargentos (Asses); e Associação de Cabos e Soldados (ACS/ES). As duas primeiras entidades tinham direito a três disponibilidades, enquanto a ACS tinha nove.
Nesta terça-feira (11/07), o governador reagiu e encaminhou a mensagem nº. 227/2017 à Assembleia Legislativa, que aborda a questão dos militares. Paulo Hartung destaca que o “projeto visa disciplinar a cessão de militares estaduais para o exercício de cargos diretivos nas associações de militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo”.
Na mensagem, Paulo Hartung reconhece que “no exercício de suas funções, objetivando alcançar suas finalidades estatutárias, em uma análise ampla, essas associações prestam valioso serviço aos seus associados, notadamente em função das peculiaridades próprias de suas carreiras.”
O artigo diz: Fica facultado ao militar estadual da ativa o direito, na quantidade definida nesta Lei Complementar, à cessão com a consequente disponibilidade para o exercício de cargos diretivos nas seguintes Associações de Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo:
I - Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo - ASSOMES;
II - Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo - ASSES;
III – Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - ACS/PM/BM/ES;
IV - Associação dos Bombeiros Militares do Espírito Santo – ABMES.
§ 1º A disponibilidade a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou da graduação do militar estadual, preservados os direitos e garantias previstos em leis e regulamentos.
§ 2º O tempo em que o militar estadual estiver à disposição, nos termos desta Lei Complementar, será computado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 3º É vedada a cessão de militar a qualquer entidade representativa que não as associações especificadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 4º A cessão de militar ocorrerá durante o período de duração do mandato para o qual tenha sido eleito, permitida apenas uma nova cessão, na hipótese de reeleição.
Art. 2º A quantidade de militares estaduais que poderão ser cedidos às entidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º desta Lei Complementar, é a seguinte:
I - de 600 a 1.600 militares estaduais associados: até 03 militares estaduais;
II - de 1.601 a 2.100 militares estaduais associados: até 04 militares estaduais;
III - de 2.101 a 2.600 militares estaduais associados: até 05 militares estaduais;
IV - de 2.601 a 3.100 militares estaduais associados: até 06 militares estaduais;
V - acima de 3.101 militares estaduais associados: até 09 militares estaduais.
Nova lei volta com a "farra da disponibilidade" na Polícia Civil
Se por um lado o governador Paulo Hartung corrige injustiça na PM, por outro ele volta com a chamada "farra da disponibilidade" na Polícia Civil. Na mensagem 228/2017, o governo “acrescenta o artigo 35-A na Lei Estadual nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981”. Segundo Hartung, o projeto visa disciplinar a cessão de servidor policial civil, eleito como dirigente na Diretoria Executiva de entidade de classe, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual.
A nova lei, em seu artigo 35, diz que é assegurado ao servidor policial civil, eleito como dirigente na Diretoria Executiva de entidade de classe, o direito ao afastamento, remunerado, para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe de âmbito nacional ou estadual.
O primeiro parágrafo da nova estabelece que fica assegurado o afastamento de um policial civil para as associações de classe estaduais dos policiais civis, legalmente constituídas há mais de três anos e que possuam em seus quadros mais de 150 associados.
Já o segundo parágrafo assegura o afastamento de um policial civil para as associações nacionais e federações nacionais de categorias policiais civis desde que haja entidade de classe, a nível estadual, filiada à respectiva associação nacional ou federação nacional.
O terceiro parágrafo ressalta que será considerado efetivo exercício o período de afastamento do policial civil, investido em mandato classista, para fins de promoção, remuneração e para aposentadoria. E o quarto parágrafo salienta que o afastamento terá duração igual ao período do mandato, inclusive no caso de reeleição.
Só tem um detalhe: os policiais civis capixabas são legalmente representados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis (Sindipol), que já possui, conforme determina a Constituição Federal, dirigentes com direito à disponibilidade. Atualmente, apenas um diretor da Associação dos Investigadores de Polícia Civil (Assinpol) está em disponibilidade graças à decisão administrativa do Executivo Estadual.
Os dirigentes das demais Associações de Classe da Polícia Civil trabalham normalmente. Com a nova lei (caso seja aprovada pela Assembleia Legislativa) todas as associações passam a ter o privilégio de contar com um representante ou mais fora da atividade-fim, que é a Investigação Policial. Quem perderá, mais uma vez, é a sociedade capixaba.
Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros a disponibilidade se torna um direito porque os militares estaduais, assim como os da Força Armadas, não têm direito à sindicalização. Portanto, as associações são o instrumento que eles possuem para lutar por seus direitos. Já os policiais civis de todo o Brasil têm direito a se sindicalizar.
Promoção de praças agora vai ser por merecimento intelectual, merecimento e de antiguidade
O outro Projeto de Lei Complementar “dispõe sobre normas de promoção da carreira de Praças e de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES) e dá outras providências”.“A proposta ora submetida atualiza os critérios de promoção na carreira de Praças e de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), compatibilizando-os com o contexto atual da gestão de pessoas, em relação à evolução nas respectivas carreiras, com a utilização de mecanismos que contribuam para o desenvolvimento profissional e melhoria da qualidade dos serviços”, destaca o governador, que acrescenta:
“Os critérios de promoção constantes deste projeto estão em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública moderna, primando pela eficiência e meritocracia, objetivando estimular e premiar o bom desempenho, o que refletirá em melhoria nos serviços prestados à sociedade”.
A partir de agora, as promoções ocorrerão a partir de critérios distintos de merecimento intelectual, merecimento e de antiguidade, assim definidos:
I - merecimento intelectual consiste na estrita ordem de classificação obtida a partir da média final dos graus auferidos após a conclusão do Curso de Formação de Soldados (CFSd), Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA), oferecidos pela PMES ou pelo CBMES;
II - merecimento consiste no conjunto de valores meritórios, pessoais, morais, acadêmicos e profissionais do Militar Estadual, expressamente definidos nesta Lei Complementar, evidenciados na Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional (ATDP), que serão utilizados para a fixação de critérios de diferenciação em sua ascensão funcional;
III - antiguidade consiste na posição ocupada pelo militar estadual na sua graduação ou posto, definida após a sua última promoção. A antiguidade em cada graduação ou posto é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data e observado o previsto na Lei nº 3.196, de 09.01.1978.
§ 1º As promoções por merecimento e antiguidade são efetuadas anualmente nas seguintes datas: 06 de abril, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em aberto até as respectivas datas e sem qualquer efeito retroativo.
§ 2º Além das promoções pelos critérios definidos no caput deste artigo, excepcionalmente poderão ocorrer promoções “post-mortem” e em ressarcimento de preterição, na forma desta Lei Complementar.
Em março deste ano, dias depois do aquartelamento dos policiais militares, o governo já havia aprovado na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar 004/2017 que muda as normas de promoção dos oficiais combatentes e especialistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Na prática, foi o início de uma estruturação que Hartung prometeu no auge da crise com os militares, que ficaram aquartelados por 22 dias. A partir desta lei, é o Governador do Estado quem escolhe os oficiais que serão promovidos a coronéis na PM e no Corpo de Bombeiros. Hartung também adotou critério de meritocracia para a promoção de oficiais.
Antes, os tenentes-coronéis eram promovidos ao posto de coronel por antiguidade e ou por merecimento. Com a nova lei, Paulo Hartung mantém a escolha por antiguidade e merecimento para os oficiais dos postos de aspirantes a tenentes-coronéis. Já para ser promovido a coronel, somente com o aval do Chefe do Executivo estadual.