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RODOLFO LATERZA RESPONDIA A UMA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME NO JUIZADO ESPECIAL: Presidente do Sindicato dos Delegados tem de se retratar por ofender procurador de Justiça no Espírito Santo

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O presidente do Sindicato dos Delegados de Polícias Civil do Estado do Espírito Santo (Sindepes), Rodolfo Queiroz Laterza, começou a cumprir acordo fechado junto ao 1º Juizado Especial Criminal da Fazenda Pública, em que se compromete a publicar retratação no Cumprimento de Acordo no Processo número 0007115-11.2017.8.08.0024. O processo é relativo a uma Representação Criminal/Notícia de Crime movida contra Laterza pelo procurador de Justiça Eder Pontes da Silva, que teria sido alvo de calúnia e difamação por parte do delegado.

O acordo, aceito pela vítima – o procurador de Justiça Eder Pontes –, foi homologado  pela juíza Nilda Márcia de A. Araújo, na última terça-feira (20/06). Os fatos ocorreram em novembro de 2014, quando Eder Pontes ocupava o cargo de procurador-geral de Justiça. Rodolfo Laterza ofendeu Eder Pontes durante palestra que proferiu no I Encontro Nacional dos Delegados, realizado em Foz do Iguaçu, no Paraná.

A retratação já se encontra no Portal do Sindepes, onde ficará por 30 dias. Rodolfo Laterza também teve de publicar a retração e um dos jornais de Vitória – página 34 de A Tribuna.

De acordo com a ata da Conciliação,  estavam presentes na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Criminal de Vitória, no dia 20 deste mês, a MMª. Juíza Drª. Nilda Márcia de A. Araújo, o douto representante do Ministério Público, Dr. Luís Augusto Suzano. Feito o pregão, presente o suposto autor do fato, acompanhado de seu advogado Dr. Adão Rosa; presente a vítima, acompanhada de seu advogado Dr. Renan Sales Vanderlei.

Aberta a audiência, proposta a conciliação entre as partes, esta foi aceita nos seguintes termos:

1- O autor do fato Rodolfo Queiroz Laterza se retrata pelas ofensas proferidas contra o Dr. Eder Pontes da Silva por ocasião de sua manifestação na palestra ocorrida no I Encontro Nacional dos Delegados, realizado entre os dias 28 e 30 de novembro de 2014, em Foz do Iguaçu, Paraná. Ressalta que nunca, em nenhuma investigação que presidiu, foi constatada qualquer irregularidade cometida pelo Procurador Geral de Justiça do Espírito Santo, cargo ocupado pelo Dr. Eder à época dos fatos. Sendo assim, assevera não ter verificado qualquer fato criminoso empreendido pelo Dr. Eder Pontes da Silva. Afirma, portanto, que se equivocou em sua manifestação, deixando claro que não conhece nenhum fato que desabone o Dr. Eder Pontes da Silva, seja como membro do MPES, seja como pessoa;

2- Compromete-se o autor do fato a realizar a publicação da presente retratação no site do Sindicato dos Delegados, no corpo principal da página, iniciando-se em 22/06/2017 permanecendo pelo prazo de 30 (trinta) dias, assim como sua publicação em jornal de grande circulação no Estado, Gazeta ou Tribuna, o que for de menor custo, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar desta data;

3- O autor do fato se compromete ainda, em providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de e-mail endereçado ao Youtube com solicitação de retirada do vídeo referente à palestra acima mencionada, inclusive porque publicada sem sua autorização;

4- Cumpridos todos os ítens acima, a vítima acolhe a presente retratação e renuncia ao seu direito de representação nos presentes autos.

Na audiência, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, que se se manifestou: "MMª Juíza, considerando que o acordo firmado entre as partes afastaria a justa causa para deflagração de eventual e futura ação penal, uma vez implementadas as condições, pugna este representante do Ministério Público pela homologação da composição penal, com posterior arquivamento destes autos, após cumpridas as condições acordadas entre as partes e observadas as cautelas de estilo".

A seguir, pela juíza Nilda Márcia de A. Araújo foi proferida a seguinte SENTENÇA: "HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, na forma do Parágrafo Único do artigo 74, da Lei 9.099/95. Considerando-se que o acordo ora homologado acarreta a renúncia ao direito de representação, nos termos do que dispõe o dispositivo supra nominado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de Rodolfo Queiroz Laterza, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Sentença publicada em audiência e dela intimadas as partes. Registre-se e arquive-se, com as baixas de estilo".


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