Quantcast
Channel: Blog do Elimar Côrtes
Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576

PGE AFIRMA QUE PEDIDO DA ASSINPOL EM FAVOR DE INVESTIGADORES RELATIVO AO RETROATIVO DE PAGAMENTO DE NÍVEL SUPERIOR ESTÁ PRESCRITO

$
0
0
Em manifestação protocolada na Secretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) afirma que pedido feito pelo presidente da Associação dos Investigadores do Estado do Espírito Santo (Assinpol), Antônio Fialho Garcia Júnior, relativo ao retroativo do pagamento de nível superior para os Investigadores de polícia está prescrito.

Os autos em questão, de número  0000538-22.1999.8.08.0000, são referentes a uma Ação de Execução em que a  Assinpol pretende receber valores provenientes da diferença salarial decorrente do reconhecimento do nível superior de seus associados, entre os períodos de 1º de junho de 1999 (data em que o Mandado de Segurança de nº 0000538 – 22.1999.8.08.0000 (100.99.00053 – 89) foi impetrado), e 31 de agosto de 2001, período em que a decisão do mandado passou a ser voluntariamente cumprida pelo Estado do Espírito Santo, ora embargante.

Em oportunidade anterior, a Associação de Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, de forma errônea, alegou o descumprimento da decisão executada, e ajuizou ação de cumprimento de decisão nos termos do art. 475 – I e seguintes do Código de Processo Civil.

O Estado então opôs embargos à execução, que, “conforme brilhante decisão proferida pelo então Vice – Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador Carlos Roberto Mignone, indeferiu a inicial executiva, nos termos do artigo 616 c/c 283 e 284, todos do Código de Processo Civil, bem como condenou” a Assinpol ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$ 1 mil, conforme prescreve o art. 20, § 4º do CPC.

Com o indeferimento da ação executiva ajuizada pela Assinpol, os associados, representados por advogados da Associação de Investigadores, protocolaram individualmente petições requerendo a execução nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, conjuntamente com a expressa renúncia da quantia que sobrepõe ao importe de 40 salários mínimos.

Ocorre que o número de exequentes é impreciso, segundo a PGE. Ademais, embora tenham renunciado ao valor excedente a 40 salários mínimos, apenas cinco apresentaram planilha de cálculos apontado o montante supostamente devido.

“Não há nos autos qualquer informação de que todos os exequentes sejam detentores do direito exarado na decisão do Mandado de Segurança, e sequer informações quanto à expressa concordância acerca do recebimento do valor dentro dos 40 salários mínimos”, afirma a Procuradoria Geral do Estado.

A Procuradoria Geral do Estado questiona o pedido da Assinpol com quatro preliminares.  A primeira é sobre a prescrição e a ausência do ajuizamento da demanda executiva em cinco anos do trânsito em julgado da condenação.

“Resta claro que com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória revestida do manto da coisa julgada desde maio de 2005, os exequentes deixaram de promover a necessária demanda executiva, procedimento intransponível diante das rígidas regras prevista na Constituição Federal, bem como dispositivos legais que regem os pagamentos a serem efetuados pela Fazenda Pública (artigo 100 e 730 do CPC)”, afirma a PGE.

A prescrição, de acordo com o procurador do Estado que assina a peça, Henrique Rocha Fraga, é facilmente verificada com a análise dos autos. Ele apresenta exemplos:  “Ressalta-se que contados 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, verifica-se nos autos a ocorrência da pretensão executiva, nos termos e entendimento sufragado na Súmula 150 do STF, que ‘prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Pedidos individualizados prejudicam associados da Assinpol

Para a PGE, “demonstrada de forma insofismável a prescrição, requer-se a procedência dos presentes embargos à execução, com a consequente extinção das ações executivas, com julgamento de mérito. Caso seja superada a prescrição acima arguida, o que se admite apenas por argumentar, ainda assim a demanda executiva não teria melhor sorte, devendo de igual modo ser extinta, em decorrência da falta de certeza e exigibilidade do título executivo, atributos essenciais à sua validade”.

O que se verifica nos oito volumes do processo de nº 100.99.00053 – 89 são pedidos individualizados de execução de título executivo sem demonstrativo de débito atualizado, que não satisfazem o requisito do art. 614, II, do CPC, inexistindo assim título a habilitar a cobrança pela via executiva, avalia a PGE.

“Resta claro que, conforme estabelece a legislação e afirma de forma uníssona a jurisprudência, a apresentação de memória de cálculos é conditio sine qua non para a certeza e exigibilidade do título que se pretende executar. O simples ato de folhear os autos demonstra que nenhuma planilha foi apresentada, o que macula o título de incerteza e decreta sua inexigibilidade, assim como também fere de morte os princípios basilares do direito processual, na medida em que inviabilizada a discussão dos valores devidos. Fere ainda, frontalmente o artigo 614, II, do Código de Processo Civil, a inviabilizar o princípio de dialeticidade processual, alçado à esfera constitucional pelos princípios de ampla defesa e do contraditório. Logo, novamente demonstra-se que alternativa outra não há que a extinção da demanda executiva”.

Por isso, a PGE está pleiteando que, caso não seja acolhido o reconhecimento da prescrição, “o que se admite apenas ad argumentandum tantum, a extinção do processo em razão da ofensa ao art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil”.

PGE aponta tumulto processual

Na segunda preliminar (do tumulto processual decorrente do fracionamento indevido da ação coletiva), PGE informa que, ao compulsar os autos, fica claro que o ajuizamento de mais de 100 execuções individuais ocasionou e continuará ocasionando tumulto processual nos autos, tornando a satisfação da presente execução tarefa quase impossível.

“O elevado número de exequentes compromete o célere andamento da execução. Afigura-se necessário, assim, o desmembramento da execução como melhor forma de se atender ao princípio da celeridade processual e de se operacionalizar a efetividade da prestação jurisdicional, além de se assegurar a viabilidade de defesa do Estado do Espírito Santo, impedindo-se a ocorrência de tumulto processual e dano ao erário público”, afirma a PGE na peça.

Assim, para o procurador do Estado Henrique Rocha Fraga, “indispensável se requerer a extinção ou o desmembramento da presente execução, tendo em vista: a) o elevado número de exequente;  b) a incerteza quanto ao direito de recebimento do que fora fixado no título executivo judicial: e, c) bem como ausência de cálculos acerca dos valores a serem recebidos”.

PGE diz que Assinpol incluiu até quem nunca foi policial civil na ação de indenização

Quanto à terceira preliminar (da ausência de comprovação do direito líquido e certo de recebimento do valor executado), a Procuradoria Geral do Estado diz que, antes de apresentar os presentes embargos, o Estado diligenciou junto à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo, tendo o cuidado de analisar a situação de cada um dos “supostos exequentes”. E explica:

“Supostos, porque após as diligências realizadas, verificou-se que nem todos que estão executando o Estado do Espírito Santo têm direito ao recebimento dos valores proveniente do título executivo judicial exarado nos autos do Mandado de Segurança de nº 100.99.000538 – 9. Em resposta ao ofício emitido pela Procuradoria do Estado do Espírito Santo, documentos que seguem em anexo, a Subsecretaria de Estado de Recursos Humanos informou que alguns exequentes não possuem SEQUER o direito de recebimento dos valores que alegam. Um exemplo a ser citado é o Sr. Erivelton Gonçalves Martins, que sequer possui vínculo com a Polícia Civil. O referido servidor foi policial militar no período compreendido entre 1981 a 1985 e mesmo assim pleiteia o recebimento de valores supostamente devidos”.

A PGE prossegue: “Frisa-se que além do exemplo citado anteriormente, outros exequentes não possuem o direito de receber o valor pleiteado, conforme planilha acostada aos embargos, onde de forma detalhada é possível identificar exequente por exequente, situação cadastral, bem como a existência ou não do direito de recebimento pleiteado na ação de execução. É temerário que a execução prossiga da forma como encontra-se atualmente, pois o pagamento de valores a quem não tem direito causaria ao erário dano irreparável”.

PGE afirma que a Assinpol deixou de apresentar planilha do valor devido atualizado e a comprovação de quem faz jus ao  recebimento

Para a PGE, cabe à Associação dos Investigadores apresentar, além da planilha do valor devido atualizado, a comprovação de quem faz jus ao seu recebimento, “o que não ocorreu no caso em tela”. O procurador do Estado Henrique Rocha Fraga pondera com uma indagação:

“Excelência, se os demandantes/embargados, estão executando título executivo judicial sem ao menos saberem se tem direito a receber, então, como pode o Estado do Espírito Santo pagar aquilo que não se sabe se é devido ou não a determinado embargado???”

E solicita: “Portanto, requer que seja reconhecida a procedência dos embargos, para que seja extinta a presente ação de execução, ante a ausência de comprovação de direito de recebimento do valor por parte de alguns dos exequentes”.

A última preliminar é sobre a limitação da execução e satisfação voluntária da pretensão executiva a partir do advento da Lei Ordinária 6.747/2001. Nesse contexto, a Procuradoria Geral do Estado pondera que a pretensão executiva deve-se limitar ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 (Lei Complementar 188/1998) a 8 de agosto de 2001 (data da publicação da Lei Ordinária nº 8747/2001).

“Isto porque, com o advento da Lei Complementar nº 118/1998, os cargos de Investigador de Polícia e de Perito Papiloscópico passaram a integrar o grupo de cargos de nível superior do quadro de carreira da Polícia Civil, a partir do ano de 1999. Sendo assim, aqueles que ocupavam os cargos de Investigador de Polícia e de Perito Papiloscópico em 1º de janeiro de 1999, já estavam integrando o grupo de cargos de nível superior do quadro de carreira da PC/ES”.

E continua: “Já, entre a concessão da segurança e o recebimento do ofício pela SEGER, foi editada a Lei Ordinária 6.747/2001, de 08/08/2001, que dispôs quanto a inclusão dos peritos papiloscópicos e dos investigadores de polícia civil no quadro de carreira de nível superior, com gratificação de representação. Assim, eventuais valores devidos devem se limitar ao período referente à 01/01/1999 (Lei Complementar 188/1998) à 08/08/2001 (data da publicação da Lei Ordinária nº 6747/2001)”.

A PGE conclui a petição aos embargos à execução com os seguintes pedidos:

1) Sejam recebidos os presentes embargos à execução, a serem apensados aos autos do processo supramencionado;

2) Que sejam os embargos julgados totalmente procedentes, determinado seja a demanda executiva extinta com julgamento do mérito, declarando – se a prescrição do título executivo;

3) Sucessivamente, requer seja JULGADOS PROCEDENTES os presentes embargos, determinando – se a extinção do processo executivo em razão dos vícios e nulidades exaustivamente demonstrados, tais como: a) o elevado número de exequente; b) a incerteza quanto ao direito de recebimento do que fora fixado no título executivo judicial; e c) bem como ausência de cálculos acerca dos valores a serem recebidos.

4) Caso não extinta a execução, requer o fracionamento da mesma, bem como limitação do período da execução ao período de 01/01/1999 ( Lei Complementar 188/1998) a 08/08/2001 (data da publicação da Lei Ordinária nº 6747/2001), tudo nos termos da fundamentação supra.

5) Sejam condenados os Exequentes em custas e consectários legais, em qualquer caso.


Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576


<script src="https://jsc.adskeeper.com/r/s/rssing.com.1596347.js" async> </script>