O Tribunal de Justiça publicou no Diário Oficial de Justiça desta terça-feira (16/05) Resolução número 14/2017 que regulamenta o controle do fluxo de pessoas, objetos e volumes, bem como o porte de armas nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. A partir de agora, policiais militares, civis e federais podem entrar armados nos Fóruns de todas as Comarcas, desde que estejam fazendo a escolta de presos, vítimas ou testemunhas. O mesmo vale para agentes e guardas prisionais.
Antes dessa resolução, a entrada de policiais armados nas dependências dos Fóruns era proibida, ficando, porém, a critério de cada Juízo autorizar ou não a entrada, mesmo quando os policiais estavam fazendo a escola de criminosos. A Resolução 14/2017 entra em vigor a partir do dia 1º de junho deste ano. Até lá, o Tribunal de Justiça vai fazer a divulgação e orientação aos servidores e agentes de segurança responsáveis pela fiscalização e o controle de acesso em Comarca do Estado.
A Resolução 14/2017é assinada pelo presidente em exercício do Tribunal de Justiça, desembargador Fábio Clem de Oliveira. Ela atende às recomendações contidas na Resolução nº. 176/2013, de 10 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, em especial o disposto em seu artigo 9º.
A resolução publicada nesta terça-feira determina que o controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes nas dependências do Poder Judiciário capixaba é atribuição da Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, e das demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição.
Destaca que “os Desembargadores, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos e os Advogados terão acesso e permanência livres em todas as repartições do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficando seu acesso às dependências restrito apenas à sua identificação mediante apresentação da identidade funcional ou profissional e à submissão aos aparelhos detectores de metais e à inspeção de bagagens, ressalvado o disposto no §1º, do artigo 4º, desta Resolução.”
Já os servidores ativos, servidores aposentados, prestadores de serviços, terceirizados, estagiários e visitantes deverão fazer uso obrigatório de crachá de identificação. Determina ainda que o acesso às dependências do Poder Judiciário dependerá, obrigatoriamente, de identificação perante a recepção, bem como da prévia vistoria de pessoas, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens.
Ainda de acordo com a Resolução 14/2017, não precisam se submeter aos aparelhos detectores de metais, e nem à inspeção de bagagens, os magistrados e os servidores que possuam lotação ou sede de seus cargos e funções na respectiva dependência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, “bem como aqueles previstos no inciso III, do artigo 3º, da Lei Federal nº. 12.694/2012, quais sejam, os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios”.
Fica claro ainda que é proibido o ingresso nas dependências do Poder Judiciário do Estado de pessoa com finalidade de comerciar, panfletar, solicitar donativos ou práticas congêneres; de pessoa ou de objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, de servidores ou de terceiros, em especial se portadores de armas de fogo, objetos perfurocortantes ou artefatos que possam apresentar risco à integridade física de outrem; de animais, exceto o cão-guia pertencente aos deficientes visuais, mediante apresentação do cartão de vacinação do animal, devidamente atualizado; de pessoas embriagadas ou sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes.
Ainda segundo a Resolução, é proibido o porte de arma de fogo nas dependências do Poder Judiciário, salvo por:
I – agentes de segurança do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo que possuam autorização para portarem arma de fogo institucional expedida conforme as prescrições legais, desde que autorizados pela Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou pelas demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição;
II – policiais quando no estrito exercício de suas atividades:
a) por requisição da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça para segurança de magistrado ou das dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
b) em escolta armada de presos, vítimas ou testemunhas;
III – integrantes do quadro de agentes e guardas prisionais, bem como militares que estejam no exercício efetivo de escolta de presos;
IV – transportadores de valores em serviço, previamente autorizados pela Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou pelas demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição;
V – colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, na modalidade de vigilância armada, desde que em serviço.
§ 1º – Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo apresentarão o documento de porte e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que providenciará o acautelamento.
Antes dessa resolução, a entrada de policiais armados nas dependências dos Fóruns era proibida, ficando, porém, a critério de cada Juízo autorizar ou não a entrada, mesmo quando os policiais estavam fazendo a escola de criminosos. A Resolução 14/2017 entra em vigor a partir do dia 1º de junho deste ano. Até lá, o Tribunal de Justiça vai fazer a divulgação e orientação aos servidores e agentes de segurança responsáveis pela fiscalização e o controle de acesso em Comarca do Estado.
A resolução publicada nesta terça-feira determina que o controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes nas dependências do Poder Judiciário capixaba é atribuição da Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, e das demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição.
Destaca que “os Desembargadores, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos e os Advogados terão acesso e permanência livres em todas as repartições do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficando seu acesso às dependências restrito apenas à sua identificação mediante apresentação da identidade funcional ou profissional e à submissão aos aparelhos detectores de metais e à inspeção de bagagens, ressalvado o disposto no §1º, do artigo 4º, desta Resolução.”
Já os servidores ativos, servidores aposentados, prestadores de serviços, terceirizados, estagiários e visitantes deverão fazer uso obrigatório de crachá de identificação. Determina ainda que o acesso às dependências do Poder Judiciário dependerá, obrigatoriamente, de identificação perante a recepção, bem como da prévia vistoria de pessoas, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens.
Ainda de acordo com a Resolução 14/2017, não precisam se submeter aos aparelhos detectores de metais, e nem à inspeção de bagagens, os magistrados e os servidores que possuam lotação ou sede de seus cargos e funções na respectiva dependência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, “bem como aqueles previstos no inciso III, do artigo 3º, da Lei Federal nº. 12.694/2012, quais sejam, os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios”.
Fica claro ainda que é proibido o ingresso nas dependências do Poder Judiciário do Estado de pessoa com finalidade de comerciar, panfletar, solicitar donativos ou práticas congêneres; de pessoa ou de objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, de servidores ou de terceiros, em especial se portadores de armas de fogo, objetos perfurocortantes ou artefatos que possam apresentar risco à integridade física de outrem; de animais, exceto o cão-guia pertencente aos deficientes visuais, mediante apresentação do cartão de vacinação do animal, devidamente atualizado; de pessoas embriagadas ou sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes.
Ainda segundo a Resolução, é proibido o porte de arma de fogo nas dependências do Poder Judiciário, salvo por:
I – agentes de segurança do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo que possuam autorização para portarem arma de fogo institucional expedida conforme as prescrições legais, desde que autorizados pela Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou pelas demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição;
II – policiais quando no estrito exercício de suas atividades:
a) por requisição da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça para segurança de magistrado ou das dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
b) em escolta armada de presos, vítimas ou testemunhas;
III – integrantes do quadro de agentes e guardas prisionais, bem como militares que estejam no exercício efetivo de escolta de presos;
IV – transportadores de valores em serviço, previamente autorizados pela Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou pelas demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição;
V – colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, na modalidade de vigilância armada, desde que em serviço.
§ 1º – Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo apresentarão o documento de porte e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que providenciará o acautelamento.