Cumprindo ordem judicial, o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol) repassou R$ 170.995,59 para a conta corrente que a Associação dos Investigadores do Estado do Espírito Santo possui no Banestes (Agência Serra/Sede). O Sindipol também repassou mais R$ 20 mil para o advogado da Assinpol, como honorários advocatícios, totalizando, assim, mais de R$ 190 mil.
Desta forma, o Sindipol cumpriu ordem da juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, que emitiu Alvará de Execução nº 063/2016, dentro de uma ação que Antônio Fialho Garcia Júnior, na condição de presidente da Assinpol, moveu contra o Sindicato dos Policiais Civis. A ação é de nº 00029035920088080024 e já transitou em julgado. O Alvará determinou o bloqueio dos R$ 170.995,59 da conta do Sindipol e o imediato repasse para a conta da Assinpol. O alvará determinou o bloqueio dos bens do Sindipol.
A história desse enredo começou em abril de 2003, quando o Sindipol era presidido por José Rodrigues Camargo. Ele lançou um jornal, chamado Informativo Sindipol, em que, na página 03, cometia o crime de injúria racial contra o já naquela época presidente da Assinpol, Júnior Fialho.
Em 16 de junho de 2003, Júnior Fialho entrou com uma ação na Justiça em nome da Assinpol contra o Sindipol. Fialho alegou que a reportagem veiculada no informativo do Sindipol ofendeu a sua honra, “de forma virulenta, sensacionalista, irresponsável e capciosa, truncando poucos fatos e muitas versões, atingiu a honorabilidade” da Assinpol e de seu presidente. Tudo que Júnior Fialho queria era o direito de resposta. Tentou obtê-lo por meios administrativos, mas o então presidente do Sindipol, José Camargo, negou esse direito.
O caso passou a ser analisado pelo então juiz titular da 6ª Vara Criminal de Vitória, o hoje desembargador Willian Silva. Ele julgou o fato com base na Lei nº 5.250/67, que tratava, na época (já em 2004), dos crimes de imprensa.
“O requerente (Júnior Fialho) buscou solução administrativa para seu direito, pleiteando diretamente com o requerido (José Camargo) a publicação do texto criado em virtude do direito de resposta. O requerido (José Camargo) expressamente confessa que realmente se negou a publicar o texto, esposando suas razões”, comentou Willian Silva na sentença.
Em sentença, a Justiça concedeu à Assinpol e ao seu presidente Júnior Fialho o direito de resposta, que deveria ser publicado por José Camargo em informativo do Sindipol. Na hipótese de descumprimento da ordem, a Justiça fixou multa diária de R$ 3 mil.
José Camargo, que presidiu o Sindipol entre 2003 a 2009, não cumpriu a ordem da Justiça. O direito de resposta deveria ter sido publicado em maio de 2004, quando sairia nova edição do Informativo do Sindipol.
Inconformado, Júnior Fialho foi de novo à Justiça. Em 16 de janeiro de 2008 – quando o Sindipol ainda era presidido por Camargo –, Fialho protocolou na Justiça Cível de Vitória uma ação denominada de Execução de Título, em que ele pediu, em nome da entidade, indenização de R$ 5.288.400,00. Na ação, Fialho explicava que até aquele momento, Camargo insistia em descumprir a ordem da Justiça em lhe dar direito de resposta.
Júnior Fialho e a Assinpol conseguiram o direito de resposta, a partir de 2009, quando Camargo, enfim, deixou a Presidência do Sindipol e foi substituído por Willians Bermudes Nunes, o Bigu. O Sindipol publicou o direito de resposta. No entanto, Fialho insistiu em receber indenização, por conta da multa já estipulada pela Justiça, de R$ 3 mil por dia pelo descumprimento da ordem por parte de José Camargo – de alguma forma, a multa tinha que ser paga.
No dia 18 de dezembro de 2015, a juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, da 1ª Vara Cível de Vitória, reduziu o valor pleiteado por Júnior Fialho.
“No presente caso, a multa decorre de demora da parte executada em cumprir o disposto na sentença criminal, que determinou a concessão de direito de resposta, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 3 mil. A referida multa cominatória, atualmente executada, já alcançaria a importância de R$ 7.618.575,93. Ocorre que, a subsistir o valor integral da multa cominatória a parte executada acabaria por receber quantia extremamente vultosa em relação ao valor inicialmente previsto, o que representaria um enriquecimento sem causa, considerando a desproporcionalidade da obrigação de fazer imposta e da cifra cominatória instrumental”.
Por isso, Trícia Navarra Cabral decidiu que, “para se evitar tal efeito indesejado pelo Direito, deve sofrer a multa redução, tal como averbado pelo Superior Tribunal de Justiça” em outros julgados.
“Abalizando-me, dessa forma, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor da multa cominatória para R$ 150 mil, considerando a média de arrecadação da parte executada (Sindipol), bem como os fins sociais a que se destina, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte.”
O valor, portanto, já foi pago e depositado na conta corrente da Assinpol.
Desta forma, o Sindipol cumpriu ordem da juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, que emitiu Alvará de Execução nº 063/2016, dentro de uma ação que Antônio Fialho Garcia Júnior, na condição de presidente da Assinpol, moveu contra o Sindicato dos Policiais Civis. A ação é de nº 00029035920088080024 e já transitou em julgado. O Alvará determinou o bloqueio dos R$ 170.995,59 da conta do Sindipol e o imediato repasse para a conta da Assinpol. O alvará determinou o bloqueio dos bens do Sindipol.
A história desse enredo começou em abril de 2003, quando o Sindipol era presidido por José Rodrigues Camargo. Ele lançou um jornal, chamado Informativo Sindipol, em que, na página 03, cometia o crime de injúria racial contra o já naquela época presidente da Assinpol, Júnior Fialho.
Em 16 de junho de 2003, Júnior Fialho entrou com uma ação na Justiça em nome da Assinpol contra o Sindipol. Fialho alegou que a reportagem veiculada no informativo do Sindipol ofendeu a sua honra, “de forma virulenta, sensacionalista, irresponsável e capciosa, truncando poucos fatos e muitas versões, atingiu a honorabilidade” da Assinpol e de seu presidente. Tudo que Júnior Fialho queria era o direito de resposta. Tentou obtê-lo por meios administrativos, mas o então presidente do Sindipol, José Camargo, negou esse direito.
O caso passou a ser analisado pelo então juiz titular da 6ª Vara Criminal de Vitória, o hoje desembargador Willian Silva. Ele julgou o fato com base na Lei nº 5.250/67, que tratava, na época (já em 2004), dos crimes de imprensa.
“O requerente (Júnior Fialho) buscou solução administrativa para seu direito, pleiteando diretamente com o requerido (José Camargo) a publicação do texto criado em virtude do direito de resposta. O requerido (José Camargo) expressamente confessa que realmente se negou a publicar o texto, esposando suas razões”, comentou Willian Silva na sentença.
Em sentença, a Justiça concedeu à Assinpol e ao seu presidente Júnior Fialho o direito de resposta, que deveria ser publicado por José Camargo em informativo do Sindipol. Na hipótese de descumprimento da ordem, a Justiça fixou multa diária de R$ 3 mil.
José Camargo, que presidiu o Sindipol entre 2003 a 2009, não cumpriu a ordem da Justiça. O direito de resposta deveria ter sido publicado em maio de 2004, quando sairia nova edição do Informativo do Sindipol.
Inconformado, Júnior Fialho foi de novo à Justiça. Em 16 de janeiro de 2008 – quando o Sindipol ainda era presidido por Camargo –, Fialho protocolou na Justiça Cível de Vitória uma ação denominada de Execução de Título, em que ele pediu, em nome da entidade, indenização de R$ 5.288.400,00. Na ação, Fialho explicava que até aquele momento, Camargo insistia em descumprir a ordem da Justiça em lhe dar direito de resposta.
Júnior Fialho e a Assinpol conseguiram o direito de resposta, a partir de 2009, quando Camargo, enfim, deixou a Presidência do Sindipol e foi substituído por Willians Bermudes Nunes, o Bigu. O Sindipol publicou o direito de resposta. No entanto, Fialho insistiu em receber indenização, por conta da multa já estipulada pela Justiça, de R$ 3 mil por dia pelo descumprimento da ordem por parte de José Camargo – de alguma forma, a multa tinha que ser paga.
No dia 18 de dezembro de 2015, a juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, da 1ª Vara Cível de Vitória, reduziu o valor pleiteado por Júnior Fialho.
“No presente caso, a multa decorre de demora da parte executada em cumprir o disposto na sentença criminal, que determinou a concessão de direito de resposta, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 3 mil. A referida multa cominatória, atualmente executada, já alcançaria a importância de R$ 7.618.575,93. Ocorre que, a subsistir o valor integral da multa cominatória a parte executada acabaria por receber quantia extremamente vultosa em relação ao valor inicialmente previsto, o que representaria um enriquecimento sem causa, considerando a desproporcionalidade da obrigação de fazer imposta e da cifra cominatória instrumental”.
Por isso, Trícia Navarra Cabral decidiu que, “para se evitar tal efeito indesejado pelo Direito, deve sofrer a multa redução, tal como averbado pelo Superior Tribunal de Justiça” em outros julgados.
“Abalizando-me, dessa forma, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor da multa cominatória para R$ 150 mil, considerando a média de arrecadação da parte executada (Sindipol), bem como os fins sociais a que se destina, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte.”
O valor, portanto, já foi pago e depositado na conta corrente da Assinpol.