Janeiro de 2013. Para acabar com princípio de rebelião na Penitenciária Estadual III de Vila Velha (PEVVIII) dentro do Complexo Penitenciário de Xuri, agentes penitenciários colocaram um grupo de apenados sentados numa quadra de esporte, a céu aberto, em pleno sol de meio-dia, em mais um dia quente do verão capixaba. Resultado: mais de 50 presidiários ficaram com as nádegas queimadas, sofrendo queimaduras de segundo e terceiro graus. Os presidiários foram punidos porque reclamaram da falta de água – eles tinham que utilizar a água da descarga do vaso sanitário para saciar a sede.
O episódio, que veio à tona graças à Comissão de Prevenção e Enfrentamento à Tortura criada pelo então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, rodou o mundo. Foi o então chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal, Bruno Toledo, quem recebeu a denúncia formulada por familiares de 52 apenados. O feito fez zerar o ‘Torturômetro’, ferramenta que o Tribunal de Justiça usava sempre que recebia denúncia de tortura em presídios capixabas.
Na época, em Carta Aberta à sociedade, o então presidente do TJES, Pedro Valls, classificou as cenas como ato de barbárie:
“Não se veja, assim, neste ato de barbarismo praticado à luz do dia e ao ar livre contra 52 detentos, uma agressão apenas a eles. Jamais. Há aí um desrespeito frontal ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Defensor Público Geral e ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos Humanos. Veja-se aí um desrespeito à Sociedade - que não merece receber de volta das prisões seres revoltados por terem sido torturados barbaramente - e, o que é pior, de forma seletiva, dado nunca ter visto um ‘poderoso’ ou um ‘filhinho de papai’ sofrer violências de tal quilate, reservadas sempre aos miseráveis”.
Passados três anos do episódio, a Justiça acaba de condenar três réus denunciados pela tortura. O então diretor da PEVVIII, Rodrigo de Souza, foi condenado a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tortura; e mais a três meses de detenção pelo crime de prevaricação. Jhonatan Sinhorelli de Caldas e Máximo da Silva Oliveira foram condenados pela acusação de tortura: pegaram dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão.
Os três foram condenados ao regime inicial aberto – aquele em que o apenado não fica na cadeia, pois no Espírito Santo não há Casa de Albergue, mas têm que comparecer mensalmente ao Juízo.
De acordo com os autos número 0002519-87.2013.8.08.0035, para os três, a juíza Adriana Costa de Oliveira, da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, determinou a perda do cargo, função ou emprego público porventura exercido pelos acusados, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
“Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que ausentes os pressupostos do artigo 44, do CPB, eis que crime cometido mediante violência em desfavor da pessoa”, explicou a magistrada na sentença.
Consta na denúncia que, no dia 2 de fevereiro de 2013, por volta das 140 horas, Rodrigo de Souza, então diretor-adjunto da PEVV II, participou do procedimento de intervenção na unidade, “posto que cabia a ele a supervisão dos Agentes da DSP.”
Supervisionando os agentes que realizaram a revista nas Galerias “D” e “E” e visando “castigar os apenados” pelo princípio de rebelião, Rodrigo os colocou sentados numa quadra de concreto, debaixo do sol.
“Encerrado o procedimento de revista, não sendo mais necessária, portanto, a permanência dos presos no pátio, Rodrigo fez questão de mantê-los sentados sobre o concreto quente, evidenciando, assim, o dolo, o que se reforça pelo fato de que o incursionado também determinou a um agente fosse expelido gás de pimenta na boca de um interno”, atesta a denúncia do MPES.
Além disso, mesmo com os presos sentados e com as mãos na cabeça, “estando, portanto, subjugados, foram efetuados pelos Acusados 10 (dez) disparos de munição lacrimogênia. Como resultado dessas condutas, diversos presos tiveram lesões decorrentes de queimaduras por ação do calor, como demonstram os Laudos de Exame de Lesões Corporais, sendo submetidos a sofrimento físico também em virtude da ação dos gás, que inclusive causou convulsões a um dos detentos.”
Ainda segundo se verifica na sentença, Rodrigo, na qualidade de diretor e, portanto, corresponsável direto pela integridade física dos presos, “sabendo que os mesmos estavam lesionados e que as queimaduras se revestiam de gravidade, praticou a conduta omissiva de deixar de encaminhar os presidiários ao atendimento médico, sendo que somente foi tomar alguma providência quatro dias após o episódio, mas, mesmo assim, retardou ao máximo a prática de tal ato.”
Depois de levar para os autos os depoimentos de todas as testemunhas e dos réus, a juíza Adriana Costa de Oliveira inicia sua decisão ressaltando que a Lei 9.455/97 não definiu o que é tortura, mas explicitou, desde logo, já em seu artigo 1º, o que constitui tortura. “Trata-se, no entanto, de tema vastamente abordado por tratados internacionais, face o repúdio causado pela conduta. A Convenção da ONU sobre tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, define a tortura em seu artigo 1º, como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.”
No Brasil, segundo a magistrada, a tortura é crime comum, sendo, portanto, prescindível para sua caracterização a presença de um funcionário público. “Compulsando-se os autos verifico que os Laudos de Lesão Corporal atestam a ocorrência de lesões corporais sofridas por custodiados do Sistema Prisional Capixaba. Em sua grande maioria, resta atestado, ainda, que as lesões foram produzidas por meios físicos, resultantes de calor, embora existam também relatos de lesões causadas por instrumento contundente.”
Após analisar provas técnicas e testemunhais, a juíza Adriana Costa de Oliveira ressalta que “resta comprovado de forma cabal o uso de spray de pimenta e de gás lacrimogênio, sendo inclusive desferidos diretamente na face das vítimas. Há, ainda, registros fotográficos de três disparos de munição lacrimogênea realizados por Rodrigo e outros sete disparos realizados por Máximo, em menos de dois minutos. Há, inclusive, imagem de um interno sendo socorrido após sofrer convulsões decorrentes dos disparos da referida munição. Verifica-se, também, sete disparos de spray de pimenta realizados por Jhonatan, tudo isso em menos de quarenta minutos de procedimento. Não restam, portanto, dúvidas de que na data de 02 de janeiro de 2013, os detentos da PEVV III, foram submetidos a intenso sofrimento físico, por intermédio de ato não previsto em lei.”
Para a juíza Adriana Costa de Oliveira, “pode-se crer que os responsáveis por tal conduta não tenham pretendido causar lesões de tamanha severidade. Dúvidas inexistem, contudo, que pretendiam, sim, ante as condições acima expostas, causar sofrimento físico aos custodiados. Não se exige conhecimento técnico, mas simples experiência de vida, para saber que o chão fica calcinante quando exposto ao sol, não sendo, pois, local apropriado para que seres humanos sejam acomodados por tempo relevante.”
Na sentença, a magistrada ensina que, “as pessoas conduzidas a prisão, embora tenham violado sua ‘parte’ do contrato social para vida em sociedade, não são despojadas de seus direitos mínimos, dentre eles a integridade física. Não ficam, pois, a mercê dos agentes estatais que, muito pelo contrário, devem resguardar a vida, a integridade física/mental.”
Segundo Adriana Costa de Oliveira, “as providências mínimas não foram tomadas pelos agentes estatais ao colocá-los sob o sob quente, de janeiro, em pleno Verão, sendo perfeitamente possível prever a ocorrência de queimaduras.”
As vítimas, segundo a magistrada, foram unânimes em afirmar que não receberam cuidados imediatos após as queimaduras, sendo, apenas dias após, encaminhados para tratamento médico.
“O mínimo que competiria ao Diretor (Rodrigo) de um Estabelecimento Prisional é, quando constatadas lesões tais quais as produzidas, fossem as vítimas imediatamente encaminhadas a atendimento médico. O fornecimento de pasta d'agua/hipogloss não ameniza a responsabilidade do Acusado (Rodrigo), posto que não possui treinamento médico para aferir se os produtos se coadunam com o tratamento adequado. Algumas das lesões sofridas pelas vítimas foram de 2º e 3º Graus, sendo inócua, para tanto, a aplicação das referidas pomadas. Era, pois, dever do réu, o imediato encaminhamento das vítimas para receber tratamento médico. No entanto, deixou de fazê-lo, mesmo após notificado quanto às lesões, tendo, segundo suas próprias declarações e confirmando que fora de pronto comunicado quanto a estas, fornecido dinheiro para que fosse adquirida pasta d'agua.”
O episódio, que veio à tona graças à Comissão de Prevenção e Enfrentamento à Tortura criada pelo então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, rodou o mundo. Foi o então chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal, Bruno Toledo, quem recebeu a denúncia formulada por familiares de 52 apenados. O feito fez zerar o ‘Torturômetro’, ferramenta que o Tribunal de Justiça usava sempre que recebia denúncia de tortura em presídios capixabas.
Na época, em Carta Aberta à sociedade, o então presidente do TJES, Pedro Valls, classificou as cenas como ato de barbárie:
“Não se veja, assim, neste ato de barbarismo praticado à luz do dia e ao ar livre contra 52 detentos, uma agressão apenas a eles. Jamais. Há aí um desrespeito frontal ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Defensor Público Geral e ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos Humanos. Veja-se aí um desrespeito à Sociedade - que não merece receber de volta das prisões seres revoltados por terem sido torturados barbaramente - e, o que é pior, de forma seletiva, dado nunca ter visto um ‘poderoso’ ou um ‘filhinho de papai’ sofrer violências de tal quilate, reservadas sempre aos miseráveis”.
Passados três anos do episódio, a Justiça acaba de condenar três réus denunciados pela tortura. O então diretor da PEVVIII, Rodrigo de Souza, foi condenado a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tortura; e mais a três meses de detenção pelo crime de prevaricação. Jhonatan Sinhorelli de Caldas e Máximo da Silva Oliveira foram condenados pela acusação de tortura: pegaram dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão.
Os três foram condenados ao regime inicial aberto – aquele em que o apenado não fica na cadeia, pois no Espírito Santo não há Casa de Albergue, mas têm que comparecer mensalmente ao Juízo.
De acordo com os autos número 0002519-87.2013.8.08.0035, para os três, a juíza Adriana Costa de Oliveira, da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, determinou a perda do cargo, função ou emprego público porventura exercido pelos acusados, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
“Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que ausentes os pressupostos do artigo 44, do CPB, eis que crime cometido mediante violência em desfavor da pessoa”, explicou a magistrada na sentença.
Denúncia do Ministério Público é rica em detalhes
Na denúncia, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo informa que, em 1º de janeiro de 2013, houve princípio de rebelião na Penitenciária Estadual de Vila Velha III, por falta da água, tendo a direção do presídio solicitado apoio da Diretoria de Segurança Prisional (DSP) para, no dia seguinte, realizar uma revista nas Galerias “D” e “E”, a fim de conter os ânimos que estavam exaltados.Consta na denúncia que, no dia 2 de fevereiro de 2013, por volta das 140 horas, Rodrigo de Souza, então diretor-adjunto da PEVV II, participou do procedimento de intervenção na unidade, “posto que cabia a ele a supervisão dos Agentes da DSP.”
Supervisionando os agentes que realizaram a revista nas Galerias “D” e “E” e visando “castigar os apenados” pelo princípio de rebelião, Rodrigo os colocou sentados numa quadra de concreto, debaixo do sol.
“Encerrado o procedimento de revista, não sendo mais necessária, portanto, a permanência dos presos no pátio, Rodrigo fez questão de mantê-los sentados sobre o concreto quente, evidenciando, assim, o dolo, o que se reforça pelo fato de que o incursionado também determinou a um agente fosse expelido gás de pimenta na boca de um interno”, atesta a denúncia do MPES.
Além disso, mesmo com os presos sentados e com as mãos na cabeça, “estando, portanto, subjugados, foram efetuados pelos Acusados 10 (dez) disparos de munição lacrimogênia. Como resultado dessas condutas, diversos presos tiveram lesões decorrentes de queimaduras por ação do calor, como demonstram os Laudos de Exame de Lesões Corporais, sendo submetidos a sofrimento físico também em virtude da ação dos gás, que inclusive causou convulsões a um dos detentos.”
Ainda segundo se verifica na sentença, Rodrigo, na qualidade de diretor e, portanto, corresponsável direto pela integridade física dos presos, “sabendo que os mesmos estavam lesionados e que as queimaduras se revestiam de gravidade, praticou a conduta omissiva de deixar de encaminhar os presidiários ao atendimento médico, sendo que somente foi tomar alguma providência quatro dias após o episódio, mas, mesmo assim, retardou ao máximo a prática de tal ato.”
Na sentença, magistrada explica o que é crime de tortura
A Justiça, durante toda a fase do processo, ouviu depoimentos de diversos inspetores penitenciários, que confirmaram com riqueza de detalhes todo o teor da denúncia apresentada pelo Ministério Público. A Justiça ouviu também os presidiários vítimas da tortura.Depois de levar para os autos os depoimentos de todas as testemunhas e dos réus, a juíza Adriana Costa de Oliveira inicia sua decisão ressaltando que a Lei 9.455/97 não definiu o que é tortura, mas explicitou, desde logo, já em seu artigo 1º, o que constitui tortura. “Trata-se, no entanto, de tema vastamente abordado por tratados internacionais, face o repúdio causado pela conduta. A Convenção da ONU sobre tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, define a tortura em seu artigo 1º, como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.”
No Brasil, segundo a magistrada, a tortura é crime comum, sendo, portanto, prescindível para sua caracterização a presença de um funcionário público. “Compulsando-se os autos verifico que os Laudos de Lesão Corporal atestam a ocorrência de lesões corporais sofridas por custodiados do Sistema Prisional Capixaba. Em sua grande maioria, resta atestado, ainda, que as lesões foram produzidas por meios físicos, resultantes de calor, embora existam também relatos de lesões causadas por instrumento contundente.”
Após analisar provas técnicas e testemunhais, a juíza Adriana Costa de Oliveira ressalta que “resta comprovado de forma cabal o uso de spray de pimenta e de gás lacrimogênio, sendo inclusive desferidos diretamente na face das vítimas. Há, ainda, registros fotográficos de três disparos de munição lacrimogênea realizados por Rodrigo e outros sete disparos realizados por Máximo, em menos de dois minutos. Há, inclusive, imagem de um interno sendo socorrido após sofrer convulsões decorrentes dos disparos da referida munição. Verifica-se, também, sete disparos de spray de pimenta realizados por Jhonatan, tudo isso em menos de quarenta minutos de procedimento. Não restam, portanto, dúvidas de que na data de 02 de janeiro de 2013, os detentos da PEVV III, foram submetidos a intenso sofrimento físico, por intermédio de ato não previsto em lei.”
Preso que reclamava era punido na ‘escolinha’
A magistrada diz mais: “De início, há destacar-se que, em pleno verão, no horário de meio dia, com sol escaldante, foram retirados de suas celas e colocados sob o sol. A prova dos autos é clara no sentido que eventuais reclamações acerca do calor eram fisicamente punidas, sejam com o uso de spray de pimenta/CS, seja com agressões físicas, seja com o encaminhamento a local diverso, a ‘escolinha’, no qual o chão estava ainda mais quente.”Para a juíza Adriana Costa de Oliveira, “pode-se crer que os responsáveis por tal conduta não tenham pretendido causar lesões de tamanha severidade. Dúvidas inexistem, contudo, que pretendiam, sim, ante as condições acima expostas, causar sofrimento físico aos custodiados. Não se exige conhecimento técnico, mas simples experiência de vida, para saber que o chão fica calcinante quando exposto ao sol, não sendo, pois, local apropriado para que seres humanos sejam acomodados por tempo relevante.”
Na sentença, a magistrada ensina que, “as pessoas conduzidas a prisão, embora tenham violado sua ‘parte’ do contrato social para vida em sociedade, não são despojadas de seus direitos mínimos, dentre eles a integridade física. Não ficam, pois, a mercê dos agentes estatais que, muito pelo contrário, devem resguardar a vida, a integridade física/mental.”
Segundo Adriana Costa de Oliveira, “as providências mínimas não foram tomadas pelos agentes estatais ao colocá-los sob o sob quente, de janeiro, em pleno Verão, sendo perfeitamente possível prever a ocorrência de queimaduras.”
Em vez de levar vítimas ao médico, ex-diretor ‘passou’ pomada nas nádegas dos detentos
Ao ex-diretor Rodrigo, de acordo com a sentença, imputa-se, ainda, o crime de prevaricação, “posto que, sabendo que os detentos estavam lesionados e que as queimaduras se revestiam de gravidade, praticou a conduta omissiva de deixar de encaminhar os presidiários ao atendimento médico, sendo que somente foi tomar alguma providência quatro dias após o episódio, mas, mesmo assim, retardou ao máximo a prática de tal ato.”As vítimas, segundo a magistrada, foram unânimes em afirmar que não receberam cuidados imediatos após as queimaduras, sendo, apenas dias após, encaminhados para tratamento médico.
“O mínimo que competiria ao Diretor (Rodrigo) de um Estabelecimento Prisional é, quando constatadas lesões tais quais as produzidas, fossem as vítimas imediatamente encaminhadas a atendimento médico. O fornecimento de pasta d'agua/hipogloss não ameniza a responsabilidade do Acusado (Rodrigo), posto que não possui treinamento médico para aferir se os produtos se coadunam com o tratamento adequado. Algumas das lesões sofridas pelas vítimas foram de 2º e 3º Graus, sendo inócua, para tanto, a aplicação das referidas pomadas. Era, pois, dever do réu, o imediato encaminhamento das vítimas para receber tratamento médico. No entanto, deixou de fazê-lo, mesmo após notificado quanto às lesões, tendo, segundo suas próprias declarações e confirmando que fora de pronto comunicado quanto a estas, fornecido dinheiro para que fosse adquirida pasta d'agua.”