Em artigo publicado recentemente no Portal Jurídico Jus Navigandi, o capitão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo Robledo Moraes Peres de Almeida prova, por meio de diversas jurisprudências e por meio da Constituição Federal, a validade do cumprimento do mandado de busca e apreensão por parte da Polícia Militar.
No artigo, cuja íntegra está sendo republicado no Blog do Elimar Côrtes, o capitão Peres analisa a validade e a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão por parte da PPM. Ressalta que o artigo 4º, parágrafo único, do Códido de Processo Penal (CPP) prevê que a competência da Polícia Judiciária não exclui a atribuição de outras autoridades.
“Assim, esse cumprimento se mostra como constitucional, válido e legal, estando de acordo com o ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência”, ensina o capitão Peres, que, atualmente, trabalha está lotado na Divisão de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria Geral da PMES. Ele é Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); graduado pela Escola de Formação de Oficiais da PMES; pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG); pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede; pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança de Trânsito pela Faculdade Cândido Mendes; membro Titular da Associação Colombiana de Direito Processual Constitucional; finalista da categoria Obra Técnica do X Prêmio Denatran de Educação no Trânsito, promovido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) no ano 2010. Também foi aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2010, e aprovado no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins, certame organizado pelo Cespe/UnB.
Leia aqui a íntegra do artigo do capitão PMES Peres.
No artigo, cuja íntegra está sendo republicado no Blog do Elimar Côrtes, o capitão Peres analisa a validade e a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão por parte da PPM. Ressalta que o artigo 4º, parágrafo único, do Códido de Processo Penal (CPP) prevê que a competência da Polícia Judiciária não exclui a atribuição de outras autoridades.
“Assim, esse cumprimento se mostra como constitucional, válido e legal, estando de acordo com o ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência”, ensina o capitão Peres, que, atualmente, trabalha está lotado na Divisão de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria Geral da PMES. Ele é Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); graduado pela Escola de Formação de Oficiais da PMES; pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG); pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede; pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança de Trânsito pela Faculdade Cândido Mendes; membro Titular da Associação Colombiana de Direito Processual Constitucional; finalista da categoria Obra Técnica do X Prêmio Denatran de Educação no Trânsito, promovido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) no ano 2010. Também foi aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2010, e aprovado no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins, certame organizado pelo Cespe/UnB.
Leia aqui a íntegra do artigo do capitão PMES Peres.