A desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo (Sindepes) em que a entidade pleiteava, liminarmente, que a Secretária Estadual de Gestão e Recursos Humanos (Seger) deixasse de promover o desconto do imposto sindical anual dos delegados em favor do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol). A decisão da desembargadora no mandado de segurança número 0005472-27.2016.8.08.0000 está publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (09/05).
No dia 26 de fevereiro deste ano, o Sindepes deu entrada na Justiça coo mandado de segurança, com os seguintes argumentos: i) o SINDIPOL publicou "Edital de Contribuição Sindical – Exercício 2016", informando acerca do desconto de um dia de trabalho de todos os Delegados de Polícia; ii) o desconto do imposto sindical é efetivado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos; iii) o SINDIPOL não é destinatário do imposto sindical dos Delegados de Polícia, os quais a ele sequer são filiados; iv) a teor da súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo"; v) liminarmente, a autoridade coatora deve ser impelida a não promover o desconto previsto no precitado edital; vi) quando do apreço meritório, deve ser reconhecida a ilegalidade do desconto em favor do SINDIPOL.
De imediato, a desembargadora Eliana Junqueira Munhós determinou a intimação do Sindepes, a fim de que, no prazo de 10 dias, “ornamentasse os autos com cópia do registro sindical.” O setor Jurídico do Sindepes, por meio do advogado Walter Gomes Ferreira Júnior, alegou que seria impossível o cumprimento da diligência, “porquanto conta com registro cartorário e solicitou há mais de um ano o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho.”
Em sua decisão, a desembargadora cita que Superior Tribunal de Justiça, “de longa data, firmou entendimento acerca da legitimidade do sindicato devidamente
registrado, com unicidade de representação, para ajuizar ação visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa. A jurisprudência da Corte é igualmente sedimentada quanto à adequabilidade da via mandamental para tal propósito, na medida em que não se trata de ação de cobrança, mas de parcela devida por força de lei.”
Eliana Junqueira Munhós citou jurisprudências que ensinam que “sindicato devidamente registrado, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa...“
A magistrada diz ainda que, “se ao sindicato é conferido, por intermédio de mandado de segurança, perseguir o recebimento da contribuição sindical, também deve ser franqueado a ele valer-se de tal via para evitar que o desconto ocorra de forma indevida em favor de uma outra entidade. Afinal, em última análise, estará neste caso, por via reflexa, preservando o seu direito ao recebimento do dito imposto.”
Por isso, salienta Eliana Junqueira Munhós, “a par das considerações até então lançadas, não vejo como autorizar o processamento da presente demanda, posto que o requerente (Sindepes) deixou de coligir aos autos cópia do registro sindical, documento essencial à prova da legitimidade da entidade e do monopólio de representação na respectiva base territorial para pleitear o desconto da contribuição compulsória ou, então, insurgir-se contra aquele promovido por outrem.”
A propósito, frisa a magistrada, “colaciono arestos do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício (Tribunal de Justiça), que enaltecem a indispensabilidade da juntada do registro sindical.” Segundo ela, as compreensões estão em consonância com a orientação jurisprudencial nº 15 da Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, para a qual: "A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988".
A desembargadora entende que, “de arremate, o fato de o requerente (Sindicato dos Delegados) ter solicitado o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho há mais de um ano não conduz a desfecho distinto daquele que se avizinha, por ser impossível tomar tal requerimento pelo próprio registro. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende que nem mesmo o registro sindical provisório serve para evidenciar a legitimidade do sindicato, o que me leva a crer que, com mais razão, não pode servir para tal propósito o simples requerimento do registro...”
Sendo assim, decidiu Eliana Junqueira Munhós, “dada a ausência de comprovação do registro sindical, documento essencial à comprovação da legitimidade, indefiro a inicial e, assim, denego a segurança, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Condeno o requerente ao pagamento das custas remanescentes.”
Como o desconto do imposto sindical obrigatório foi efetivado em março deste ano, o Sindipol não precisará devolver ao Sindepes os valores repassados à entidade pelo governo do Estado.
No dia 26 de fevereiro deste ano, o Sindepes deu entrada na Justiça coo mandado de segurança, com os seguintes argumentos: i) o SINDIPOL publicou "Edital de Contribuição Sindical – Exercício 2016", informando acerca do desconto de um dia de trabalho de todos os Delegados de Polícia; ii) o desconto do imposto sindical é efetivado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos; iii) o SINDIPOL não é destinatário do imposto sindical dos Delegados de Polícia, os quais a ele sequer são filiados; iv) a teor da súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo"; v) liminarmente, a autoridade coatora deve ser impelida a não promover o desconto previsto no precitado edital; vi) quando do apreço meritório, deve ser reconhecida a ilegalidade do desconto em favor do SINDIPOL.
De imediato, a desembargadora Eliana Junqueira Munhós determinou a intimação do Sindepes, a fim de que, no prazo de 10 dias, “ornamentasse os autos com cópia do registro sindical.” O setor Jurídico do Sindepes, por meio do advogado Walter Gomes Ferreira Júnior, alegou que seria impossível o cumprimento da diligência, “porquanto conta com registro cartorário e solicitou há mais de um ano o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho.”
Em sua decisão, a desembargadora cita que Superior Tribunal de Justiça, “de longa data, firmou entendimento acerca da legitimidade do sindicato devidamente
registrado, com unicidade de representação, para ajuizar ação visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa. A jurisprudência da Corte é igualmente sedimentada quanto à adequabilidade da via mandamental para tal propósito, na medida em que não se trata de ação de cobrança, mas de parcela devida por força de lei.”
Eliana Junqueira Munhós citou jurisprudências que ensinam que “sindicato devidamente registrado, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa...“
A magistrada diz ainda que, “se ao sindicato é conferido, por intermédio de mandado de segurança, perseguir o recebimento da contribuição sindical, também deve ser franqueado a ele valer-se de tal via para evitar que o desconto ocorra de forma indevida em favor de uma outra entidade. Afinal, em última análise, estará neste caso, por via reflexa, preservando o seu direito ao recebimento do dito imposto.”
Por isso, salienta Eliana Junqueira Munhós, “a par das considerações até então lançadas, não vejo como autorizar o processamento da presente demanda, posto que o requerente (Sindepes) deixou de coligir aos autos cópia do registro sindical, documento essencial à prova da legitimidade da entidade e do monopólio de representação na respectiva base territorial para pleitear o desconto da contribuição compulsória ou, então, insurgir-se contra aquele promovido por outrem.”
A propósito, frisa a magistrada, “colaciono arestos do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício (Tribunal de Justiça), que enaltecem a indispensabilidade da juntada do registro sindical.” Segundo ela, as compreensões estão em consonância com a orientação jurisprudencial nº 15 da Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, para a qual: "A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988".
A desembargadora entende que, “de arremate, o fato de o requerente (Sindicato dos Delegados) ter solicitado o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho há mais de um ano não conduz a desfecho distinto daquele que se avizinha, por ser impossível tomar tal requerimento pelo próprio registro. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende que nem mesmo o registro sindical provisório serve para evidenciar a legitimidade do sindicato, o que me leva a crer que, com mais razão, não pode servir para tal propósito o simples requerimento do registro...”
Sendo assim, decidiu Eliana Junqueira Munhós, “dada a ausência de comprovação do registro sindical, documento essencial à comprovação da legitimidade, indefiro a inicial e, assim, denego a segurança, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Condeno o requerente ao pagamento das custas remanescentes.”
Como o desconto do imposto sindical obrigatório foi efetivado em março deste ano, o Sindipol não precisará devolver ao Sindepes os valores repassados à entidade pelo governo do Estado.