O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) e a União, pedindo a suspensão imediata do concurso para agente da Polícia Federal em todo o País. Para a Procuradoria, a Lei nº 12.990/2014, que reserva cotas para negros em concursos públicos federais, é inconstitucional e inaplicável.
O edital do concurso dispõe, no item 5.1, que 20% das vagas destinadas ao cargo de agente de Polícia Federal sejam providas na forma da Lei nº 12.990/2014. O critério utilizado para concorrência nas vagas reservadas aos negros foi o preenchimento da autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Para o procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira, autor da ação, as cotas para ingresso no serviço público são inconstitucionais. “Além disso, a lei só poderia ser aplicada se e quando o IBGE instituir critérios objetivos para definição de cor e de raça, já que, pela autodeclaração, todos podem ser cotistas, o que inviabiliza o sistema de cotas”, ressalta Cabeleira.
Ele explica que, caso a Justiça Federal considere a lei constitucional, e que ela é desde já aplicável com base no critério da autodeclaração, também é inviável a adoção da banca de verificação ou de qualquer questionamento sobre a opção feita pelo candidato. “Como o IBGE utiliza como verificação do quesito cor ou raça a simples autodeclaração, não poderia existir como etapa do concurso o julgamento da condição de negro (preto ou pardo). É uma contradição muito grande”, destaca o procurador.
A ação complementa que, no que tange às decisões tomadas pela banca de verificação durante o concurso, também houve gravíssima ilegalidade. “A banca eliminou todos os candidatos que considerou não se enquadrarem na raça negra, sendo que a lei diz que somente seriam eliminados os candidatos que comprovadamente apresentassem declaração falsa. Como não existe critério objetivo para a classificação racial, a autodeclaração não poderia ser considerada falsa em nenhuma hipótese”, explica Cabeleira.
A ação leva o número 0119328-36.2015.4.02.5001 e se encontra em poder do juiz Federal Substituto Luiz Henrique Horsth da Matta. Nesta terça-feira (28/07), o magistrado iniciou em caráter de urgência a análise do pedido feito pelo Ministério Público Federal, com a seguinte manifestação: “Intimem-se, com urgência em regime de PLANTÃO, os representantes judiciais da UNIÃO e da FUB/UNB, através, respectivamente, da Procuradoria da União e da Procuradoria Federal neste Estado, para, querendo, pronunciar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos artigo 2º da Lei nº 8.437/92, sem prejuízo do posterior prazo para contestação. Em seguida, retornem os autos conclusos.”
(Foto e texto: Assessoria de Imprensa do MPF/ES)
O edital do concurso dispõe, no item 5.1, que 20% das vagas destinadas ao cargo de agente de Polícia Federal sejam providas na forma da Lei nº 12.990/2014. O critério utilizado para concorrência nas vagas reservadas aos negros foi o preenchimento da autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Para o procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira, autor da ação, as cotas para ingresso no serviço público são inconstitucionais. “Além disso, a lei só poderia ser aplicada se e quando o IBGE instituir critérios objetivos para definição de cor e de raça, já que, pela autodeclaração, todos podem ser cotistas, o que inviabiliza o sistema de cotas”, ressalta Cabeleira.
Ele explica que, caso a Justiça Federal considere a lei constitucional, e que ela é desde já aplicável com base no critério da autodeclaração, também é inviável a adoção da banca de verificação ou de qualquer questionamento sobre a opção feita pelo candidato. “Como o IBGE utiliza como verificação do quesito cor ou raça a simples autodeclaração, não poderia existir como etapa do concurso o julgamento da condição de negro (preto ou pardo). É uma contradição muito grande”, destaca o procurador.
A ação complementa que, no que tange às decisões tomadas pela banca de verificação durante o concurso, também houve gravíssima ilegalidade. “A banca eliminou todos os candidatos que considerou não se enquadrarem na raça negra, sendo que a lei diz que somente seriam eliminados os candidatos que comprovadamente apresentassem declaração falsa. Como não existe critério objetivo para a classificação racial, a autodeclaração não poderia ser considerada falsa em nenhuma hipótese”, explica Cabeleira.
A ação leva o número 0119328-36.2015.4.02.5001 e se encontra em poder do juiz Federal Substituto Luiz Henrique Horsth da Matta. Nesta terça-feira (28/07), o magistrado iniciou em caráter de urgência a análise do pedido feito pelo Ministério Público Federal, com a seguinte manifestação: “Intimem-se, com urgência em regime de PLANTÃO, os representantes judiciais da UNIÃO e da FUB/UNB, através, respectivamente, da Procuradoria da União e da Procuradoria Federal neste Estado, para, querendo, pronunciar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos artigo 2º da Lei nº 8.437/92, sem prejuízo do posterior prazo para contestação. Em seguida, retornem os autos conclusos.”
(Foto e texto: Assessoria de Imprensa do MPF/ES)