Ao julgar mandado de segurança pleiteado pelo Sindicato e Associação dos Investigadores de Polícia do Estado do Espírito Santo (Sinpol), Antônio Fialho Garcia Fialho, em que ele pedia a concessão de licença, o Tribunal de Justiça reconheceu, mais uma vez, que somente o Sindicato dos Servidores Policiais Civis (Sindipol/ES) tem legitimidade para representar toda a categoria no Estado.
O reconhecimento está da decisão proferida à unanimidade pelo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, que seguiu o voto do relator, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira do mandado de segurança número 0008152-19.2015.8.08.0000 e cujo acórdão foi assinado na segunda-feira (14/03).
Lembra o relator em seu voto que Júnior Fialho impetrou mandado de segurança alegando, em “profuso discurso”. Que no dia 7 de abril de 2015, a secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos, Dayse Maria Oslegher Lemos, publicou ato no Diário Oficial em que cassou os efeitos da Portaria nº 66-S, que o havia colocado à disposição da Central Sindical.
No pedido, Fialho alegou que a decisão da Seger “configura verdadeiro abuso de poder e violação à garantia legal de exercer mandato classista, o que não pode ser tolerado, vez que a Nova Central Sindical, entidade para a qual o impetrante foi eleito dirigente sindical, está devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.”
A Seger se manifestou junto ao Tribunal de Justiça e alegou em síntese que “o Sinpol atualmente não possui a Carta Sindical, o que, stricto sensu, desqualifica sua própria essência de organização sindical, apta à defesa de direitos e interesses de uma classe de trabalhadores”. A Seger ainda afirma que o Sinpol teve sua qualificação durante determinado período, “motivo pelo qual a Seger concedeu o afastamento” a Júnior Fialho, “mas, suspenso o registro sindical”, decidiu cessar os efeitos da licença antes concedida.
2. - A ausência superveniente do requisito de que trata §2º do art. 3º da Lei n. 5.356, de 27 de dezembro de 1996, justificou a cessação da licença concedida ao impetrante por meio da Portaria SEGER nº 66-S⁄2015 para o exercício de mandato em central sindical, que implicou na necessidade do retorno dele às suas atribuições no serviço público.
3. - Segundo posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, o SINDIPOL - Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - é o Sindicato representativo da categoria dos Policiais Civis no âmbito do Estado do Espírito Santo, de maneira que, pelo princípio da unicidade sindical, é vedada a existência de outra categoria classista para os mesmos fins, razão pela qual apenas farão jus à licença para exercício do mandato classista os integrantes do SINDIPOL, não havendo que se falar em concessão de tal benefício para os Impetrantes, que pertencem aos quadros do SIMPOL – Sindicato e Associação dos Investigadores de Polícia do Estado do Espírito Santo, cujo registro (Carta Sindical) teve a sua eficácia suspensa por determinação do Tribunal Superior do Trabalho na Ação Cautelar Inominada nº 2551-06.2015.5.00.0000¿ (Mandado de segurança n. 100.14.004539-2, Rel. Des. substituto Fábio Brasil Nery, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ: 24-09-2015).
5. - Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o colendo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a segurança pleiteada pelo impetrante, nos termos do voto do relator.”
O reconhecimento está da decisão proferida à unanimidade pelo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, que seguiu o voto do relator, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira do mandado de segurança número 0008152-19.2015.8.08.0000 e cujo acórdão foi assinado na segunda-feira (14/03).
Lembra o relator em seu voto que Júnior Fialho impetrou mandado de segurança alegando, em “profuso discurso”. Que no dia 7 de abril de 2015, a secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos, Dayse Maria Oslegher Lemos, publicou ato no Diário Oficial em que cassou os efeitos da Portaria nº 66-S, que o havia colocado à disposição da Central Sindical.
No pedido, Fialho alegou que a decisão da Seger “configura verdadeiro abuso de poder e violação à garantia legal de exercer mandato classista, o que não pode ser tolerado, vez que a Nova Central Sindical, entidade para a qual o impetrante foi eleito dirigente sindical, está devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.”
A Seger se manifestou junto ao Tribunal de Justiça e alegou em síntese que “o Sinpol atualmente não possui a Carta Sindical, o que, stricto sensu, desqualifica sua própria essência de organização sindical, apta à defesa de direitos e interesses de uma classe de trabalhadores”. A Seger ainda afirma que o Sinpol teve sua qualificação durante determinado período, “motivo pelo qual a Seger concedeu o afastamento” a Júnior Fialho, “mas, suspenso o registro sindical”, decidiu cessar os efeitos da licença antes concedida.
No voto, desembargador Dair José Bregunce Filho lembra que Sindipol é o único representante da categoria dos Policiais Civis no âmbito do Estado do Espírito Santo:
“1. - A concessão de licença a servidor público para fim de afastamento de suas atribuições e exercício de mandato em central sindical, exige a comprovação dos requisitos legais, conforme interpretação sistemática dos artigos 122, IX c⁄c Artigo 147, §1º e §2º, artigo 183, III da Lei Complementar 46⁄1994, c⁄c o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 5.356⁄1996.2. - A ausência superveniente do requisito de que trata §2º do art. 3º da Lei n. 5.356, de 27 de dezembro de 1996, justificou a cessação da licença concedida ao impetrante por meio da Portaria SEGER nº 66-S⁄2015 para o exercício de mandato em central sindical, que implicou na necessidade do retorno dele às suas atribuições no serviço público.
3. - Segundo posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, o SINDIPOL - Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - é o Sindicato representativo da categoria dos Policiais Civis no âmbito do Estado do Espírito Santo, de maneira que, pelo princípio da unicidade sindical, é vedada a existência de outra categoria classista para os mesmos fins, razão pela qual apenas farão jus à licença para exercício do mandato classista os integrantes do SINDIPOL, não havendo que se falar em concessão de tal benefício para os Impetrantes, que pertencem aos quadros do SIMPOL – Sindicato e Associação dos Investigadores de Polícia do Estado do Espírito Santo, cujo registro (Carta Sindical) teve a sua eficácia suspensa por determinação do Tribunal Superior do Trabalho na Ação Cautelar Inominada nº 2551-06.2015.5.00.0000¿ (Mandado de segurança n. 100.14.004539-2, Rel. Des. substituto Fábio Brasil Nery, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ: 24-09-2015).
5. - Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o colendo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a segurança pleiteada pelo impetrante, nos termos do voto do relator.”