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RESOLUÇÃO PADRONIZA AÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NAS INVESTIGAÇÕES DE MORTES PROVOCADAS POR POLICIAIS EM TODO O BRASIL: Delegados já podem apreender até viaturas utilizadas por policiais

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O Conselho Superior de Polícia Federal e o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil publicaram no Diário Oficial da União desta segunda-feira (04/01) Resolução Conjunta número 2, de 13 de outubro de 2015. Trata-se de um instrumento que regula e padroniza as ações das Polícias Federal e Civil nas investigações de mortes e lesões provocadas por policiais.

A Resolução nº 02/2015 entra em conflito com outra decisão do governo federal, que, por meio da Resolução nº 08, de 21 de dezembro de 2012, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, cuidou de abolir as designações genéricas, como "autos de resistência" e "resistência seguida de morte", em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime.

Se a orientação foi para a abolição dos dois termos, o Conselho Superior de Polícia Federal e o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil criaram outros termos para justificar a força policial: "lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou "homicídio decorrente de oposição à intervenção policial".

A Resolução dá total liberdade  aos delegados de Polícia e deixa claro que qualquer morte praticada por policiais – militares, no caso –, mesmo no exercício da atividade policial, cabe à Polícia Judiciária a responsabilidade pelas investigações. A partir desta segunda-feira, portanto, o delegado de Polícia pode apreender até as viaturas utilizadas pelos policiais nas abordagens que resultaram em morte, além das armas e material balístico e veículos, deverão ser apreendidos pelo delegado de polícia.

Os delegados poderão ainda requisitar o exame pericial do local, independentemente da remoção de pessoas e coisas. A autoridade policial (delegado) vai ainda poder requisitar registros de comunicação e de movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência.

Em seu artigo 3º, a Resolução determina que, havendo resistência à legítima ação policial de natureza preventiva ou repressiva, ainda que por terceiros, o delegado de Polícia verificará se o executor e as pessoas que o auxiliaram se valeram, moderadamente, dos meios necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência.

Diz ainda que se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida da pessoa abordada, deverá ser imediatamente instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, com tramitação prioritária.

A instauração do inquérito policial será comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública, “sem prejuízo do posterior envio de cópia do feito ao órgão correcional correspondente.”

Leia aqui a íntegra da Resolução nº 02/2015 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=8&data=04/01/2016


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