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Anistia de Casagrande faz Tribunal de Justiça extinguir ação judicial que julgaria exclusão do tenente-coronel Foresti e do Capitão Assumção

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As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiram pela extinção das ações propostas pelo Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo contra o tenente-coronel Carlos Alberto Foresti e o capitão da Reserva Remunerada Lucínio Castelo de Assumção, o deputado estadual Capitão Assumção.

Os dois oficiais responderam a Conselhos de Justificação pela acusação de participarem do movimento “grevista” dos policiais militares em fevereiro de 2017. Os oficiais que integraram os dois Conselhos de Justificação teriam encontrado indícios de culpa de Foresti e do Capitão Assumção, decidindo, assim, por sugerir pela exclusão dos dois oficiais.

A decisão dos dois Conselhos de Justificação foi, posteriormente, analisada e julgada pelo Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo, que, em nome do então governador do Estado, Paulo Hartung, concluiu pela expulsão do tenente-coronel Foresti e do Capitão Assumção. No entanto, de acordo com a Constituição Federal, somente o Tribunal de Justiça pode homologar a exclusão de um oficial das Polícias Militares Estaduais.

Na última segunda-feira (08/04), os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça julgaram os dois oficiais. O processo do Conselho de Justificação do tenente-coronel Foresti tem o número 0011276-05.2018.8.08.0000, e o do Capitão Assumção, nº 0000776-40.2019.8.08.0000.

O relator das duas ações, desembargador Adalto Dias Tristão, concluiu pela extinção das ações, tendo em vista a perda do objeto em virtude da Lei Complementar nº 903/19, que concedeu anistia aos dois oficiais – e demais militares na esfera administrativa – determinou o arquivamento dos Conselhos de Justificação.

As ações dizem respeito a transgressões disciplinares que teriam sido praticadas no período de 3 a 25 de fevereiro de 2017, decorrentes da participação no movimento reivindicatório ocorrido no Estado e foram remetidas ao Tribunal de Justiça para que o Judiciário deliberasse sobre a sanção de demissão dos militares, considerados culpados, com fulcro no inciso I, do art. 2º da Lei Estadual nº 3.123/78.

Segundo o desembargador Adalto Dias Tristão, seria inviável se cogitar sobre qualquer punição aos militares pelos fatos a eles atribuídos, tendo em vista que a Lei Complementar nº 903/2019, sancionada pelo governador Renato Casagrande, torna sem efeito as Resoluções 041/2018 e 098/2018, que pretendiam a demissão dos referidos Militares.

De acordo com os autos, o Conselho de Justificação foi instaurado pelo decreto 395-S, de 14/9/2012, para analisar e julgar a conduta do tenente-coronel Foretsi, por ter, no dia 8 de fevereiro de 2017, “proclamado palavras de insatisfação contra o Governo do Estado do Espírito Santo e convocado os policiais militares que estavam em serviço no CIODES/SESP-ES, sem que estivesse no exercício de suas funções, a desligarem os rádios e saírem para o QCG”.

Já com relação ao Capitão Assumção, o Conselho de Justificação foi instaurado através do decreto 1143-S, de 25 de julho de 2017, com a finalidade de analisar e julgar a conduta do militar, por ter no mês de fevereiro de 2017, “participado diretamente da articulação, coordenação e incentivo ao movimento denominado ‘Aquartelamento’, inclusive dando suporte aos bloqueios realizados em frente aos Quarteis da PMES.”

Consta ainda dos autos parecer do Ministério Público Estadual pela extinção do feito, sem resolução do mérito, também em razão da LC nº 93/2019, que dispõe:

“Fica concedida anistia aos policiais militares e bombeiros militares em relação às transgressões disciplinares praticadas no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, decorrentes da participação no movimento reivindicatório ocorrido.”

Segundo o relator, as transgressões disciplinares cometidas pelos dois oficiais e julgadas pelo Conselho de Justificação encontram-se abarcadas pela anistia concedida na Lei Complementar Estadual nº 903/2019.

“Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual do requerente pela perda superveniente do objeto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 903/2019”, concluiu em ambos os processos.

(Com informações também do Portal do TJES)




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