O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), deixou de conhecer Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) número 1.171.788, interposto pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Sinpol), mantendo, assim, decisão já proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afirma ser o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) o legítimo representante da categoria Policial Civil capixaba.
A decisão monocrática do ministro Celso de Mello foi publicada pelo STF na última segunda-feira (04/02). Ainda cabe mais um recurso, para que a novela, criada pelo Sinpol, chegue ao fim. A defesa do Sinpol pode recorrer agora junto à 2ª Turma do STF, por meio de Recurso de Agravo Interno.
“Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante (Sinpol), ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal ‘a quo’, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF”, diz o ministro Celso de Mello na decisão, em que ele é o relator do ARE 1.171.788.
Ainda segundo o ministro, a ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, “pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido. Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto”.
O Sinpol entrou com o recurso com a finalidade de reverter a decisão do TST, mas deixou de atacar os seguintes argumentos: o Estatuto da Polícia Civil, que fala em categoria única na instituição; decisão já tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que prevê que o Sindipol é o legítimo representante da categoria Policial Civil; a categoria Policial Civil agrega diversas funções, como delegados, agentes, escrivães, investigadores, médicos-legistas, peritos; porém todos estão em uma carreira única, com atribuições diferentes.
Para o advogado Edwar Barbosa Felix, advogado do Sindipol, a decisão do ministro Celso de Mello é mais um passo no sentido de que a Justiça brasileira reconhece, definitivamente, que o Sindipol é a única entidade sindical representativa dos policiais civis capixabas.
“O recurso do Sinpol, conforme salientou o ministro Celso de Mello, padece de falha processual, e traz em seu conteúdo manifestação genérica, deixando de atacar o conteúdo da decisão recorrida. Portanto, agora, ao Sinpol resta tentar convencer os demais ministros da 2ª Turma do STF de que o decano está equivocado em sua análise. O que será quase impossível.”, frisou o advogado Edwar Felix.
A decisão monocrática do ministro Celso de Mello foi publicada pelo STF na última segunda-feira (04/02). Ainda cabe mais um recurso, para que a novela, criada pelo Sinpol, chegue ao fim. A defesa do Sinpol pode recorrer agora junto à 2ª Turma do STF, por meio de Recurso de Agravo Interno.
“Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante (Sinpol), ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal ‘a quo’, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF”, diz o ministro Celso de Mello na decisão, em que ele é o relator do ARE 1.171.788.
Ainda segundo o ministro, a ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, “pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido. Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto”.
O Sinpol entrou com o recurso com a finalidade de reverter a decisão do TST, mas deixou de atacar os seguintes argumentos: o Estatuto da Polícia Civil, que fala em categoria única na instituição; decisão já tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que prevê que o Sindipol é o legítimo representante da categoria Policial Civil; a categoria Policial Civil agrega diversas funções, como delegados, agentes, escrivães, investigadores, médicos-legistas, peritos; porém todos estão em uma carreira única, com atribuições diferentes.
Para o advogado Edwar Barbosa Felix, advogado do Sindipol, a decisão do ministro Celso de Mello é mais um passo no sentido de que a Justiça brasileira reconhece, definitivamente, que o Sindipol é a única entidade sindical representativa dos policiais civis capixabas.
“O recurso do Sinpol, conforme salientou o ministro Celso de Mello, padece de falha processual, e traz em seu conteúdo manifestação genérica, deixando de atacar o conteúdo da decisão recorrida. Portanto, agora, ao Sinpol resta tentar convencer os demais ministros da 2ª Turma do STF de que o decano está equivocado em sua análise. O que será quase impossível.”, frisou o advogado Edwar Felix.