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Justiça revoga parcialmente liminar concedida à SIG SAUER e autoriza Polícia Militar do Espírito Santo a dar sequência à aquisição de 2.905 pistolas da Glock

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O juiz Felippe Monteiro Morgado Horta, que está respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, acaba de acolher pedido do Estado para manter a aquisição das 2.905 pistolas – 500 de calibre 99mm e 2.405 calibre ponto.40 pol. No entanto, na mesma sentença, assinada na terça-feira (15/01), o magistrado mantém decisão tomada, em medida liminar, que suspende a possibilidade de nova contratação com base na Ata de Registro de Preços n. 045/2018, assim como adesões a tal ARP.

Em 15 de dezembro de 2018, o Blog do Elimar Côrtes informou que a juíza Sayonara Couto Bittencourt havia  concedido liminar à empresa norte-americana SIG SAUER, determinando à PM a suspender imediatamente o procedimento de pregão eletrônico internacional nº 80881378, na fase em que se encontrava, impedindo-se, também, a publicação de Ata de Registro de Preços e a adesão de outros órgãos da Administração Pública de todo o Brasil à Ata de Preços.

O pregão era para a PM capixaba comprar mais de 16 mil armas e, ao mesmo tempo, servia de base para que a Glock, a vencedora, pudesse usar como referência a fim de vender armas para outros Estados brasileiros. Com a revogação em parte da medida de segurança, a PM poderá comprar pelo menos 2.905 pistolas, conforme já havia programado.

A Performa Defesa Tecnologia e Participações Societárias Ltda, que representa a SIG SAUER, impetrou mandado de segurança em face de suposto ato coator praticado pelo Comando Geral da PM e pelo Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp), alegando irregularidades no instrumento convocatório do Pregão Eletrônico Internacional nº 027/18.

De acordo com os autos de número 0032006-62.2018.8.08.0024, o Estado recorreu, pedindo a reconsideração da decisão liminar proferida. Para tanto, o Estado refutou, ponto a ponto, a alegações da empresa americana, podendo seus argumentos serem resumidos em:

Todas as exigências contidas no edital foram plenamente justificadas tecnicamente; não houve qualquer restrição à participação de outros licitantes; diversos fabricantes cumpriam as exigências do edital; as alegações da inicial demandam prova pericial (não sendo cabível tal discussão em mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída);  eventual desproporcionalidade no edital não pode ser aferida pelo número de downloads do edital e o número de participantes do certame; a decisão não apurou o periculum in mora inverso; antes mesmo de a decisão ser proferida, o procedimento licitatório já havia sido homologado e adjudicado à empresa vencedora; a PMES já firmou contrato administrativo com a vencedora (materializado na ordem de fornecimento de produto n. 109/2018); o Exército já concedeu autorização para importação das armas; as armas já foram produzidas, aguardando apenas a gravação da identificação; a decisão embaraça a rotina da PMES, comprometendo as atividades de manutenção e preservação da ordem pública; o atual armamento da PMES tem vida útil avançada, sendo bastante desgastado, o que coloca a população e os policiais em risco.

Ao analisar o que foi deduzido pelo Estado, o juiz Felippe Monteiro Morgado Horta concluiu que tem razão, especialmente quanto à alegação de periculum in mora (perigo da demora) inverso.

“Conforme se vê nos documentos juntados (na petição), quando a decisão foi proferida a ata de registros de preços já havia sido assinada e publicada, havia sido declarada a empresa vencedora, a licitação já havia sido homologada e inclusive emitida notas de empenho. Por outro lado, os documentos demonstram que diversas pistolas da PMES foram consideradas inservíveis, sendo encaminhadas para destruição”, ponderou o magistrado na decisão.

Para o juiz Felippe Monteiro Horta, é importante levar em consideração os interesses da SIG SAUER, mas, de outro lado, “importa ponderar também princípios constitucionais de segurança pública”. Segundo ele, dever do Estado e responsabilidade de todos, que visam preservar a ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

“Sopesando os interesses em discussão e não perdendo de vista que a liminar foi deferida quando o procedimento já estava em fase avançada, inclusive com ordem de pagamento e armamento já produzido, entendo que há realmente o perigo inverso, ou seja, a medida causará maiores danos a interesses públicos legítimos de toda a sociedade. Por derradeiro, importante mencionar que o pedido subsidiário do Estado se mostra mais razoável e proporcional, visto que atende parcialmente aos interesses da impetrante e do Poder Público”, completou o  magistrado.

“Deste modo, revogo parcialmente a decisão de fls. 1668/1670 para manter a aquisição das 2.905  pistolas – 500  de calibre 99mm e 2.405  de calibre .40 pol –, todas já produzidas, pendentes apenas a gravação/marcação para fins de identificação, permanecendo suspensa a possibilidade de nova contratação com base na Ata de Registro de Preços n. 045/2018, -assim como adesões a tal ARP”.


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