O juiz Romilton Alves Vieira Júnior, da 1ª Vara Cível de Itapemirim, condenou o prefeito afastado do município, Luciano de Paiva Alves, e mais nove pessoas a devolverem mais de R$ 21 milhões aos cofres públicos. Também foram condenados ao pagamento de multa, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, entre outras sanções. A sentença condenatória foi proferida no dia 3 de outubro de 2018 e acolhe pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES).
A decisão também mantém o afastamento de Luciano Paiva, que já estava fora do cargo, e a indisponibilidade dos bens dos condenados para garantir o futuro ressarcimento ao erário. Os réus foram denunciados dentro do bojo da Operação Olísipo, deflagrada em março de 2015 pela Procuradoria de Justiça Especial e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPES.
Na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa número 0002382-64.2015.8.08.0026, o MPES argumenta que ao vencer o pleito para o mandato de 2013 a 2016, o então prefeito Luciano Paiva e os demais denunciados teriam se organizado com a finalidade de lesar os cofres públicos. Para tanto, entre outras ilegalidades, deixaram de realizar licitação para a contração de “shows” artísticos superfaturados, como forma de capitalização rápida do grupo recém-empossado.
Os valores superfaturados eram destinados a cobrir custos da campanha, compromissos firmados durante o período eleitoral e promessas de vantagens indevidas a particulares, tornando a gestão um balcão de negócios. Dos 11 denunciados pelo MPES nessa ação, a Justiça julgou improcedente a denúncia em relação a um dos acusados de envolvimento na fraude.
Em julho de 2015, após a primeira fase da Operação Olísipo, o MPES ofereceu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) denúncia referente à contratação irregular de shows, responsabilizando o prefeito e outros dez agentes públicos do município.
O então prefeito foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, dispensa indevida e fraude em licitação, corrupção passiva e falsidade ideológica. Além da condenação dos agentes públicos, o MPES pediu a quebra do sigilo processual. Foi ajuizada também outra denúncia relacionada a desapropriações irregulares feitas pelo município.
Operação Olísipo
Após a apuração e constatação das fraudes, o MPES deflagrou no município de Itapemirim, no dia 31 de março de 2015, a Operação Olísipo. No dia 17 de maio de 2016, foi deflagrada a Olísipo II, que teve por objetivo apurar fraudes em desapropriações municipais. Nas duas ocasiões, o prefeito de Itapemirim, Luciano de Paiva Alves, foi afastado do cargo por determinação judicial, para não atrapalhar o processo nem coagir testemunhas.
Após recorrer à Justiça, ele assumiu novamente a prefeitura. No entanto, a Procuradoria de Justiça Especial do MPES interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2016, para que ministro Ricardo Lewandowski reconsiderasse a decisão, tomada em maio, suspendendo o afastamento cautelar do prefeito. O prefeito foi afastado novamente. Em paralelo, os bens dos réus seguiram indisponíveis para garantir o futuro ressarcimento ao erário, caso fossem julgados culpados.
A operação faz referência ao nome que a cidade de Lisboa, capital de Portugal, recebeu durante o Império Romano, época em que a família Paiva tinha muita influência na região.
02) CONDENO os Requeridos JOSÉ ALVES PAIVA e GERVÁZIO ECCHER, ao ressarcimento integral do dano ocasionado ao erário, quantificado em R$ 9.715.380,74 (nove milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), solidariamente com demais Requeridos, corrigido monetariamente desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, bem como ao pagamento de multa civil que fixo no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da expressão econômica do dano acima informado, valor a ser também acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. APLICO-LHES, também, as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
03) CONDENO os Requeridos CARLOS FERNANDO PEIXOTO GUIMARÃES; MARCOS VINICIUS DA SILVA TAYLOR e CLAUDOMIR PEREIRA, solidariamente aos demais Requeridos, exclusivamente, no tocante aos shows intermediados pelos mesmos, cujo valor deverá corrigido monetariamente desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, bem como ao pagamento de multa civil que fixo no importe equivalente a 01 (uma) vez a expressão econômica do dano acima informado, a ser apurado em execução, valor a ser também acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. APLICO-LHES, também, as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
04) CONDENO TODOS OS REQUERIDOS, com exceção do Requerido FLÁVIO SÉRGIO MACHADO DE SOUZA, na indenização por danos morais coletivos, ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de forma solidária, acrescidos de correção monetária, a partir da data desta Sentença (Súmula nº 362, do STJ) e, juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), na proporção de suas respectivas condenações.
05) CONDENO, ainda, os Requeridos, com exceção do Requerido FLÁVIO SÉRGIO MACHADO DE SOUZA, ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de suas condenações.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao Requerido, FLÁVIO SÉRGIO MACHADO DE SOUZA.
(Com informações também do Portal do MPES)
A decisão também mantém o afastamento de Luciano Paiva, que já estava fora do cargo, e a indisponibilidade dos bens dos condenados para garantir o futuro ressarcimento ao erário. Os réus foram denunciados dentro do bojo da Operação Olísipo, deflagrada em março de 2015 pela Procuradoria de Justiça Especial e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPES.
Na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa número 0002382-64.2015.8.08.0026, o MPES argumenta que ao vencer o pleito para o mandato de 2013 a 2016, o então prefeito Luciano Paiva e os demais denunciados teriam se organizado com a finalidade de lesar os cofres públicos. Para tanto, entre outras ilegalidades, deixaram de realizar licitação para a contração de “shows” artísticos superfaturados, como forma de capitalização rápida do grupo recém-empossado.
Os valores superfaturados eram destinados a cobrir custos da campanha, compromissos firmados durante o período eleitoral e promessas de vantagens indevidas a particulares, tornando a gestão um balcão de negócios. Dos 11 denunciados pelo MPES nessa ação, a Justiça julgou improcedente a denúncia em relação a um dos acusados de envolvimento na fraude.
Em julho de 2015, após a primeira fase da Operação Olísipo, o MPES ofereceu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) denúncia referente à contratação irregular de shows, responsabilizando o prefeito e outros dez agentes públicos do município.
O então prefeito foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, dispensa indevida e fraude em licitação, corrupção passiva e falsidade ideológica. Além da condenação dos agentes públicos, o MPES pediu a quebra do sigilo processual. Foi ajuizada também outra denúncia relacionada a desapropriações irregulares feitas pelo município.
Operação Olísipo
Após a apuração e constatação das fraudes, o MPES deflagrou no município de Itapemirim, no dia 31 de março de 2015, a Operação Olísipo. No dia 17 de maio de 2016, foi deflagrada a Olísipo II, que teve por objetivo apurar fraudes em desapropriações municipais. Nas duas ocasiões, o prefeito de Itapemirim, Luciano de Paiva Alves, foi afastado do cargo por determinação judicial, para não atrapalhar o processo nem coagir testemunhas.
Após recorrer à Justiça, ele assumiu novamente a prefeitura. No entanto, a Procuradoria de Justiça Especial do MPES interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2016, para que ministro Ricardo Lewandowski reconsiderasse a decisão, tomada em maio, suspendendo o afastamento cautelar do prefeito. O prefeito foi afastado novamente. Em paralelo, os bens dos réus seguiram indisponíveis para garantir o futuro ressarcimento ao erário, caso fossem julgados culpados.
Investigação
O procedimento investigatório criminal da Olísipo teve início quando o MPES recebeu informações de que o prefeito Luciano Paiva, familiares e donos de empresas fraudavam licitações, passando a apresentar uma evolução patrimonial incompatível com os salários. Os contratos com suspeitas de fraude apreendidos durante a Operação Olísipo envolvem mais de R$ 94 milhões dos cofres municipais.A operação faz referência ao nome que a cidade de Lisboa, capital de Portugal, recebeu durante o Império Romano, época em que a família Paiva tinha muita influência na região.
A síntese da sentença proferida pelo juiz Romilton Alves Vieira Júnior
01) CONDENO os Requeridos, LUCIANO DE PAIVA ALVES, LEONARDO PAIVA ALVES, EVANDRO PASSOS PAIVA, LORIANE SILVA CALIXTO PAIVA e JHOEL FERREIRA MARVILHA, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano ocasionado ao erário, quantificado em R$ 11.511.880,74 (onze milhões, quinhentos e onze reais, oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, bem como ao pagamento de multa civil que fixo no importe equivalente a 01 (uma) vez a expressão econômica do dano acima informado, valor a ser também acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. APLICO-LHES, também, as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.02) CONDENO os Requeridos JOSÉ ALVES PAIVA e GERVÁZIO ECCHER, ao ressarcimento integral do dano ocasionado ao erário, quantificado em R$ 9.715.380,74 (nove milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), solidariamente com demais Requeridos, corrigido monetariamente desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, bem como ao pagamento de multa civil que fixo no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da expressão econômica do dano acima informado, valor a ser também acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. APLICO-LHES, também, as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
03) CONDENO os Requeridos CARLOS FERNANDO PEIXOTO GUIMARÃES; MARCOS VINICIUS DA SILVA TAYLOR e CLAUDOMIR PEREIRA, solidariamente aos demais Requeridos, exclusivamente, no tocante aos shows intermediados pelos mesmos, cujo valor deverá corrigido monetariamente desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, bem como ao pagamento de multa civil que fixo no importe equivalente a 01 (uma) vez a expressão econômica do dano acima informado, a ser apurado em execução, valor a ser também acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. APLICO-LHES, também, as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
04) CONDENO TODOS OS REQUERIDOS, com exceção do Requerido FLÁVIO SÉRGIO MACHADO DE SOUZA, na indenização por danos morais coletivos, ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de forma solidária, acrescidos de correção monetária, a partir da data desta Sentença (Súmula nº 362, do STJ) e, juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), na proporção de suas respectivas condenações.
05) CONDENO, ainda, os Requeridos, com exceção do Requerido FLÁVIO SÉRGIO MACHADO DE SOUZA, ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de suas condenações.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao Requerido, FLÁVIO SÉRGIO MACHADO DE SOUZA.
(Com informações também do Portal do MPES)