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MEDIDA BENEFICIA OS POLICIAIS QUE AINDA NÃO FIZERAM CURSO DE CAPACITAÇÃO VEICULAR: Tribunal de Justiça acolhe pedido do Sindipol/ES e impede que governo puna policiais por se envolver em acidentes com viaturas

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo acolheu pleito do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado (Sindipol/ES) e determinou ao Governo a suspensão da cobrança de danos decorrentes de acidentes envolvendo viaturas, em face dos policiais civis que não preencham os requisitos do artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e sejam obrigados a assumir a direção de veículos de emergência.

A suspensão da cobrança, cuja publicação do acórdão se deu nesta quarta-feira (03/10), vale até decisão final de mérito no processo originário, desde que reste constatado que os acidentes tenham como causa direta a ausência de certificação e não se deem por outros motivos independentes. A decisão da 2º Câmara Cível foi unânime e seguiu o voto do relator, o desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro.

E março de 2016, o Sindipol, por meio de seu Departamento Jurídico, entrou na Justiça com pedido de liminar, alegando que muitos policiais civis do Espírito Santo desempenham a função de motorista de viaturas sem preencherem os requisitos elencados pelo artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alegou que o Estado, indiretamente, de forma velada, obriga que tais profissionais adotem tal postura, pois, caso não o façam, seriam penalizados com transferência para atividades penosas ou transferência de unidade.

O Sindipol esclareceu também que, ao obrigar que os Policiais Civis conduzam viaturas sem o devido preparo técnico, estaria expondo, a risco de morte, a vida destes e a vida de terceiros. Além disso, a ocorrência de acidentes envolvendo viatura, também causaria dano direito ao erário, uma vez que há dano a patrimônio público. Alegou, ainda, que os profissionais, que se envolvem em acidentes, acabariam obrigados, pelo Estado, a suportar os reparos das viaturas, bem como a reparar eventuais danos a terceiros.

Por isso, salientou na época o presidente do Sindipol, Jorge Emílio Leal, os policiais seriam obrigados a suportar tal situação, uma vez sua flagrante hipossuficiência face ao Estado. Assim, pugnou, liminarmente, que sejam impedidos de conduzir veículos de emergência aqueles policiais civis que não preencham os requisitos do artigo 145 do CTB, que seja providenciada a imediata realização de curso especializado de prática veicular em situação de risco, bem como que seja suspensa qualquer cobrança em face dos Policiais Civis Estaduais, que não preencheram os requisitos do artigo 145 do CTB e foram obrigados a suportar eventuais danos de acidentes em que se envolveram. A peça foi assinada pelos advogados Elias Melotti Júnior e Rodrigo Santos Nascimento.

Ao analisar o pedido nos autos 0008604-20.2016.8.08.0024, no entanto, o juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, da  5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória,  achou não conceder a liminar, sob o argumento de que “é notório que a tutela liminar pretendida possui alto grau de efetividade em detrimento da segurança jurídica. Dessa forma, observo que o deferimento de tal pedido, inaudita altera pars,acarretaria ao esgotamento, quase que por completo, do mérido da demanda. Diante disso, é importante destacar que não pode ser deferido pedido, realizado a título de antecipação de tutela, com índole evidentemente satisfativa, sem abertura de contraditório e ampla defesa”.

O Sindipol recorreu da decisão, por meio de  do Agravo de Instrumento número  0040212-36.2016.8.08.0024, julgado  no dia 25 de setembro de 2018. Na decisão, o desembargador-substituto  Raimundo Siqueira Ribeiro entendeu que “existem indícios de que há policiais civis sem capacitação atualmente, o que não é negado pelo Estado, e que a este incumbe a capacitação devida, que está sendo gradualmente implementada, sem atendimento total da classe, por questões técnicas e operacionais, motivo pelo qual deve ser suspensa, até decisão final a ser proferida no mérito da ação originária, a cobrança de danos decorrentes de acidentes, em face dos policiais civis estaduais que não preencham os requisitos do art. 145 do CTB e sejam obrigados a assumir a direção de veículos de emergência, desde que reste constatado que os acidentes tenham como causa direta a ausência de certificação e não se deem por outros motivos independentes”.

Para o magistrado, no entanto, não há motivos para acolher a liminar contra o Estado “com o fim de disponibilização imediata de curso especializado de prática veicular em situação de risco, porque o Estado vem ofertando vagas para capacitação postulada, na modalidade de curso à distância, em convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, em número de vagas considerável (1.200 vagas ofertadas em 2017)”.

E explica: “Por mais que o número de vagas não atenda à totalidade de servidores estaduais, a pretensão de disponibilização imediata de um curso para atender a todos os policiais civis parece esbarrar óbice na razoabilidade, até porque as políticas públicas inserem-se no âmbito de discricionariedade administrativa, e somente podem sofrer interferência do Poder Judiciário em caso de flagrante ilegalidade, o que não parece ser o presente caso, em que o Estado está buscando sanar a situação da classe”.

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