À unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença de primeiro grau e considerou legal auto praticado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran) contra o deputado federal Carlos Humberto Mannato, candidato ao governo do Estado pelo PSL. Manato, como o parlamentar se identifica, queria ser indenizado em, no mínimo, R$ 99 mil por ter tido seu nome divulgado pelo Detran por conta da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Em março de 2015, o deputado Manato ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar" em face do Detran. Na ação, o parlamentar alegou:
1) em 14.03.2005, foi aberto em seu desfavor processo de suspensão de carteira de habilitação, por ter atingido a pontuação máxima prevista em lei; 2) o procedimento administrativo que originou a referida penalidade, foi alcançada pela prescrição e, via reflexa, arquivado, por não ter sido concluído no prazo previsto em lei; 3) no ano de 2012, procedeu, normalmente, a renovação da sua carteira de habilitação; 4) em janeiro de 2015, a autarquia requerida, através de seu Diretor Geral, publicou no seu sítio eletrônico uma lista com os nomes de todas as pessoas que estavam com a carteira de habilitação suspensa e/ou cassada, e, por tal motivo, impedidas de conduzir veículo automotor; 5) mesmo tendo o processo administrativo sido arquivado pela prescrição, seu nome constou na lista de condutores com a habilitação suspensa; e, 6) os acontecimentos lhe causaram constrangimento e abalaram sua honra.
Em 24 de abril de 2017, a juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, concedeu liminar, determinando ao Detran que retirasse de seu Portal o nome de Carlos Manato.
Na análise do mérito, a magistrada sintetiza na sentença, proferida em 10 de novembro de 2017, que de fato o Detran lançou em seu Portal na internet relação de pessoas que se encontravam com a CNH suspensa e ou assada. E “incluiu, de forma errônea, o nome do mesmo” – Manato.
A juíza Sayonara Couto Bittencourt explica na sentença: “Isso porque, o procedimento administrativo que originou a aplicação da penalidade de suspensão de dirigir ao autor, já se encontrava cancelado, não havendo, portanto, qualquer razão que justificasse a sua inclusão na lista publicada, devendo a autarquia agir de forma mais zelosa”.
A magistrada diz mais: “Constata-se ainda, que a autarquia ré, de forma indevida, além de lançar em seu sítio eletrônico, forneceu a imprensa capixaba o nome de pessoas com a carteira de habilitação suspensas/cassadas, incluindo o nome do autor. O requerente, por se tratar de pessoa pública, de moral ilibada, teve seu nome exposto perante a sociedade capixaba como sendo um irresponsável e descumpridor das normas de trânsito. Assim, entendo que o prejuízo de ordem moral mostra-se evidente, pois inegável o abalo psíquico e aborrecimento sofrido pelo autor, o que se traduz num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações emocionais e prejuízos à parte social de seu patrimônio moral”. Ao final, a magistrada condenou o Detran a indenizar Manato em R$ 10 mil.
O Detran recorreu por meio de Apelação Cível, que foi julgada no dia 31 de julho de 2018. O relator do recurso, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, teve entendimento diferente. Para ele, o ato de publicação de nomes de pessoas autuadas por infrações no trânsito, nos moldes da legislação pertinente e como realizado pelo Detran, “não configura conduta ilícita a ser indenizada. E mais, o condutor, de forma incontroversa, foi autuado por infrações no trânsito, não sendo apenado por ineficiência do próprio Estado, que permitiu a incidência da prescrição, de modo que, o mero erro administrativo, de não arquivamento do processo que ensejou a inclusão em lista divulgada pela Autarquia, dissociado da comprovação de efetivo dano moral, não enseja a condenação pretendida”.
De acordo com o acórdão do julgamento do recurso, publicado no dia 8 de agosto de 2018, “a caracterização do denominado dano moral reclama a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio humano insuscetível de valoração econômica, traduzidos naqueles valores relativos à honra, paz, tranquilidade de espírito, entre outros”.
De acordo com o desembargador Fernando Bravin, imputar ao Detran a culpa pela “[in]adequada propagação da informação pela imprensa não parece ser medida de justiça a ser chancela por este Sodalício. Principalmente, quando se verificam questões que reverberam interesses políticos dissociados do escopo da atuação do DETRAN como órgão incumbido de disciplinar e fiscalizar os serviços de trânsito e tráfego no âmbito da competência deste Estado”.
Por isso, salienta o desembargador, considerando que o apelado (Carlos Manato) não logrou êxito em comprovar a efetiva lesão em seu patrimônio imaterial, “afastado está o dever de compensação perpetrado com a presente demanda”. Portanto, decidiu a 2ª Câmara Cível, com o acolhimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais com vistas a condenação do autor/apelado em custas e honorários advocatícios, os quais foi fixado em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015”.
O valor da causa foi fixado pelo próprio Carlos Manato é R$ 99 mil. Sendo assim, é o próprio deputado-candidato quem pagará os R$ 9.900,00 de sucumbências.
Em março de 2015, o deputado Manato ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar" em face do Detran. Na ação, o parlamentar alegou:
1) em 14.03.2005, foi aberto em seu desfavor processo de suspensão de carteira de habilitação, por ter atingido a pontuação máxima prevista em lei; 2) o procedimento administrativo que originou a referida penalidade, foi alcançada pela prescrição e, via reflexa, arquivado, por não ter sido concluído no prazo previsto em lei; 3) no ano de 2012, procedeu, normalmente, a renovação da sua carteira de habilitação; 4) em janeiro de 2015, a autarquia requerida, através de seu Diretor Geral, publicou no seu sítio eletrônico uma lista com os nomes de todas as pessoas que estavam com a carteira de habilitação suspensa e/ou cassada, e, por tal motivo, impedidas de conduzir veículo automotor; 5) mesmo tendo o processo administrativo sido arquivado pela prescrição, seu nome constou na lista de condutores com a habilitação suspensa; e, 6) os acontecimentos lhe causaram constrangimento e abalaram sua honra.
Em 24 de abril de 2017, a juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, concedeu liminar, determinando ao Detran que retirasse de seu Portal o nome de Carlos Manato.
Na análise do mérito, a magistrada sintetiza na sentença, proferida em 10 de novembro de 2017, que de fato o Detran lançou em seu Portal na internet relação de pessoas que se encontravam com a CNH suspensa e ou assada. E “incluiu, de forma errônea, o nome do mesmo” – Manato.
A juíza Sayonara Couto Bittencourt explica na sentença: “Isso porque, o procedimento administrativo que originou a aplicação da penalidade de suspensão de dirigir ao autor, já se encontrava cancelado, não havendo, portanto, qualquer razão que justificasse a sua inclusão na lista publicada, devendo a autarquia agir de forma mais zelosa”.
A magistrada diz mais: “Constata-se ainda, que a autarquia ré, de forma indevida, além de lançar em seu sítio eletrônico, forneceu a imprensa capixaba o nome de pessoas com a carteira de habilitação suspensas/cassadas, incluindo o nome do autor. O requerente, por se tratar de pessoa pública, de moral ilibada, teve seu nome exposto perante a sociedade capixaba como sendo um irresponsável e descumpridor das normas de trânsito. Assim, entendo que o prejuízo de ordem moral mostra-se evidente, pois inegável o abalo psíquico e aborrecimento sofrido pelo autor, o que se traduz num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações emocionais e prejuízos à parte social de seu patrimônio moral”. Ao final, a magistrada condenou o Detran a indenizar Manato em R$ 10 mil.
O Detran recorreu por meio de Apelação Cível, que foi julgada no dia 31 de julho de 2018. O relator do recurso, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, teve entendimento diferente. Para ele, o ato de publicação de nomes de pessoas autuadas por infrações no trânsito, nos moldes da legislação pertinente e como realizado pelo Detran, “não configura conduta ilícita a ser indenizada. E mais, o condutor, de forma incontroversa, foi autuado por infrações no trânsito, não sendo apenado por ineficiência do próprio Estado, que permitiu a incidência da prescrição, de modo que, o mero erro administrativo, de não arquivamento do processo que ensejou a inclusão em lista divulgada pela Autarquia, dissociado da comprovação de efetivo dano moral, não enseja a condenação pretendida”.
De acordo com o acórdão do julgamento do recurso, publicado no dia 8 de agosto de 2018, “a caracterização do denominado dano moral reclama a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio humano insuscetível de valoração econômica, traduzidos naqueles valores relativos à honra, paz, tranquilidade de espírito, entre outros”.
De acordo com o desembargador Fernando Bravin, imputar ao Detran a culpa pela “[in]adequada propagação da informação pela imprensa não parece ser medida de justiça a ser chancela por este Sodalício. Principalmente, quando se verificam questões que reverberam interesses políticos dissociados do escopo da atuação do DETRAN como órgão incumbido de disciplinar e fiscalizar os serviços de trânsito e tráfego no âmbito da competência deste Estado”.
Por isso, salienta o desembargador, considerando que o apelado (Carlos Manato) não logrou êxito em comprovar a efetiva lesão em seu patrimônio imaterial, “afastado está o dever de compensação perpetrado com a presente demanda”. Portanto, decidiu a 2ª Câmara Cível, com o acolhimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais com vistas a condenação do autor/apelado em custas e honorários advocatícios, os quais foi fixado em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015”.
O valor da causa foi fixado pelo próprio Carlos Manato é R$ 99 mil. Sendo assim, é o próprio deputado-candidato quem pagará os R$ 9.900,00 de sucumbências.