O conselheiro Francisco Luciano de Azevedo Frota, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revogou sua decisão, que em sede de liminar havia considerado inconstitucional a lavratura dos Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados por policiais militares do Tocantins. O conselheiro acolheu, assim, pedido de reconsideração foi feito pela Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares estaduais (FENEME). A decisão de Luciano Frota foi tomada na última quarta-feira (01/08).
Quando concedeu liminar para impedir que a PM do Tocantins lavrasse TCO, o conselheiro Luciano Frota atendeu pedido do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Tocantins (SINDEPOL/TO), que havia procurado o CNJ porque a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça Estado do Tocantins, por meio do Provimento n. 9/2018, autorizara os magistrados de 1º grau a conhecer de Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por policiais militares. A revogação da liminar foi comemorada neste sábado pelo deputado federal Subtenente Gonzaga Deputado Federal (PDT/MG):
“Após a decisão liminar em favor do Sindicato dos Delegados de Polícia, estive pessoalmente no CNJ, junto com os diretores da Federação Nacional dos Oficiais, que ajuizaram a ação pedindo a reconsideração do ato, onde pudemos demonstrar a constitucionalidade e legalidade da lavratura do TCO pelas Polícias Militares e Rodoviária Federal, e, o prejuízo para a população caso permanecesse a decisão em desfavor do provimento do corregedor do Tribunal de Justiça de Tocantins”, explicou o parlamentar mineiro, que é hoje uma das maiores lideranças do militares estaduais de todo o País.
O conselheiro Luciano Frota explica em sua decisão que, em primeira análise, deferiu a medida liminar “exatamente por verificar que o ato contrariava jurisprudência da Suprema Corte”. Entretanto, salienta o conselheiro do CNJ – que é juiz de Direito –, “analisando o pedido de reconsideração formulado pela terceira interessada (FENEME), verifiquei que a questão a respeito da possibilidade constitucional da lavratura de TCO por policiais militares ainda permanece tormentosa”.
Luciano Frota diz mais: “Como consta da decisão concessiva da liminar, a matéria, a meu juízo, já havia sido apreciada pelo colendo STF, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3614/PR), tendo a Corte concluído que a emissão de TCO seria de competência exclusiva da Polícia Judiciária, como aliás, no mesmo sentido, também se pronunciou o eminente Ministro Luiz Fux no RE 702.617/AM. Ocorre que na Reclamação formulada perante o STF contra o Provimento do TJSE (Rcl 6612/SE), a eminente ministra Carmem Lúcia, que havia sido a redatora do Acórdão na ADI 3.614/PR, afirmou categoricamente, em decisão monocrática datada de fevereiro de 2009, que na aludida ação não houve manifestação do STF a respeito da constitucionalidade da lavratura de TCO por policiais militares, tendo sido essa questão ventilada apenas de modo meramente circunstancial”.
Luciano Frota lembra ainda que o ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática no sentido de reconhecer, por via indireta, a ausência de vício de
inconstitucionalidade em ato administrativo que conferia competência aos policiais militares para lavratura de TCO.
“Vê-se, assim, que a questão ainda é, no mínimo, controvertida na Corte Suprema, o que fragiliza um dos fundamentos da liminar que foi a sedimentação do entendimento constitucional sobre a matéria”, pondera o conselheiro.
Ele expõe ainda na decisão de reconsideração a situação precária da Polícia Civil de Tocantins, que é também a mesma na maioria dos Estados:
“Verifico, pela leitura das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que o Estado possui 139 municípios com grande carência de estrutura de segurança pública, tais como delegacias, viaturas policiais e servidores para atendimento, situação que vem causando subnotificações de crimes de menor potencial ofensivo, tendo em vista as distâncias que precisam ser percorridas para encaminhamento do autor e da vítima até uma delegacia”.
Luciano Frota afirma que, “em análise mais acurada, que o deferimento da medida liminar gera a possibilidade de produzir um efeito inverso em relação aos fins previstos no inciso XI do art. 25 do RI/CNJ, podendo trazer um dano social maior do que a própria preservação do ato atacado, situação que recomenda que se aguarde a reflexão e análise mais detida do mérito da questão pelo Colegiado, já em decisão definitiva”.
Por isso, conclui o conselheiro, “vale considerar que nos delitos de menor potencial ofensivo não há inquérito policial, sendo o termo circunstanciado apenas a certificação da ocorrência criminal, para o devido encaminhamento ao Poder Judiciário, sem qualquer ato investigatório, circunstância que mitiga a eventual urgência justificadora de medida liminar”.
“A mesma polícia que previne, também investiga. O efeito sinergético disso é menos violência, menos criminalidade e mais eficácia das polícias. Enquanto isso prevalece no Brasil, a lógica dos delegados, que impede a eficiência e eficácia do sistema de persecução penal ao tentar impedir, inclusive, que a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Federal e até mesmo os agentes da Polícia Civil, possam fazer um simples TCO”.
O resultado disso, explica o parlamentar, “é um modelo que impõe ao Brasil a pior estatística de elucidação de crimes. Menos de 8% dos crimes de homicídio e menos de 3% nos demais. Por isso, afirmo que a obsessão dos delegados pela exclusividade da investigação prejudica a segurança pública”.
Ele informa ter sido o autor do texto que se transformou no artigo 191 da Lei 22.257/16, que permitiu à Polícia Militar implementar a lavratura do TCO em mais de 70% dos municípios mineiros, e, logo chegará a 100%.
“Vou continuar nessa luta. Acredito nela como instrumento de valorização dos policiais e como medida e eficientização das ações e de segurança pública”, encerra Subtenente Gonzaga.
Quando concedeu liminar para impedir que a PM do Tocantins lavrasse TCO, o conselheiro Luciano Frota atendeu pedido do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Tocantins (SINDEPOL/TO), que havia procurado o CNJ porque a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça Estado do Tocantins, por meio do Provimento n. 9/2018, autorizara os magistrados de 1º grau a conhecer de Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por policiais militares. A revogação da liminar foi comemorada neste sábado pelo deputado federal Subtenente Gonzaga Deputado Federal (PDT/MG):
“Após a decisão liminar em favor do Sindicato dos Delegados de Polícia, estive pessoalmente no CNJ, junto com os diretores da Federação Nacional dos Oficiais, que ajuizaram a ação pedindo a reconsideração do ato, onde pudemos demonstrar a constitucionalidade e legalidade da lavratura do TCO pelas Polícias Militares e Rodoviária Federal, e, o prejuízo para a população caso permanecesse a decisão em desfavor do provimento do corregedor do Tribunal de Justiça de Tocantins”, explicou o parlamentar mineiro, que é hoje uma das maiores lideranças do militares estaduais de todo o País.
O conselheiro Luciano Frota explica em sua decisão que, em primeira análise, deferiu a medida liminar “exatamente por verificar que o ato contrariava jurisprudência da Suprema Corte”. Entretanto, salienta o conselheiro do CNJ – que é juiz de Direito –, “analisando o pedido de reconsideração formulado pela terceira interessada (FENEME), verifiquei que a questão a respeito da possibilidade constitucional da lavratura de TCO por policiais militares ainda permanece tormentosa”.
Luciano Frota diz mais: “Como consta da decisão concessiva da liminar, a matéria, a meu juízo, já havia sido apreciada pelo colendo STF, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3614/PR), tendo a Corte concluído que a emissão de TCO seria de competência exclusiva da Polícia Judiciária, como aliás, no mesmo sentido, também se pronunciou o eminente Ministro Luiz Fux no RE 702.617/AM. Ocorre que na Reclamação formulada perante o STF contra o Provimento do TJSE (Rcl 6612/SE), a eminente ministra Carmem Lúcia, que havia sido a redatora do Acórdão na ADI 3.614/PR, afirmou categoricamente, em decisão monocrática datada de fevereiro de 2009, que na aludida ação não houve manifestação do STF a respeito da constitucionalidade da lavratura de TCO por policiais militares, tendo sido essa questão ventilada apenas de modo meramente circunstancial”.
Luciano Frota lembra ainda que o ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática no sentido de reconhecer, por via indireta, a ausência de vício de
inconstitucionalidade em ato administrativo que conferia competência aos policiais militares para lavratura de TCO.
“Vê-se, assim, que a questão ainda é, no mínimo, controvertida na Corte Suprema, o que fragiliza um dos fundamentos da liminar que foi a sedimentação do entendimento constitucional sobre a matéria”, pondera o conselheiro.
Ele expõe ainda na decisão de reconsideração a situação precária da Polícia Civil de Tocantins, que é também a mesma na maioria dos Estados:
“Verifico, pela leitura das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que o Estado possui 139 municípios com grande carência de estrutura de segurança pública, tais como delegacias, viaturas policiais e servidores para atendimento, situação que vem causando subnotificações de crimes de menor potencial ofensivo, tendo em vista as distâncias que precisam ser percorridas para encaminhamento do autor e da vítima até uma delegacia”.
Luciano Frota afirma que, “em análise mais acurada, que o deferimento da medida liminar gera a possibilidade de produzir um efeito inverso em relação aos fins previstos no inciso XI do art. 25 do RI/CNJ, podendo trazer um dano social maior do que a própria preservação do ato atacado, situação que recomenda que se aguarde a reflexão e análise mais detida do mérito da questão pelo Colegiado, já em decisão definitiva”.
Por isso, conclui o conselheiro, “vale considerar que nos delitos de menor potencial ofensivo não há inquérito policial, sendo o termo circunstanciado apenas a certificação da ocorrência criminal, para o devido encaminhamento ao Poder Judiciário, sem qualquer ato investigatório, circunstância que mitiga a eventual urgência justificadora de medida liminar”.
“Obsessão dos delegados pela exclusividade da investigação prejudica a segurança pública”, diz deputado Subtenente Gonzaga
De acordo com o deputado federal Subtenente Gonzaga, em qualquer lugar do mundo o papel da polícia é prevenir, através do policiamento ostensivo e investigar. Contudo, em qualquer lugar do mundo, a polícia exerce o chamado ciclo completo.“A mesma polícia que previne, também investiga. O efeito sinergético disso é menos violência, menos criminalidade e mais eficácia das polícias. Enquanto isso prevalece no Brasil, a lógica dos delegados, que impede a eficiência e eficácia do sistema de persecução penal ao tentar impedir, inclusive, que a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Federal e até mesmo os agentes da Polícia Civil, possam fazer um simples TCO”.
O resultado disso, explica o parlamentar, “é um modelo que impõe ao Brasil a pior estatística de elucidação de crimes. Menos de 8% dos crimes de homicídio e menos de 3% nos demais. Por isso, afirmo que a obsessão dos delegados pela exclusividade da investigação prejudica a segurança pública”.
Ele informa ter sido o autor do texto que se transformou no artigo 191 da Lei 22.257/16, que permitiu à Polícia Militar implementar a lavratura do TCO em mais de 70% dos municípios mineiros, e, logo chegará a 100%.
“Vou continuar nessa luta. Acredito nela como instrumento de valorização dos policiais e como medida e eficientização das ações e de segurança pública”, encerra Subtenente Gonzaga.