Encontra-se concluso para julgamento o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) número 14, que trata de um pedido de transferência para a Justiça Militar da União ou, alternativamente, para a Justiça Federal da apuração de condutas dos oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo envolvidos no aquartelamento de fevereiro de 2017. O caso está com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do IDC 14 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Incidente de Deslocamento de Competência é o nome técnico da federalização.
A manifestação da procuradora-geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, acostada aos autos em 20 de abril de 2018, é bastante contundente em suas razões finais. A inicial do IDC havia sido proposta pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, antecessor de Raquel Dodge.
Para Raquel Dodge, oficiais da PM teriam sido omissos e até mesmo incitado o movimento paredista. Raquel Dodge aponta ainda que o “poder público possibilitou a barbárie que tomou conta do Estado” do Espírito Santo e diz haver risco de parcialidade no prosseguimento da investigação e na penalização dos “oficiais”. De acordo com ela, o aquartelamento teve adesão de quase 100% dos militares – oficiais e praças – e que parcela significativa da tropa considerou movimento legítimo.
“O propósito do pleito é garantir a responsabilização criminal dos policiais militares, em especial daqueles que teriam condições, por sua posição hierárquica, de fazer cessar o movimento, mas foram omissos ou incitaram os demais à paralisação. Busca-se afastar o risco de que seja encoberto, pela apuração da conduta da grande massa da corporação, o comportamento das lideranças do movimento, garantindo-se que também este tenha investigação adequada e eficaz, o que somente seria possível se retirada a apuração do âmbito estadual”, diz trecho da manifestação de Raquel Dodge, encaminhada à ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A PGR lembra que familiares dos policiais posicionaram-se em frente às unidades militares do Estado pretendendo bloquear a saída de viaturas, como forma de pressionar o atendimento das demandas da categoria. “Os militares permaneceram aquartelados, dizendo-se impossibilitados de furar a barreira, mesmo após a decretação de ilegalidade do movimento pelo Poder Judiciário e a convocação do Comandante-Geral da Polícia Militar para que realizassem o policiamento a pé”, explica Raquel Dodge.
Prossegue ela: Foram mais de 20 dias sem a atuação efetiva da Polícia Militar. Como resultado, houve saques e arrombamentos de estabelecimentos comerciais, atos de vandalismo e depredação do patrimônio, roubos, queima de ônibus, tiroteios e inúmeros assassinatos e confrontos. Só no dia 6 de fevereiro, considerado o mais violento, foram 40 homicídios, chegando-se ao número de 210 mortes ao final do movimento, como noticiado”.
Segundo Raquel Dodge, a inicial da Procuradoria Geral da República indicou a necessidade de deslocamento da investigação referida para a Justiça Militar da União, por sua especialidade ou, alternativamente, para a Justiça Federal.
Relacionou os Inquéritos Policiais Militares instaurados em relação aos seguintes oficiais da PM: Tenente-Coronel Alexandre Quintino Moreira, Tenente-Coronel Carlos Alberto Foresti, Major Fabrício Dutra Correa, Capitão Lucínio Castelo de Assunção (foto), Capitão Evandro Guimarães Rocha, 2º Tenente Sidney Machado Junior, 2º Tenente Diego D'Avilla Franco, Capitão Jackson Roney Lopes Souza, 2º Tenente Edson Marcos Ferreira Pratti, 2º Tenente Flavio Silva Moreira, Capitão Romullo Augusto Alves Silva Pinto e Tenente Marcos Gomes dos Santos.
A procuradora-geral da República, no entanto, entendendo que a investigação não se esgota em tais procedimentos, apontou “a necessidade de transferência da apuração em si dos fatos (inclusive sua iniciativa), no que se refere ao eventual envolvimento, de maneira ampla, de oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sob o aspecto criminal”.
O magistrado registrou que a presidência dos Conselhos de Justiça Militar é exercida por juiz de Direito da Justiça Militar e que, além disso, há previsão, no Código de Processo Penal Militar, da possibilidade de supervisão das apurações por membro do Ministério Público (art. 14), “o que afastaria o receio externado pelo suscitante, de parcialidade no julgamento dos crimes”.
Afirmou que os fatos vêm sendo apurados pelas Corregedorias das corporações militares e, de outro lado, que há Conselhos Especiais de Justiça formados e em atuação, enumerando os processos instaurados contra os oficiais da Polícia Militar (PM) Lucínio Castelo Assunção, Carlos Alberto Foresti, Fabrício Dutra e Evandro Guimarães.
O juiz Getúlio Marcos Pereira Neves, na sua manifestação solicitada pelo Tribunal de Justiça e encaminhada ao STJ, faz ressalva quanto ao aumento do volume de serviço na Corregedoria da PM, por conta do movimento paredista, e sugeriu: “Seria bom que a força-tarefa lá instituída possa ser reforçada, até mesmo por determinação judicial superior, inclusive por outros órgãos e Corporações Militares”.
1.O magistrado sugeriu que a suspeição deve ser aferida caso a caso, entendendo desarrazoado (não racional; não razoável; despropositado, disparatado; injusto) atribuir a toda a oficialidade da corporação a pecha de suspeita. Reconheceu, porém, a dificuldade na formação de Conselhos de Justiça para julgamento de oficiais de última patente, propondo o encaminhamento, pelo Tribunal de Justiça, de adendo ao artigo 92 da Lei n. 3.196/1978 – Estatuto dos Militares do Espírito Santo -, que preveja o retorno de oficial da Reserva Remunerada para funcionar nos Conselhos em questão ou que os autos das ações penais, na impossibilidade de formação de Conselho, sejam encaminhados para julgamento originário pelo segundo grau de jurisdição.
Por sua vez, a Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME), admitida como amicus curiae (amigo da corte), apresentou manifestação aduzindo, em breve síntese:
(i) que os atos praticados no âmbito do movimento paredista não caracterizam grave violação de direitos humanos, e sim crimes propriamente militares, de competência da Justiça Militar Estadual;
(ii) que também o Governador do Estado tem sua parcela de responsabilidade no ocorrido, ao deixar de prover condições satisfatórias de trabalho aos policiais militares;
(iii) que mais grave que o movimento paredista “é a certeza de que seus líderes serão anistiados por obra do Congresso Nacional”, em vista das sucessivas leis de anistia editadas pela casa legislativa;
(iv) que é de ser respeitada a supremacia do princípio do juiz natural;
(v) que não há omissão, leniência ou incapacidade dos órgãos apuratórios locais, “não podendo ser aceita a grave imputação de que estariam eivados em sua prestação jurisdicional, em razão de corporativismo (que não existe), ou tibieza em relação aos jurisdicionados ou mesmo em relação aos colaboradores da Justiça (as autoridades de polícia judiciária militar)”;
(vi) a impossibilidade de deslocamento para a Justiça Militar da União, cuja competência estará configurada somente quando houver ofensa a instituições militares federais.
Para Raquel Dodge, “o argumento central desenvolvido não é de inércia total no plano estadual. Houve a instauração de inquéritos e, após a propositura do presente Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), o ajuizamento de algumas ações penais. O cerne do pedido de deslocamento é, então, o risco da ocorrência de investigação e julgamento parciais. No órgão julgador funcionam membros da Corporação. São colegas investigando e julgando colegas, no contexto de um movimento de greve que foi apoiado pela esmagadora maioria da corporação militar estadual”.
Segundo ela, parece não haver dúvida “da ilegitimidade da conduta dos policiais militares, a que dedicou o requerimento inicial tópico específico”. Para Raquel Dodge, houve crime de motim, “quando verificado que a quase integralidade da corporação uniu forças mirando tal propósito, negando-se a exercer o seu ofício, imprescindível à subsistência do Estado”.
A procuradora-geral da República prossegue: “Viu-se no Estado do Espírito Santo, nos dias em que a Polícia Militar esteve ausente do cumprimento de suas funções, verdadeiro cenário próximo de guerra civil. O contexto de grave violação de direitos humanos vislumbra-se nos efeitos da conduta dos policiais militares do Estado do Espírito Santo sobre o direito à vida e à segurança dos indivíduos da sociedade capixaba, e na falência do Estado em seu dever de assegurá-los”.
Para ela, o Estado do Espírito Santo falhou e foi omisso, permitindo aos militares chegassem ao ponto de promover o aquartelamento:
“Os fatos e o contexto descritos estão diretamente ligados à atuação deficitária do poder público, que possibilitou a barbárie que tomou conta do Estado. Quem deveria agir para evitá-la omitiu-se, falhando gravemente na proteção social que devia ao cidadão. A eficácia do Estado na prestação do serviço de segurança pública, de outro lado, tem relação direta com a sua capacidade de ser garantidor do cumprimento e respeito aos direitos humanos”, descreve Raquel Dodge.
No entender da procuradora-geral da República, perante a comunidade internacional, “quem responde pelos fatos, pelo contexto de crise, pelas mortes, pela ausência de investigação eficaz e isenta é o Estado brasileiro, que tem a obrigação de garantir à população que tal espécie de proteção social seja adequadamente exercida”.
Para Raquel Dodge, mesmo com a devida instauração de IPMs contra alguns dos envolvidos, “o caminho até uma efetiva responsabilização pelos crimes é longo”. Segundo ela, “o risco de parcialidade no prosseguimento da investigação e na penalização dos responsáveis pelos atos praticados – em especial da camada hierarquicamente superior da Polícia Militar - é elevadíssimo, com força para justificar, por si, o seu deslocamento para a esfera federal”.
Raquel Dodge explica que a Justiça Militar do Estado do Espírito Santo, competente ordinariamente para a apuração pretendida, é integrada majoritariamente por policiais militares. O julgamento, em primeira instância, é de competência dos Conselhos de Justiça Militar, compostos pelo juiz auditor (juiz de Direito) e quatro juízes militares (oficiais da mesma corporação do acusado – PM ou Corpo de Bombeiros).
Para o julgamento de praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes), é convocado o Conselho Permanente de Justiça Militar, em que há rodízio na formação dos juízes militares a cada três meses. Para o julgamento de oficiais (tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis, coronéis), é formado um Conselho Especial de Justiça Militar, em que a patente dos julgadores deve ser hierarquicamente superior à do militar em julgamento. A segunda instância militar no Estado do Espírito Santo é exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Segundo ela, “como se viu em declarações à mídia no período dos fatos”, parcela muito significativa dos integrantes da Polícia Militar considerou legítima a paralisação, justificando a forma com que buscado o atendimento de suas demandas com a legalidade da própria demanda. “Não há maneira de se formar, nesse contexto, conselhos isentos para julgamento que passa necessariamente por juízo acerca da legitimidade do movimento”, frisa Raquel Dodge.
Raquel Dodge diz mais: “A pecha de suspeição da oficialidade da corporação para julgar seus pares não é aleatória, como sugerido. Ressai, sim, do contexto descrito, e do poder de influência dos detentores de patentes mais altas dentro da corporação. Sendo em menor número, a tendência é que se conheçam, que exerçam ou tenham exercido juntos, em dado momento, o seu ofício, e, consequentemente, que tenham maior dificuldade em responsabilizar uns aos outros. A dificuldade na formação de Conselhos de Justiça para julgamento de oficiais de última patente é notória, como reconhecido pelo magistrado responsável por prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça”.
A procuradora-geral da República insiste nas razões finais de que as autoridades capixabas jamais se omitiram na apuração dos fatos: “Entende-se que o caso não é de ineficácia, por inércia, da atuação das autoridades locais, mas de risco evidente de condução viciada, em quadro que não favorece, em absoluto, o sucesso da apuração no âmbito estadual”.
(i) Os integrantes da PM/ES, de maneira geral, consideram que a greve foi legítima, como fizeram ver as inúmeras declarações, vídeos e imagens que circularam no período (com essa mentalidade julgarão seus pares);
(ii) foi grande a extensão do movimento de paralisação (fato notório: a adesão da quase integralidade da corporação, com indícios de participação de oficiais de patentes altas na organização do movimento);
(iii) há suspeita de envolvimento de PMs em parte dos crimes cometidos contra civis durante o período da paralisação (em movimento que pode caracterizar atuação de 'grupo de extermínio'), conforme declaração do Secretário de Segurança Pública do Estado (André Garcia);
(iv) houve acordo, em reunião com os familiares, com o objetivo de fazer cessar o movimento, definindo-se que não seriam instaurados outros inquéritos além dos já instaurados até aquele momento (o que dá mostra do ânimo das autoridades estaduais). Participaram da reunião: representantes do MPT, do Governo, da Defensoria Pública e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/ES);
(v) o próprio Governador do Estado do Espírito Santo (Paulo Hartung), que é o chefe em última análise da PM/ES, pediu a federalização;
(vi) o Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo no Estado pediu a federalização;
(vii) segundo apuração do MPF-ES, em peça assinada por 13 Procuradores da República, há no Estado do Espírito Santo apenas 20 coronéis e 30 tenentes-coronéis, o que dificulta a formação de Conselhos Especiais de Justiça (formados por oficiais) imparciais;
(viii) O Juiz de Direito da Justiça Militar Getúlio Marcos Pereira Neves reconhece a “dificuldade na formação de Conselhos de Justiça para julgamento de oficiais de última patente, por eventual alegação de suspeição para julgar o colega”.
Para Raquel Dodge, esses oito pontos mostram, em apertada síntese, que é impossível o julgamento imparcial e o respeito ao devido processo legal em um contexto no qual os próprios julgadores militares apoiaram ou estavam de acordo com o movimento ilegal. Há evidente quebra da igualdade, inclusive, pois não se tem notícia de número expressivo de inquéritos ou ações penais como se poderia imaginar, dada a magnitude do movimento paredista”.
Portanto, afirma a procuradora-geral da República, “tem-se, então, em conclusão, plenamente configurada a hipótese do artigo 109, § 5º, da Constituição, para o deslocamento de competência, para a esfera federal, da apuração de responsabilidade pelo comando do movimento paredista ocorrido em fevereiro de 2017”.
Ele destaca que, do ponto de vista jurídico, acredita não haver amparo para o deslocamento da competência, tanto que a Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME) ingressou na ação como amicus curiae, com o objetivo de reforçar a desnecessidade da medida. O tenente-coronel Roger esteve em Brasília junto com o 2º vice-presidente da Assomes,major Lúcio Bolzan.
A manifestação da procuradora-geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, acostada aos autos em 20 de abril de 2018, é bastante contundente em suas razões finais. A inicial do IDC havia sido proposta pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, antecessor de Raquel Dodge.
Para Raquel Dodge, oficiais da PM teriam sido omissos e até mesmo incitado o movimento paredista. Raquel Dodge aponta ainda que o “poder público possibilitou a barbárie que tomou conta do Estado” do Espírito Santo e diz haver risco de parcialidade no prosseguimento da investigação e na penalização dos “oficiais”. De acordo com ela, o aquartelamento teve adesão de quase 100% dos militares – oficiais e praças – e que parcela significativa da tropa considerou movimento legítimo.
“O propósito do pleito é garantir a responsabilização criminal dos policiais militares, em especial daqueles que teriam condições, por sua posição hierárquica, de fazer cessar o movimento, mas foram omissos ou incitaram os demais à paralisação. Busca-se afastar o risco de que seja encoberto, pela apuração da conduta da grande massa da corporação, o comportamento das lideranças do movimento, garantindo-se que também este tenha investigação adequada e eficaz, o que somente seria possível se retirada a apuração do âmbito estadual”, diz trecho da manifestação de Raquel Dodge, encaminhada à ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A PGR lembra que familiares dos policiais posicionaram-se em frente às unidades militares do Estado pretendendo bloquear a saída de viaturas, como forma de pressionar o atendimento das demandas da categoria. “Os militares permaneceram aquartelados, dizendo-se impossibilitados de furar a barreira, mesmo após a decretação de ilegalidade do movimento pelo Poder Judiciário e a convocação do Comandante-Geral da Polícia Militar para que realizassem o policiamento a pé”, explica Raquel Dodge.
Prossegue ela: Foram mais de 20 dias sem a atuação efetiva da Polícia Militar. Como resultado, houve saques e arrombamentos de estabelecimentos comerciais, atos de vandalismo e depredação do patrimônio, roubos, queima de ônibus, tiroteios e inúmeros assassinatos e confrontos. Só no dia 6 de fevereiro, considerado o mais violento, foram 40 homicídios, chegando-se ao número de 210 mortes ao final do movimento, como noticiado”.
Segundo Raquel Dodge, a inicial da Procuradoria Geral da República indicou a necessidade de deslocamento da investigação referida para a Justiça Militar da União, por sua especialidade ou, alternativamente, para a Justiça Federal.
Relacionou os Inquéritos Policiais Militares instaurados em relação aos seguintes oficiais da PM: Tenente-Coronel Alexandre Quintino Moreira, Tenente-Coronel Carlos Alberto Foresti, Major Fabrício Dutra Correa, Capitão Lucínio Castelo de Assunção (foto), Capitão Evandro Guimarães Rocha, 2º Tenente Sidney Machado Junior, 2º Tenente Diego D'Avilla Franco, Capitão Jackson Roney Lopes Souza, 2º Tenente Edson Marcos Ferreira Pratti, 2º Tenente Flavio Silva Moreira, Capitão Romullo Augusto Alves Silva Pinto e Tenente Marcos Gomes dos Santos.
A procuradora-geral da República, no entanto, entendendo que a investigação não se esgota em tais procedimentos, apontou “a necessidade de transferência da apuração em si dos fatos (inclusive sua iniciativa), no que se refere ao eventual envolvimento, de maneira ampla, de oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sob o aspecto criminal”.
Justiça Militar Estadual entende ser desarrazoado atribuir a toda a oficialidade da corporação a pecha de suspeita
Raquel Dodge ressalta nas razões finais que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, intimado, encaminhou ao STJ as informações prestadas pelo juiz de Direito da Justiça Militar Getúlio Marcos Pereira Neves.O magistrado registrou que a presidência dos Conselhos de Justiça Militar é exercida por juiz de Direito da Justiça Militar e que, além disso, há previsão, no Código de Processo Penal Militar, da possibilidade de supervisão das apurações por membro do Ministério Público (art. 14), “o que afastaria o receio externado pelo suscitante, de parcialidade no julgamento dos crimes”.
Afirmou que os fatos vêm sendo apurados pelas Corregedorias das corporações militares e, de outro lado, que há Conselhos Especiais de Justiça formados e em atuação, enumerando os processos instaurados contra os oficiais da Polícia Militar (PM) Lucínio Castelo Assunção, Carlos Alberto Foresti, Fabrício Dutra e Evandro Guimarães.
O juiz Getúlio Marcos Pereira Neves, na sua manifestação solicitada pelo Tribunal de Justiça e encaminhada ao STJ, faz ressalva quanto ao aumento do volume de serviço na Corregedoria da PM, por conta do movimento paredista, e sugeriu: “Seria bom que a força-tarefa lá instituída possa ser reforçada, até mesmo por determinação judicial superior, inclusive por outros órgãos e Corporações Militares”.
1.O magistrado sugeriu que a suspeição deve ser aferida caso a caso, entendendo desarrazoado (não racional; não razoável; despropositado, disparatado; injusto) atribuir a toda a oficialidade da corporação a pecha de suspeita. Reconheceu, porém, a dificuldade na formação de Conselhos de Justiça para julgamento de oficiais de última patente, propondo o encaminhamento, pelo Tribunal de Justiça, de adendo ao artigo 92 da Lei n. 3.196/1978 – Estatuto dos Militares do Espírito Santo -, que preveja o retorno de oficial da Reserva Remunerada para funcionar nos Conselhos em questão ou que os autos das ações penais, na impossibilidade de formação de Conselho, sejam encaminhados para julgamento originário pelo segundo grau de jurisdição.
Por sua vez, a Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME), admitida como amicus curiae (amigo da corte), apresentou manifestação aduzindo, em breve síntese:
(i) que os atos praticados no âmbito do movimento paredista não caracterizam grave violação de direitos humanos, e sim crimes propriamente militares, de competência da Justiça Militar Estadual;
(ii) que também o Governador do Estado tem sua parcela de responsabilidade no ocorrido, ao deixar de prover condições satisfatórias de trabalho aos policiais militares;
(iii) que mais grave que o movimento paredista “é a certeza de que seus líderes serão anistiados por obra do Congresso Nacional”, em vista das sucessivas leis de anistia editadas pela casa legislativa;
(iv) que é de ser respeitada a supremacia do princípio do juiz natural;
(v) que não há omissão, leniência ou incapacidade dos órgãos apuratórios locais, “não podendo ser aceita a grave imputação de que estariam eivados em sua prestação jurisdicional, em razão de corporativismo (que não existe), ou tibieza em relação aos jurisdicionados ou mesmo em relação aos colaboradores da Justiça (as autoridades de polícia judiciária militar)”;
(vi) a impossibilidade de deslocamento para a Justiça Militar da União, cuja competência estará configurada somente quando houver ofensa a instituições militares federais.
Raquel Dodge vê violação aos direitos humanos e diz que Estado viveu “verdadeiro cenário próximo de guerra civil”
Na avaliação da procuradora-geral da República, a inicial do incidente “apresenta demonstração minuciosa dos acontecimentos que importaram grave violação de direitos humanos, a sujeitar o Brasil à possibilidade de responsabilização internacional, e o elevado risco de contaminação do aparato estadual para a apuração do ocorrido”.Para Raquel Dodge, “o argumento central desenvolvido não é de inércia total no plano estadual. Houve a instauração de inquéritos e, após a propositura do presente Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), o ajuizamento de algumas ações penais. O cerne do pedido de deslocamento é, então, o risco da ocorrência de investigação e julgamento parciais. No órgão julgador funcionam membros da Corporação. São colegas investigando e julgando colegas, no contexto de um movimento de greve que foi apoiado pela esmagadora maioria da corporação militar estadual”.
Segundo ela, parece não haver dúvida “da ilegitimidade da conduta dos policiais militares, a que dedicou o requerimento inicial tópico específico”. Para Raquel Dodge, houve crime de motim, “quando verificado que a quase integralidade da corporação uniu forças mirando tal propósito, negando-se a exercer o seu ofício, imprescindível à subsistência do Estado”.
A procuradora-geral da República prossegue: “Viu-se no Estado do Espírito Santo, nos dias em que a Polícia Militar esteve ausente do cumprimento de suas funções, verdadeiro cenário próximo de guerra civil. O contexto de grave violação de direitos humanos vislumbra-se nos efeitos da conduta dos policiais militares do Estado do Espírito Santo sobre o direito à vida e à segurança dos indivíduos da sociedade capixaba, e na falência do Estado em seu dever de assegurá-los”.
“Poder público possibilitou a barbárie que tomou conta do Estado”
Para Raquel Dodge, a segurança é direito social fundamental do cidadão, imprescindível à sustentabilidade e ao aperfeiçoamento de uma vida em sociedade. “É dever do Estado, e demanda ação preventiva e repressiva que garanta a manutenção da ordem pública e a incolumidade das pessoas e de seus patrimônios. Quando a segurança é obstruída ou deficitária, direitos são violados e a própria garantia de um Estado Social de Direito fragiliza-se”, ressalta a procuradora-geral da República.Para ela, o Estado do Espírito Santo falhou e foi omisso, permitindo aos militares chegassem ao ponto de promover o aquartelamento:
“Os fatos e o contexto descritos estão diretamente ligados à atuação deficitária do poder público, que possibilitou a barbárie que tomou conta do Estado. Quem deveria agir para evitá-la omitiu-se, falhando gravemente na proteção social que devia ao cidadão. A eficácia do Estado na prestação do serviço de segurança pública, de outro lado, tem relação direta com a sua capacidade de ser garantidor do cumprimento e respeito aos direitos humanos”, descreve Raquel Dodge.
No entender da procuradora-geral da República, perante a comunidade internacional, “quem responde pelos fatos, pelo contexto de crise, pelas mortes, pela ausência de investigação eficaz e isenta é o Estado brasileiro, que tem a obrigação de garantir à população que tal espécie de proteção social seja adequadamente exercida”.
Procuradora-Geral da República fala em risco de parcialidade no prosseguimento da investigação e na penalização dos “oficiais”
Por isso, salienta, “o quadro descrito na inicial, entende-se, permite a conclusão de que a manutenção das investigações na esfera estadual implica sério e fundado risco de condenação da República Federativa do Brasil nos sistemas internacionais de direitos humanos, tal qual o sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos, no qual cabe petição de vítimas da situação capixaba à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e, após, eventual ação contra o Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos”.Para Raquel Dodge, mesmo com a devida instauração de IPMs contra alguns dos envolvidos, “o caminho até uma efetiva responsabilização pelos crimes é longo”. Segundo ela, “o risco de parcialidade no prosseguimento da investigação e na penalização dos responsáveis pelos atos praticados – em especial da camada hierarquicamente superior da Polícia Militar - é elevadíssimo, com força para justificar, por si, o seu deslocamento para a esfera federal”.
Raquel Dodge explica que a Justiça Militar do Estado do Espírito Santo, competente ordinariamente para a apuração pretendida, é integrada majoritariamente por policiais militares. O julgamento, em primeira instância, é de competência dos Conselhos de Justiça Militar, compostos pelo juiz auditor (juiz de Direito) e quatro juízes militares (oficiais da mesma corporação do acusado – PM ou Corpo de Bombeiros).
Para o julgamento de praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes), é convocado o Conselho Permanente de Justiça Militar, em que há rodízio na formação dos juízes militares a cada três meses. Para o julgamento de oficiais (tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis, coronéis), é formado um Conselho Especial de Justiça Militar, em que a patente dos julgadores deve ser hierarquicamente superior à do militar em julgamento. A segunda instância militar no Estado do Espírito Santo é exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Raquel Dodge diz que aquartelamento teve adesão de quase 100% dos militares e que parcela significativa da tropa considerou movimento legítimo
“Em cenário conturbado como o que viveu o Estado do Espírito Santo, o julgamento de crimes militares por seus próprios pares é temerário, seja pela extensão do movimento, com adesão de praticamente 100% do efetivo policial militar, seja pelos indícios de participação de oficiais na própria organização do movimento”, aponta Raquel Dodge.Segundo ela, “como se viu em declarações à mídia no período dos fatos”, parcela muito significativa dos integrantes da Polícia Militar considerou legítima a paralisação, justificando a forma com que buscado o atendimento de suas demandas com a legalidade da própria demanda. “Não há maneira de se formar, nesse contexto, conselhos isentos para julgamento que passa necessariamente por juízo acerca da legitimidade do movimento”, frisa Raquel Dodge.
Raquel Dodge diz mais: “A pecha de suspeição da oficialidade da corporação para julgar seus pares não é aleatória, como sugerido. Ressai, sim, do contexto descrito, e do poder de influência dos detentores de patentes mais altas dentro da corporação. Sendo em menor número, a tendência é que se conheçam, que exerçam ou tenham exercido juntos, em dado momento, o seu ofício, e, consequentemente, que tenham maior dificuldade em responsabilizar uns aos outros. A dificuldade na formação de Conselhos de Justiça para julgamento de oficiais de última patente é notória, como reconhecido pelo magistrado responsável por prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça”.
A procuradora-geral da República insiste nas razões finais de que as autoridades capixabas jamais se omitiram na apuração dos fatos: “Entende-se que o caso não é de ineficácia, por inércia, da atuação das autoridades locais, mas de risco evidente de condução viciada, em quadro que não favorece, em absoluto, o sucesso da apuração no âmbito estadual”.
Procuradora-geral da República ponta os oito motivos para “federalização” do caso
Por isso, nas manifestações enviadas à ministra-relatora do IDC nº 14, Maria Thereza de Assis Moura, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, elenca oito pontos para justificar a transferência das investigações à Justiça Militar da União ou à Justiça Federal:(i) Os integrantes da PM/ES, de maneira geral, consideram que a greve foi legítima, como fizeram ver as inúmeras declarações, vídeos e imagens que circularam no período (com essa mentalidade julgarão seus pares);
(ii) foi grande a extensão do movimento de paralisação (fato notório: a adesão da quase integralidade da corporação, com indícios de participação de oficiais de patentes altas na organização do movimento);
(iii) há suspeita de envolvimento de PMs em parte dos crimes cometidos contra civis durante o período da paralisação (em movimento que pode caracterizar atuação de 'grupo de extermínio'), conforme declaração do Secretário de Segurança Pública do Estado (André Garcia);
(iv) houve acordo, em reunião com os familiares, com o objetivo de fazer cessar o movimento, definindo-se que não seriam instaurados outros inquéritos além dos já instaurados até aquele momento (o que dá mostra do ânimo das autoridades estaduais). Participaram da reunião: representantes do MPT, do Governo, da Defensoria Pública e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/ES);
(v) o próprio Governador do Estado do Espírito Santo (Paulo Hartung), que é o chefe em última análise da PM/ES, pediu a federalização;
(vi) o Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo no Estado pediu a federalização;
(vii) segundo apuração do MPF-ES, em peça assinada por 13 Procuradores da República, há no Estado do Espírito Santo apenas 20 coronéis e 30 tenentes-coronéis, o que dificulta a formação de Conselhos Especiais de Justiça (formados por oficiais) imparciais;
(viii) O Juiz de Direito da Justiça Militar Getúlio Marcos Pereira Neves reconhece a “dificuldade na formação de Conselhos de Justiça para julgamento de oficiais de última patente, por eventual alegação de suspeição para julgar o colega”.
Para Raquel Dodge, esses oito pontos mostram, em apertada síntese, que é impossível o julgamento imparcial e o respeito ao devido processo legal em um contexto no qual os próprios julgadores militares apoiaram ou estavam de acordo com o movimento ilegal. Há evidente quebra da igualdade, inclusive, pois não se tem notícia de número expressivo de inquéritos ou ações penais como se poderia imaginar, dada a magnitude do movimento paredista”.
Portanto, afirma a procuradora-geral da República, “tem-se, então, em conclusão, plenamente configurada a hipótese do artigo 109, § 5º, da Constituição, para o deslocamento de competência, para a esfera federal, da apuração de responsabilidade pelo comando do movimento paredista ocorrido em fevereiro de 2017”.
Presidente em exercício da Assomes não vê amparo jurídico para deslocamento de competência
O presidente em exercício da Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Espírito Santo (Assomes), tenente-coronel Roger Almeida, encontra-se em Brasília e, dentre outras agendas, foi à Procuradoria-Geral da República e ao Superior Tribunal de Justiça buscar mais informações a respeito da IDC 14.Ele destaca que, do ponto de vista jurídico, acredita não haver amparo para o deslocamento da competência, tanto que a Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME) ingressou na ação como amicus curiae, com o objetivo de reforçar a desnecessidade da medida. O tenente-coronel Roger esteve em Brasília junto com o 2º vice-presidente da Assomes,major Lúcio Bolzan.