A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou,por maior de votos, Mandado de Segurança (MS 35100) e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a aposentadoria compulsória do juiz federal Macário Ramos Júdice Neto, do Espírito Santo, acusado de envolvimento com pessoas suspeitas de explorar jogos de azar no Estado. No julgamento realizado na terça-feira (08/05), os ministros concluíram não haver ilegalidade no ato do CNJ que avocou o processo disciplinar contra o juiz Macário Júdice.
De acordo com o Portal do STF, no caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado que também era suspeito de usar o cargo para obtenção de favores na Câmara dos Deputados, de concessão de medidas judiciais para permitir a liberação de máquinas “caça-níqueis”, montadas com componentes eletrônicos de importação proibida, e de ter aumento patrimonial incompatível com a renda declarada.
No julgamento do PAD, nove dos 27 integrantes do TRF-2 se declararam suspeitos, mas por 10 votos a oito, o Tribunal decidiu pela aplicação da aposentadoria compulsória, a penalidade administrativa mais gravosa prevista para magistrados.
Posteriormente, o CNJ entendeu que a decisão dessa maioria não poderia prevalecer, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para a aplicação da penalidade. Dessa forma, o Conselho anulou o julgamento realizado pelo TRF-2 e avocou o processo. “Diante da gravidade dos fatos no novo procedimento administrativo instaurado”, diz o Portal do STF, o CNJ aplicou a pena de aposentadoria compulsória.
No mandado de segurança impetrado no STF, o juiz federal Macário Júdice alega que, ao avocar o procedimento, o CNJ teria violado seu direito, uma vez que a ausência de maioria absoluta pela condenação exigia que fosse declarada sua absolvição pelo TRF-2 ou pelo Conselho.
O relator do MS 35100, ministro Luiz Fux, votou pela concessão parcial do pedido para que o procedimento administrativo voltasse a tramitar no TRF-2, com a convocação de juízes para substituir os que se declarassem impedidos. Segundo ele, ao constatar a ilegalidade, o CNJ deveria, em vez de avocar o processo, ter determinado a substituição para que o julgamento se desse em obediência ao quórum constitucional.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, pela manutenção da punição administrativa. Ao negar a concessão da ordem, o ministro salientou que o STF e o CNJ têm precedentes apontando que uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo conselho é a falta do quórum regulamentar para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.
O ministro Barroso lembrou que a Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário.
A ministra Rosa Weber destacou que, como o CNJ tem competência para avocar o processo a qualquer tempo, não haveria óbice para que anulasse o julgamento do TRF-2 e iniciasse outro procedimento.
Já o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF-2, mas optou por exercer sua competência concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo e evitar novas questões de suspeição e impedimento.
(Fonte: Portal do STF)
De acordo com o Portal do STF, no caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado que também era suspeito de usar o cargo para obtenção de favores na Câmara dos Deputados, de concessão de medidas judiciais para permitir a liberação de máquinas “caça-níqueis”, montadas com componentes eletrônicos de importação proibida, e de ter aumento patrimonial incompatível com a renda declarada.
No julgamento do PAD, nove dos 27 integrantes do TRF-2 se declararam suspeitos, mas por 10 votos a oito, o Tribunal decidiu pela aplicação da aposentadoria compulsória, a penalidade administrativa mais gravosa prevista para magistrados.
Posteriormente, o CNJ entendeu que a decisão dessa maioria não poderia prevalecer, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para a aplicação da penalidade. Dessa forma, o Conselho anulou o julgamento realizado pelo TRF-2 e avocou o processo. “Diante da gravidade dos fatos no novo procedimento administrativo instaurado”, diz o Portal do STF, o CNJ aplicou a pena de aposentadoria compulsória.
No mandado de segurança impetrado no STF, o juiz federal Macário Júdice alega que, ao avocar o procedimento, o CNJ teria violado seu direito, uma vez que a ausência de maioria absoluta pela condenação exigia que fosse declarada sua absolvição pelo TRF-2 ou pelo Conselho.
O relator do MS 35100, ministro Luiz Fux, votou pela concessão parcial do pedido para que o procedimento administrativo voltasse a tramitar no TRF-2, com a convocação de juízes para substituir os que se declarassem impedidos. Segundo ele, ao constatar a ilegalidade, o CNJ deveria, em vez de avocar o processo, ter determinado a substituição para que o julgamento se desse em obediência ao quórum constitucional.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, pela manutenção da punição administrativa. Ao negar a concessão da ordem, o ministro salientou que o STF e o CNJ têm precedentes apontando que uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo conselho é a falta do quórum regulamentar para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.
O ministro Barroso lembrou que a Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário.
A ministra Rosa Weber destacou que, como o CNJ tem competência para avocar o processo a qualquer tempo, não haveria óbice para que anulasse o julgamento do TRF-2 e iniciasse outro procedimento.
Já o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF-2, mas optou por exercer sua competência concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo e evitar novas questões de suspeição e impedimento.
(Fonte: Portal do STF)