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Advogado é condenado a nove meses de detenção pela acusação de difamar promotor de Justiça no Espírito Santo

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O advogado José Carlos Stein Júnior acaba de ser condenado a nove meses de detenção nas iras do artigo 139 combinado com o 141, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro.  Stein foi denunciado pela acusação de difamar a reputação do promotor de Justiça Marcelo Lemos Vieira, após uma celeuma envolvendo os dois, em Guarapari, em 2013.

A sentença, proferida nos autos de número 0029515-25.2013.8.08.0035, foi dada pelo juiz MARCOS Antônio Barbosa de Souza, do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, no dia 6 de abril de 2018.

Consta nos autos que, em 22 de julho de 2013, o promotor de Justiça Marcelo Lemos protocolou Queixa-Crime em face de José Carlos Stein Júnior. Marcelo Lemos informa na Queixa-Crime que estava saindo da casa de familiares (esposa, filha e sogra) no Condomínio Aldeia da Praia, no dia 19 de janeiro de 2013, em Guarapari, no momento em que o advogado, “sem motivo algum, estava impedindo a passagem do automóvel” de seu carro. Diz ainda que tentou desviar, para possibilitar a sua passagem, não conseguindo, pois Stein Júnior “desferiu golpes no capô de seu veículo”.

Ainda segundo os autos, Marcelo Lemos iniciou um diálogo com o advogado, “que posteriormente agravou-se para uma luta corporal, não obtendo êxito, saindo do local, onde fora realizar o boletim de ocorrência conforme”.

Consta da ação que, no dia 23 de março de 2013, houve publicação do jornal A Gazeta constando declarações que teriam sido dadas por José Carlos Stein Júnior sobre o fato ocorrido do dia 19 do mesmo mês. Nessa entrevista a A Gazeta, o advogado teria imputado a Marcelo Lemos “fato ofensivo à reputação do mesmo, em virtude de ter afirmado que este se tratava de uma pessoa descontrolada, facilitando a divulgação da difamação por meio jornalístico impresso, de grande circulação, resultando na circunstância de aumento de pena previsto no artigo 141 inciso III do Código Penal”.

Nas Alegações Finais da Acusação oferecidas em forma de Memoriais, Marcelo Lemos pugnou pela condenação do advogado Stein, uma vez que entendeu que “a prova produzida é suficiente a certificar a autoria e materialidade do crime imputado ao mesmo”.

Já a defesa, nas Alegações Finais, pugnou pela improcedência dos pedidos, “tendo em vista não haver nos autos qualquer fato que corrobore a imputação feita ao Querelado”.

O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, opinou pela condenação de Stein  nas penas do artigo 139 combinado com o artigo141, inc. III, ambos do Código Penal, “ante os fundamentos lançados por imperiosa justiça”.

Na análise dos fatos, o juiz MARCOS Antônio Barbosa de Souza, concluiu que razão assiste a Marcelo Lemos quanto à condenação do advogado Stein, “uma vez que este imputou àquele fato ofensivo à reputação. Insta ressaltar que o Querelado (José Carlos Stein Júnior) também facilitou a divulgação da difamação por meio jornalístico impresso, de grande circulação na sociedade capixaba, motivo pelo qual agravou-se circunstância, e portanto a penal final a ser aplicada”.

Para o magistrado, restou demonstrada pela prova testemunhal que o advogado "estava bastante alterado...". Sintetiza o juiz: “Concluo, pois, consoante ressai do conjunto probatório dos autos, que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito em questão”.

Para o juiz MARCOS Antônio Barbosa de Souza, o advogado Stein teria praticado “o fato típico, antijurídico e culpável, enquadrado nas iras dos art. 139 c/c o art. 141, inc. III, ambos do CPB, que dispõe:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.".

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.".

Na dosimetria da pena, o magistrado considerou a “culpabilidade comprovada e intensa, pois o Querelado (Stein) agiu com consciência da ilicitude do ato; quanto aos antecedentes, tenho por imaculados, uma vez que não há notícia nos autos de que o Querelado tenha respondido a outros processos e/ou sofrido condenação criminal; a conduta social e a personalidade do agente, bem como, os motivos e as circunstâncias do delito, não foram totalmente evidenciados nos autos; nada existe sobre as consequências extra penais do crime; a Vítima, pelo que consta dos autos, em nada contribuiu para o crime”.

O juiz estabeleceu a pena base seis meses de detenção. “Contudo, havendo causas de aumento da pena, torno em definitivo a pena de 09 (nove) meses de detenção no regime aberto cumulada com 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo o dia-multa”.

Sobre o mesmo episódio, tramita na 4ª Vara Cível de Vila Velha uma ação de caráter indenizatório de Marcelo Lemos e sua família em face de José Carlos Stein Júnior. O processo, nº 0018863-46.2013.8.08.0035, encontra-se concluso para julgamento desde 29 de abril de 2016.

O outro lado

Na tarde desta quarta-feira (25/04), o Blog do Elimar Côrtes entrou em contato com o advogado Frederico Leal Rebouças Gonçalves, que defende José Carlos Stein Júnior na ação em que ele acaba de ser condenado em primeira instância. O defensor disse que não estava ainda autorizado a se manifestar em nome do cliente, mas que iria fazer contato com Stein para ver se ele pretende se manifestar.



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