A Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo encaminhou ofício à Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Sesp) em que representa em desfavor do investigador de Polícia Civil Sérgio Camilo Gomes, que, durante sessão ordinária da Comissão, tratou de forma desrespeitosa o deputado estadual Euclério Sampaio.
Ao mesmo tempo, a Ales quer que a Corregedoria Geral da Polícia Civil instaure um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Sérgio Camilo, para julgar a conduta do policial, e que o Ministério Público Estadual instaure um procedimento investigativo como forma de, se for o caso, denunciar Sérgio Camilo pelos crimes de calúnia e difamação contra Euclério Sampaio.
Sérgio Camilo compareceu à sessão da Comissão de Segurança Pública do dia 26 de fevereiro deste ano. Foi convidado para participar da reunião no intuito de esclarecer a respeito da fuga do ex-policial civil Helijones da Silva Tetzner, que estava preso na Delegacia Distrital de Vila Velha (Alpha 10), pela acusação de tráfico de drogas.
Helijones “fugiu” pela porta da frente da delegacia na madrugada do dia 20 de novembro de 2011. No local, ficam presos somente policiais civis acusados de crimes.
Sérgio Camilo estaria de plantão naquela madrugada da fuga, mas, no dia anterior, telefonou para um colega, dizendo que não poderia trabalhar, e acabou trocando o plantão. O colega quase foi condenado e expulso por conta da fuga do policial- traficante Helijones.
O caso até hoje não foi devidamente esclarecido pela Polícia Civil. Por isso, a Comissão de Segurança Pública da Ales convidou Sérgio Camilo para explicar, pois, no final do ano passado, o Colegiado recebeu denúncias dando conta de irregularidades que facilitaram a fuga de Helijones.
De acordo com a Comissão de Segurança Pública, Sérgio Camilo, convidado pelo Colegiado para prestar informações a seus membros, houve por bem, antes mesmo dos esclarecimentos a que foi convidado, “levantou a suspeição do Deputado Euclério Sampaio, fazendo-a de maneira desrespeitosa, agressiva, arrogante, desleal, tornou-se um cidadão inconveniente naquele recinto, diante não só dos Deputados membros da Comissão, como diante de mais de 50 pessoas, entre homens e mulheres”.
De acordo com a Assembleia Legislativa, Sérgio Camilo atacou o deputado Euclério Sampaio, “com total desatino, usando palavras caluniosas e faltando acima de tudo com o próprio decoro parlamentar, já que está no exercício do mandato de Vereador (em Cariacica). Ao ofender a honra do Deputado Euclério Sampaio, dentre outras palavras disse: ‘NÃO TEM MORAL’ por ser meu inimigo político”.
Para a Comissão de Segurança Pública, pelas palavras deferidas pelo Servidor Sérgio Camilo Gomes, têm configurados: “Os crimes contra a honra, basicamente, a calúnia, a difamação e a injúria, definidos nos artigos 139 e 140 , do Código Penal, bem como o Código de ética do servidor público estadual”.
No ofício encaminhado à Sesp, à Chefia de Polícia e à Corregedoria Geral de Polícia Civil, a Comissão de Segurança Pública explica expõe os motivos que levaram o Colegiado a representar contra Sérgio Camilo Gomes:
Primeiro passo é respeitar a legalidade. O processo administrativo é destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Dessa forma, para que seja possível a abertura do procedimento, é necessário que a administração possua conhecimento da irregularidade envolvendo o servidor envolvido nos fatos.
Quer respeitar, antes de tudo, a legalidade, como princípio de administração, já que o funcionário público independente da função que ocupe está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, abusivo e expor-se à responsabilidades disciplinares, funcional, civil e até mesmo criminal.
Não é demais citar os dizeres do Nobre Prof. Ives Gandra da Silva Martins
“Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6, tomo II, Ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 429)”
Partindo-se deste princípio, o Servidor Público Estadual – Senhor Sérgio Camilo Gomes, investigador de polícia, convidado pela Comissão de Segurança para prestar informações a seus membros, houve por bem, antes mesmo dos esclarecimentos a que foi convidado, “levantou a suspeição do Deputado Euclério Sampaio”, fazendo-a de maneira desrespeitosa, agressiva, arrogante, desleal, tornou-se um cidadão inconveniente naquele recinto, diante não só dos Deputados membros da Comissão, como diante de mais de 50 pessoas, entre homens e mulheres.
Contra o Deputado Euclério Sampaio, com total desatino, usando palavras caluniosas e faltando acima de tudo com o próprio decoro parlamentar, já que está no exercício do mandato de Vereador. Ao ofender a honra do Deputado Euclério Sampaio, dentre outras palavras disse: “NÃO TEM “MORAL” por ser inimigo político, dele “representado”.
Pelas palavras deferidas pelo Servidor Sérgio Camilo Gomes, têm configurados:
Os crimes contra a honra, basicamente, a calúnia, a difamação e a injúria, definidos nos artigos 139 e 140 , do Código Penal, bem como o Código de ética do servidor público estadual.
Pelo que se viu o Servidor publico estadual, policial civil, ao atacar a honra, que é um valor pessoal que corresponde à posição que o ser humano ocupa entre os seus iguais, teve a intenção de ofender, isto é, o ânimo de atingir a honra do Deputado Euclério Sampaio, na vista de todos que estavam presentes na audiência da Comissão de Segurança pela maneira clara da forma com que foram proferidas as palavras pelo representado naquele recinto.
Pelos lamentáveis fatos, verifica-se que a conduta do representado desrespeitou afrontosamente, não só a Comissão de Segurança, e em especial ao Deputado Euclério Sampaio, bem como a todo o parlamento, enquadrando-se perfeitamente no art. 139, c/c, art. 140 do Código Penal.
O fato do servidor representado, ser vereador, não detém imunidade parlamentar por se encontrar fora da circunscrição, já decidiu o STF, a respeito do assunto: in verbis:
“STF garante imunidade de vereador no exercício do mandato
“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.”
Também, no que diz respeito ao código de ética do servidor público estadual, é passivo de punição administrativa o representado.
DECRETO Nº 1595-R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005
(.....)
Art. 2º É dever do servidor público:
(....)
III – tratar com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos e os usuários do serviço público;
Senhor Secretário de Segurança, para que o representado seja punido administrativamente e posteriormente penalmente, o CPP exige a demonstração de dois requisitos do crime, ou seja, a autoria e materialidade, que devem ser apurados no competente inquérito administrativo instaurado pela Corregedoria da Policia Civil, servindo de base o inquérito administrativo mais a documentação que segue em anexo a presente representação.
Requer, a Vossa Excelência, Sr. Secretario de Segurança Pública, o encaminhamento da representação com base no Art. 20. do Decreto acima destacado para a devida punição cabível. A representação, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por um servidor ou por servidores de um órgão ou entidade pública, (doc. em anexo)
Requer, também, a Vossa Excelência seja remetida a presente representação ao Corregedor da Policia Civil, para as providências cabíveis por se tratar de policial civil e ter sido convidado pela Comissão de Segurança para dar informações sobre matéria relacionada à sua função.
Requer, ainda, seja remetido ao Ministério Público, para que o mesmo possa instaurar a competente Ação Penal. Para que o representado seja condenado nas penas cominadas para pratica dos referidos delitos, já que o CPP exige a demonstração de dois requisitos do crime, a autoria e a materialidade, que devem ser apurados no competente processo penal.
Requer, ao final, seja dada ciência a Comissão de Segurança da Assembleia Legislativa dos resultados das diligências aqui pleiteadas num prazo máximo de 120 dias.
Para tanto, o Presidente desta Comissão não distanciará, no curso das investigações, de que:
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”. É o respeito ao primado da nossa Carta Maior, que a todos devem ser observados.
Segue em anexo: a ata da Sessão da Comissão de Segurança, notas taquigráficas e vídeo da TV, que acompanhavam a referida Comissão.
Sala da Comissão de Segurança, 27 de fevereiro de 2018.
Deputado Gilsinho Lopes
Presidente da Comissão de Segurança e
Combate ao Crime Organizado
Ao mesmo tempo, a Ales quer que a Corregedoria Geral da Polícia Civil instaure um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Sérgio Camilo, para julgar a conduta do policial, e que o Ministério Público Estadual instaure um procedimento investigativo como forma de, se for o caso, denunciar Sérgio Camilo pelos crimes de calúnia e difamação contra Euclério Sampaio.
Sérgio Camilo compareceu à sessão da Comissão de Segurança Pública do dia 26 de fevereiro deste ano. Foi convidado para participar da reunião no intuito de esclarecer a respeito da fuga do ex-policial civil Helijones da Silva Tetzner, que estava preso na Delegacia Distrital de Vila Velha (Alpha 10), pela acusação de tráfico de drogas.
Helijones “fugiu” pela porta da frente da delegacia na madrugada do dia 20 de novembro de 2011. No local, ficam presos somente policiais civis acusados de crimes.
Sérgio Camilo estaria de plantão naquela madrugada da fuga, mas, no dia anterior, telefonou para um colega, dizendo que não poderia trabalhar, e acabou trocando o plantão. O colega quase foi condenado e expulso por conta da fuga do policial- traficante Helijones.
O caso até hoje não foi devidamente esclarecido pela Polícia Civil. Por isso, a Comissão de Segurança Pública da Ales convidou Sérgio Camilo para explicar, pois, no final do ano passado, o Colegiado recebeu denúncias dando conta de irregularidades que facilitaram a fuga de Helijones.
De acordo com a Comissão de Segurança Pública, Sérgio Camilo, convidado pelo Colegiado para prestar informações a seus membros, houve por bem, antes mesmo dos esclarecimentos a que foi convidado, “levantou a suspeição do Deputado Euclério Sampaio, fazendo-a de maneira desrespeitosa, agressiva, arrogante, desleal, tornou-se um cidadão inconveniente naquele recinto, diante não só dos Deputados membros da Comissão, como diante de mais de 50 pessoas, entre homens e mulheres”.
De acordo com a Assembleia Legislativa, Sérgio Camilo atacou o deputado Euclério Sampaio, “com total desatino, usando palavras caluniosas e faltando acima de tudo com o próprio decoro parlamentar, já que está no exercício do mandato de Vereador (em Cariacica). Ao ofender a honra do Deputado Euclério Sampaio, dentre outras palavras disse: ‘NÃO TEM MORAL’ por ser meu inimigo político”.
Para a Comissão de Segurança Pública, pelas palavras deferidas pelo Servidor Sérgio Camilo Gomes, têm configurados: “Os crimes contra a honra, basicamente, a calúnia, a difamação e a injúria, definidos nos artigos 139 e 140 , do Código Penal, bem como o Código de ética do servidor público estadual”.
No ofício encaminhado à Sesp, à Chefia de Polícia e à Corregedoria Geral de Polícia Civil, a Comissão de Segurança Pública explica expõe os motivos que levaram o Colegiado a representar contra Sérgio Camilo Gomes:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por seu Presidente – Deputado Estadual Gilsinho Lopes, no exercício regular de suas funções, por força do art. 54, XII c/c 67, I, do Regimento Interno, vem fazer REPRESENTAÇÃO contra o Servidor Sérgio Camilo Gomes, para tanto expõe os fatos para em seguida requerer as providências necessárias:Primeiro passo é respeitar a legalidade. O processo administrativo é destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Dessa forma, para que seja possível a abertura do procedimento, é necessário que a administração possua conhecimento da irregularidade envolvendo o servidor envolvido nos fatos.
Quer respeitar, antes de tudo, a legalidade, como princípio de administração, já que o funcionário público independente da função que ocupe está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, abusivo e expor-se à responsabilidades disciplinares, funcional, civil e até mesmo criminal.
Não é demais citar os dizeres do Nobre Prof. Ives Gandra da Silva Martins
“Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6, tomo II, Ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 429)”
Partindo-se deste princípio, o Servidor Público Estadual – Senhor Sérgio Camilo Gomes, investigador de polícia, convidado pela Comissão de Segurança para prestar informações a seus membros, houve por bem, antes mesmo dos esclarecimentos a que foi convidado, “levantou a suspeição do Deputado Euclério Sampaio”, fazendo-a de maneira desrespeitosa, agressiva, arrogante, desleal, tornou-se um cidadão inconveniente naquele recinto, diante não só dos Deputados membros da Comissão, como diante de mais de 50 pessoas, entre homens e mulheres.
Contra o Deputado Euclério Sampaio, com total desatino, usando palavras caluniosas e faltando acima de tudo com o próprio decoro parlamentar, já que está no exercício do mandato de Vereador. Ao ofender a honra do Deputado Euclério Sampaio, dentre outras palavras disse: “NÃO TEM “MORAL” por ser inimigo político, dele “representado”.
Pelas palavras deferidas pelo Servidor Sérgio Camilo Gomes, têm configurados:
Os crimes contra a honra, basicamente, a calúnia, a difamação e a injúria, definidos nos artigos 139 e 140 , do Código Penal, bem como o Código de ética do servidor público estadual.
Pelo que se viu o Servidor publico estadual, policial civil, ao atacar a honra, que é um valor pessoal que corresponde à posição que o ser humano ocupa entre os seus iguais, teve a intenção de ofender, isto é, o ânimo de atingir a honra do Deputado Euclério Sampaio, na vista de todos que estavam presentes na audiência da Comissão de Segurança pela maneira clara da forma com que foram proferidas as palavras pelo representado naquele recinto.
Pelos lamentáveis fatos, verifica-se que a conduta do representado desrespeitou afrontosamente, não só a Comissão de Segurança, e em especial ao Deputado Euclério Sampaio, bem como a todo o parlamento, enquadrando-se perfeitamente no art. 139, c/c, art. 140 do Código Penal.
O fato do servidor representado, ser vereador, não detém imunidade parlamentar por se encontrar fora da circunscrição, já decidiu o STF, a respeito do assunto: in verbis:
“STF garante imunidade de vereador no exercício do mandato
“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.”
Também, no que diz respeito ao código de ética do servidor público estadual, é passivo de punição administrativa o representado.
DECRETO Nº 1595-R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005
(.....)
Art. 2º É dever do servidor público:
(....)
III – tratar com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos e os usuários do serviço público;
Senhor Secretário de Segurança, para que o representado seja punido administrativamente e posteriormente penalmente, o CPP exige a demonstração de dois requisitos do crime, ou seja, a autoria e materialidade, que devem ser apurados no competente inquérito administrativo instaurado pela Corregedoria da Policia Civil, servindo de base o inquérito administrativo mais a documentação que segue em anexo a presente representação.
Requer, a Vossa Excelência, Sr. Secretario de Segurança Pública, o encaminhamento da representação com base no Art. 20. do Decreto acima destacado para a devida punição cabível. A representação, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por um servidor ou por servidores de um órgão ou entidade pública, (doc. em anexo)
Requer, também, a Vossa Excelência seja remetida a presente representação ao Corregedor da Policia Civil, para as providências cabíveis por se tratar de policial civil e ter sido convidado pela Comissão de Segurança para dar informações sobre matéria relacionada à sua função.
Requer, ainda, seja remetido ao Ministério Público, para que o mesmo possa instaurar a competente Ação Penal. Para que o representado seja condenado nas penas cominadas para pratica dos referidos delitos, já que o CPP exige a demonstração de dois requisitos do crime, a autoria e a materialidade, que devem ser apurados no competente processo penal.
Requer, ao final, seja dada ciência a Comissão de Segurança da Assembleia Legislativa dos resultados das diligências aqui pleiteadas num prazo máximo de 120 dias.
Para tanto, o Presidente desta Comissão não distanciará, no curso das investigações, de que:
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”. É o respeito ao primado da nossa Carta Maior, que a todos devem ser observados.
Segue em anexo: a ata da Sessão da Comissão de Segurança, notas taquigráficas e vídeo da TV, que acompanhavam a referida Comissão.
Sala da Comissão de Segurança, 27 de fevereiro de 2018.
Deputado Gilsinho Lopes
Presidente da Comissão de Segurança e
Combate ao Crime Organizado