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Channel: Blog do Elimar Côrtes
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“CRÍTICAS SE ENQUADRAM DENTRO DA LIBERDADE DE IMPRENSA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA”, AFIRMA JUÍZA NA SENTENÇA: Justiça julga improcedentes pedidos de Júnior Fialho contra o Blog do Elimar Côrtes

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Em 12 de abril de 2016, o presidente da Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Assinpol), Antônio Fialho Garcia Júnior, ajuizou ação contra o jornalista Elimar Côrtes, por conta de uma reportagem jornalística no Blog do Elimar Côrtes, “com conteúdo ofensivo à sua honra e imagem”. A Justiça, no entanto, rejeitou os pedidos formulados por Júnior Fialho, reconhecendo que as críticas feitas pelo jornalista Elimar Côrtes se enquadram dentro da liberdade de imprensa assegurada pela Constituição Federal.

A reportagem em tela, postada em 23 de outubro de 2015, falava que a Assinpol havia marcado para o dia 26 de outubro do mesmo ano uma Assembleia Geral Extraordinária da categoria para novamente deliberar sobre a prorrogação do mandato de sua atual diretoria, encabeçada por Júnior Fialho, como o dirigente classista é conhecido.

Na ação, de número 0014437-20.2016.8.08.03.47, que tramitou no 5º Juizado Especial Cível de Vitória, Júnior Fialho afirmou que a reportagem publicada acerca de Assembleia Geral convocada era difamatória e tinha como objetivo desmoralizá-lo perante seus colegas. Fialho declarou ser dirigente sindical legitimamente eleito e que a reportagem não tinha compromisso com a verdade.

Pleiteou antecipação de tutela para que fosse determinada a retirada do conteúdo do blog, bem assim de outros locais em que fora publicado. Júnior Fialho  também quis retratação pessoal em relação ao jornalista e ainda indenização por danos morais.

Os advogados Maraysa Benevides de Brito Cola e Luciano Rodrigues Trancoso, que representaram o jornalista Elimar Côrtes na ação, contestaram em Juízo, alegando que a publicação se baseou nas informações do edital e da ata da assembleia, e que “o Blog não inventou os fatos divulgados na matéria jornalística”.

A defesa asseverou que a assembleia convocada de fato deliberou sobre a prorrogação do mandato do requerente (Júnior Fialho) e de toda a diretoria, e que parte dos associados não concordou com a forma como foi feita a prorrogação do mandato, tanto que ajuizaram ações judiciais. Afirmou ainda a defesa inexistir dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria, da 5º Juizado Especial Cível de Vitória, concluiu logo de prima que “não verifico assistir razão ao requerente” (Júnior Fialho). Afirma a magistrada:

“Analisando detidamente o seu conteúdo (da reportagem), não verifico ali o intuito difamador alegado pelo requerente (Júnior Fialho). Embora a matéria traga críticas à prorrogação do mandato do requerente e da diretoria da associação que preside, não há elementos tendentes a difamar o requerente. De igual forma, não é possível apurar na matéria as alegadas inverdades, uma vez que o edital trouxe expresso que dentre os temas a serem debatidos em Assembleia, a prorrogação do mandato seria um deles”.

Na sentença, a juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria ressalta que Júnior Fialho ocupa cargo de presidente da Assinpol, “e, justamente por ocupar posição de destaque naquela associação é que tem sua conduta examinada tanto pelos associados quanto por aqueles que acompanham de maneira mais próxima a atuação da associação, de sua diretoria e também dos seus associados, como é o caso do requerido (jornalista Elimar Côrtes)”.

Nesse passo, prossegue a magistrada, “as críticas e insatisfações são inerentes ao cargo, ante a posição de destaque ocupada. Nem sempre as matérias que tratam dessa atuação possuem intuito difamatório ou mesmo conteúdo tendente a macular a verdade dos fatos, constituindo apenas críticas comuns à atuação do dirigente. Estas, quando livres de vícios, se enquadram dentro da liberdade de imprensa assegurada pela Constituição da República, e que visa deixar os cidadãos a par do que acontece nos bastidores da política, de forma geral, inserindo-se aí também a atuação dos dirigentes sindicais e de outros dirigentes de associações correlatas”.

Por isso, frisa a juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria, “não há como extrair do conteúdo veiculado o excesso que poderia trazer ao requerente (Júnior Fialho) a ocorrência de dano moral, em decorrência da difamação ou distorção da verdade com intuito desabonador”.

A juíza lembra ainda que, na audiência de instrução, foram colhidos depoimento pessoal e testemunhal, que demonstraram a veiculação de reportagens relativas a Júnior Fialho com conteúdo favorável e elogioso.

“Além disso, a testemunha, pessoa ligada à área de segurança pública, afirmou que o Blog do Elimar Côrtes “é bastante acompanhado por pessoas ligadas a essa área, as quais confiam nas matérias veiculadas, afirmando tratar-se de jornalista sério e comprometido com a informação de qualidade”.

Portanto, conclui a juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria, “tenho que a matéria e os demais elementos dos autos permitem concluir pela existência de crítica sim, mas sem conteúdo tendente a macular a imagem do requerente (Júnior Fialho). Assim, descabe a pretendida retratação. Muito menos a retirada de informação já veiculada, uma vez que isso fere frontalmente o direito à liberdade de imprensa, garantia que visa fortalecer a democracia. Por conseguinte, não verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização”.


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