O chefe de Polícia Civil do Espírito Santo, delegado Guilherme Daré, instaurou Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do investigador Hilário Antônio Fiorot Frasson, que está preso pela acusação de ser um dos mandantes do assassinato de sua esposa, a médica Milena Gottardi Tonini Frasson, crime ocorrido no dia 14 de setembro de 2017. O PAD é relativo ao assassinato de Milena e também agrega outras acusações contra Hilário. Ele e os demais envolvidos no crime já se tornaram réus no processo número 0027536-22.2017.8.08.0024.
O PAD foi aberto depois que uma investigação sumária feita pela Corregedoria Geral de Polícia Civil concluir que o investigador Hilário Frasson teria transgredido uma série de incisos do artigo 192 da Lei 3.400/81 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo).
Uma vez instaurado, o PAD vai dar oportunidade para que Hilário faça sua defesa. Ao final, o resultado do PAD será levado à apreciação do Conselho de Polícia Civil, que poderá adotar ou não sanções contra Hilário, que vão da advertência à expulsão da instituição.
De acordo com o Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (05/01), que publica a instauração do PAD, Hilário Frasson foi enquadrado no Capítulo III, que trata das Transgressões Disciplinares. Ele descumpriu os seguintes incisos:
XXXVII – indispor funcionário contra seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente animosidade entre os servidores policiais civis.
(Em maio de 2017, o investigador Hilário Frasson teria mentido ao registrar Boletim de Ocorrência dando conta de que R$ 5.800,00 em espécie teriam sido roubados de dentro de sua sala, na Chefatura de Polícia Civil, em Vitória. Hilário fez uma falsa comunicação de crime ao mentir sobre roubo que não aconteceu. Na época, Hilário era lotado na Assessoria Jurídica da Chefia de Polícia)
XXXVIII – deixar de cumprir na esfera de suas atribuições leis e os regulamentos;
XLI – ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição. (Ao acusar colegas pelo roubo do dinheiro, Hilário teria xingado e ofendido os policiais).
XLVI – faltar com a verdade no exercício de suas funções (quando acusou colegas sem provas).
LXIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial. (Participação no assassinato da esposa, a médica Milena Gottardi).
LXXXI – eximir-se, por displicência ou covardia, dos preceitos do Código de Ética Policial. (Os conflitos que teve com a esposa, antes do assassinato. Por conta das ameaças e agressões físicas, Hilário Frasson já havia sido proibido pela Justiça de se aproximar de Milena).
Hilário Frasson foi enquadrado também no Capítulo II, que trata do Código de Ética Policial. Foi enquadrado nos seguintes incisos do artigo 3º, que diz o funcionário policial manterá observância dos seguintes preceitos de ética:
VII – exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com polidez;
XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
XIII – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;
O PAD foi aberto depois que uma investigação sumária feita pela Corregedoria Geral de Polícia Civil concluir que o investigador Hilário Frasson teria transgredido uma série de incisos do artigo 192 da Lei 3.400/81 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo).
Uma vez instaurado, o PAD vai dar oportunidade para que Hilário faça sua defesa. Ao final, o resultado do PAD será levado à apreciação do Conselho de Polícia Civil, que poderá adotar ou não sanções contra Hilário, que vão da advertência à expulsão da instituição.
De acordo com o Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (05/01), que publica a instauração do PAD, Hilário Frasson foi enquadrado no Capítulo III, que trata das Transgressões Disciplinares. Ele descumpriu os seguintes incisos:
XXXVII – indispor funcionário contra seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente animosidade entre os servidores policiais civis.
(Em maio de 2017, o investigador Hilário Frasson teria mentido ao registrar Boletim de Ocorrência dando conta de que R$ 5.800,00 em espécie teriam sido roubados de dentro de sua sala, na Chefatura de Polícia Civil, em Vitória. Hilário fez uma falsa comunicação de crime ao mentir sobre roubo que não aconteceu. Na época, Hilário era lotado na Assessoria Jurídica da Chefia de Polícia)
XXXVIII – deixar de cumprir na esfera de suas atribuições leis e os regulamentos;
XLI – ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição. (Ao acusar colegas pelo roubo do dinheiro, Hilário teria xingado e ofendido os policiais).
XLVI – faltar com a verdade no exercício de suas funções (quando acusou colegas sem provas).
LXIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial. (Participação no assassinato da esposa, a médica Milena Gottardi).
LXXXI – eximir-se, por displicência ou covardia, dos preceitos do Código de Ética Policial. (Os conflitos que teve com a esposa, antes do assassinato. Por conta das ameaças e agressões físicas, Hilário Frasson já havia sido proibido pela Justiça de se aproximar de Milena).
Hilário Frasson foi enquadrado também no Capítulo II, que trata do Código de Ética Policial. Foi enquadrado nos seguintes incisos do artigo 3º, que diz o funcionário policial manterá observância dos seguintes preceitos de ética:
VII – exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com polidez;
XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
XIII – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;