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EXCLUSIVO: Justiça Federal condena a mais de 10 anos grupo preso com 445 quilos de cocaína no helicóptero do filho do senador Zezé Perrela

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A Justiça Federal condenou a penas que vão até 10 anos e quatro meses de prisão os cinco homens flagrados com quase 500 quilos de cocaína, desembarcando de um helicóptero, numa fazenda no município de Brejetuba, Região Serrana do Espírito Santo, no dia 24 de novembro de 2013. O helicóptero, que pertencia uma empresa de agropecuária, cujo dono é o ex-deputado estadual Gustavo Perrella (Minas), foi confiscado pela Justiça na sentença e repassado à união.

A prisão dos réus foi feita pela Polícia Militar, numa ação coordenada pela Polícia Federal que repassou à PM as informações sobre a chegada do helicóptero numa fazenda em Brejetuba, município localizado próximo a Afonso Cláudio.

A sentença do processo número 0012299-92.2013.4.02.5001 que condena os cinco homens por tráfico de drogas foi proferida no dia 19 deste mês pelo juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa.

O empresário e ex-deputado Gustavo Perrella é filho do senador José Perrella de Oliveira Costa, o Zezé Perrela (PMDB), um dos principais aliados do senador Aécio Neves (PSDB) em Minas Gerais.  Zezé Perrela já foi presidente do Cruzeiro.

Os condenados

ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Reclusão: 10 anos e 4 meses
Multa: 1032 dias multa; dia-multa = R$ 100,00
Regime: Fechado

ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES
Reclusão: 10 anos e 4 meses
Multa: 1032 dias multa; dia-multa = R$ 25,00
Regime: Fechado

EVERALDO LOPES SOUZA
Reclusão: 9 anos e 4 meses
Multa: 932 dias multa; dia-multa = R$ 40,00
Regime: Fechado

ROBSON FERREIRA DIAS
Reclusão: 8 anos e 8 meses
Multa: 864 dias multa; dia-multa = R$ 50,00
Regime: Fechado

ELIO RODRIGUES
Reclusão: 10 anos e 8 meses
Multa: 1066 dias multa; dia-multa = R$ 150,00
Regime: Fechado

Os quatro primeiros réus foram flagrados no instante em que descarregavam 445 quilos de cocaína do helicóptero de prefixo PRZGP para colocarem-na dentro do Volkswagen, modelo Polo Sedan, de placa KYF-8761, em Brejetuba.

Elio Rodrigues, segundo o Ministério Público Federal, “adquiriu uma propriedade rural localizada no Município de Brejetuba, com a finalidade de estabelecer uma base para as operações da organização criminosa no Estado do Espírito Santo”. A apreensão da quase meia tonelada de cocaína se deu, duas semanas depois, numa fazenda fronteiriça daquela adquirida por Elio.

As defesas dos réus alegaram uma série de preliminares e tentaram até evitar que o julgamento ocorresse no âmbito da Justiça Federal no Espírito Santo. No entanto, todas foram rechaçadas pelo juiz Federal Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa. Uma das preliminares foi a de contestar o flagrante:

“O tipo de ação múltipla descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 contém nada menos que dezessete núcleos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer), boa parte dos quais constitui crime permanente, especialmente ‘trazer consigo’ e ‘transportar’. Dessa maneira, a apreensão da droga que alguém ‘traz consigo’ evidencia o estado de flagrância de um crime em si mesmo, independente do transporte anterior da substância entorpecente”.

Polícia Federal agiu dentro de legalidade, diz magistrado

O juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa rechaça também na sentença a alegação de que a Polícia Federal teria praticado escuta telefônica “clandestina”. O magistrado lembra que, a certa altura da investigação, o próprio Ministério Público Federal questionou a possibilidade de os agentes federais haverem tido prévia ciência do local em que se daria o pouso, “mediante escuta ilícita”.

Para o juiz federal, nada afastava a possibilidade de ter havido regular procedimento de interceptação telefônica e, em virtude da compartimentalização de informações característica da inteligência policial, ou diante do sigilo imprescindível ao bom termo das diligências em andamento, tal procedimento pudesse ser desconhecido do próprio órgão ministerial e, por que não, pelos próprios policiais.

“Destaco que esta ação penal não se baseia, ab initio, em escuta telefônica. As diligências policiais, o relatório de investigação e a denúncia se apoiam num fato jurídico singular: a prisão em flagrante de ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES, ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, EVERALDO LOPES SOUZA, ROBSON FERREIRA DIAS. Em si mesma, a prisão em flagrante não se ressentiu de vícios que a pudessem nulificar, tanto assim que foi homologada não apenas uma, mas duas vezes( )”, diz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa.

Relatório detalhe o caminho da droga até o Espírito Santo

Na sentença, o magistrado descreve o  relatório que cuida detalhadamente do planejamento e da realização de transporte aéreo de cocaína, ocorrido entre os dias 22 e 24 de novembro de 2013, de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, a Brejetuba, em solo capixaba.

As mensagens ali transcritas deixam claro que o réu Alexandre planejava fazer o transporte dias antes, mas uma pane no helicóptero que utilizariam (Augusta, prefixo PP-SAF) atrasou a empreitada e inviabilizou a participação de outro co-piloto.

“No dia 19 de novembro de 2013, mensagens trocadas entre ‘Harley’ e ‘Vovô’ ( ) indicam claramente que o transporte seria feito até a ‘Fazenda Tatagiba’, em Brejetuba, próximo a Afonso Cláudio/ES. Dois dias depois, outro diálogo indica que, em função da pane, ALEXANDRE estava procurando um helicóptero grande o suficiente para fazer o transporte de toda a carga( ). Essa aeronave veio a ser o helicóptero Robinson 66 (Prefixo PR-GZP) apreendido por ocasião da prisão em flagrante”.

De acordo com os autos, o helicóptero decolou do Aeroporto de Campo de Marte, na Zona Norte de São Paulo, no dia 22 de novembro, com destino a uma fazenda localizada em território estrangeiro, a cinco minutos do Brasil, em região de fronteira seca, conforme mensagens trocadas pelos réus Alexandre e Rogério.

Após pernoitarem em Avaré (São Paulo), piloto e co-piloto voaram em direção a Porecatu, no Paraná, onde abasteceram de combustível a aeronave para, logo em seguida, rumarem à região da fronteira entre Ponta Porã/PR e Pedro Juan Caballero.

“Agora sim, carregados com os pacotes de cocaína, voltaram então a Porecatu, para novo abastecimento de combustível, de onde seguiram para Janiru/SP. Tudo indica que a droga tenha sido descarregada em Janiru/SP, a fim de viabilizar o pernoite do helicóptero no Aeroporto do Campo de Marte sem levantar suspeitas, conforme previsto por ALEXANDRE no diálogo fotocopiado na fl. 311 do Inquérito Policial”, descreve o magistrado na sentença.

Por fim, no dia 24 de novembro de 2013, o helicóptero decolou de São Paulo (capital) em direção a Janiru, recuperou a droga, voou até Minas Gerais para ser reabastecido e, finalmente, seguiu para aquele que seria seu destino final (Fazenda Tatagiba, em Brejetuba).

Para o juiz Federal Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa, “deu-se a apreensão do GPS da aeronave, cujo laudo pericial comprova o acerto das conclusões esposadas pela inteligência policial. Com isso, já estava cabalmente comprovada a materialidade do crime descrito pelo artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, na modalidade ‘transportar’. Refuto, de plano, a tese sustentada por ALEXANDRE em suas derradeiras alegações, no sentido de que o crime teria se dado na modalidade tentada. A descrição dos fatos, posteriormente comprovados nos autos, espanca qualquer dúvida sobre a alegada não conclusão do transporte. A droga efetivamente foi levada do Paraguai ao Brasil, percorrendo vários pontos antes de ser apreendida no exato momento em que era descarregada pelos réus”.

Justiça Federal aponta a responsabilidade civil do ex-deputado Gustavo Perrela

O juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa reserva na sentença tópicos em que analisa a responsabilidade civil da empresa dona do helicóptero e do ex-deputado Gustavo Perrela.

“Observo que as alegações formuladas por Limeira Agropecuária Ltda. jamais se fizeram acompanhar de qualquer comprovação da ausência de culpa civil in vigilando (expressão originada do idioma latim e, no ordenamento jurídico brasileiro, representa situações que geram responsabilidades e obrigação de indenizar eventuais danos causados a terceiros) por parte de seus representantes legais. Igualmente discutível – inteiramente discutível – é a alegada boa-fé da empresa e de seus sócios no emprego da aeronave”, explica o magistrado Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa.

Ele observa mais: Em primeiro lugar, verifico que o réu Rogério e o então deputado estadual Gustavo Perrella, às vésperas da prisão em flagrante, conversaram sobre a possibilidade de usar a aeronave para ‘fazer um frete’. O diálogo, travado no dia 21 de novembro de 2013 por Whatsapp, evidencia com clareza meridiana a culpa in vigilando por parte do sócio da Limeira Agropecuária Ltda”.

O magistrado transcreve na sentença parte do diálogo entre o réu Rogério e o ex-deputado Gustavo Perrela.

ROGÉRIO: “Gustavo, blz.?? O helicóptero tá pronto tá!!! Se você não for usar amanhã e sábado tem um frete para fazer, vai dar uns 12.000 pra você... Isso se vc não for usar ok...”

GUSTAVO PERRELLA: “P onde”

ROGÉRIO: “SP”

GUSTAVO PERRELLA: “Pode fazer”

ROGÉRIO: “Vou confirmar com o seu marcos certinho e te falo ok... Te mantenho informado...”

Para o juiz Federal Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa, é certo que Rogério parece ter engando seu patrão (Gustavo Perrela), “muito embora não tenha vindo aos autos o teor das conversas subsequentes (“Te mantenho informado”).

De acordo com a sentença, não menos certo, contudo, é a omissão de Gustavo Perrella em adotar mínimas cautelas acerca do emprego da aeronave, contentando-se com uma singela troca de mensagens para autorizar o “frete”.

Na avaliação do magistrado, Gustavo Perrella sequer se preocupa em saber que produtos seriam transportados, quem era o contratante, se o fretamento tinha sido formalizado por escrito ou qual a origem dos R$ 12 mil que lhe seriam destinados.

“Todas essas questões, triviais numa relação negocial (fretamento de aeronave) se revelavam ainda mais importantes quando se leva em consideração que Gustavo Perrella ocupava o cargo de Deputado Estadual à época”, destaca o juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa na sentença.

De acordo com os autos, o tempo das mensagens – levou menos de uma hora para que Gustavo Perrella desse seu aval, sob a forma de um curto e simples “Pode fazer” – também não induz reflexão ou cuidado na tomada da decisão de autorizar o “frete”, e ainda menos consulta aos demais sócios da empresa.

À época, ressalta o magistrado na sentença, os advogados de Gustavo Perrella e o próprio deputado estadual mineiro se apressaram em dizer que a realização de fretes e transporte de passageiros era prática corriqueira, para fazer frente aos custos de manutenção da aeronave.

Helicóptero da família Perrela não tinha autorização para fazer frete

Essas afirmações chamaram a atenção da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que, alguns dias após o flagrante, informou que abrira procedimento para investigar possível prática ilegal no serviço da aeronave, uma vez que Limeira Agropecuária Ltda. não tinha autorização para fazer fretamento.

“Com efeito, para tal serviço, é preciso registro da aeronave em categorias específicas, de acordo com as atividades a serem executadas. Além disso, a empresa precisaria de autorização operacional própria. Em outras palavras, a culpa civil de Limeira Agropecuária Ltda. – na pessoa do sócio Gustavo Perrella – vai além da mera ausência de fiscalização (culpa in vigilando) para se converter em culpa por ato próprio, representada pela violação às normas legais e regulamentares da atividade de aviação civil”, registra o juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa, que ainda pondera:

“Dito de forma muito simples, apenas uma resposta de Gustavo Perrella seria cabível, ética e legalmente, à proposta de fretamento feita por ROGÉRIO, e essa resposta seria ‘Não’”.

O magistrado esclarece, todavia, que a apuração pré-processual não encontrou indícios de que Gustavo Perrella autorizara o uso do helicóptero para transporte de drogas.

“Aliás, se fosse esse o caso, a hipótese seria formação de culpa penal, mediante oferecimento de denúncia, com possível condenação e conseqüente decretação de perdimento da aeronave. Não foi esse o caso. Porém, a suposta ignorância da substância transportada não induz, de per si, a boa-fé dos administradores de Limeira Agropecuária”.

De acordo com os autos, o helicóptero era abastecido de combustível com dinheiro público, mediante ressarcimento requerido ao Senado Federal – o pai de Gustavo é o senador Zezé Perrela – e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

“O piloto era pago, ao menos em parte, com dinheiro do contribuinte mineiro, sem que jamais lhe tenha sido exigida qualquer presença física ao órgão legislativo, ou cumprimento de tarefas próprias ao cargo que ocupava. A empresa não tinha autorização para realizar atividade de fretamento. A aeronave não estava registrada para uso em atividade comercial de transporte de cargas ou passageiros, fazendo-o – corriqueiramente, segundo publicamente alegado. Não vejo como afastar a culpa civil de Limeira Agropecuária Ltda. na modalidade de culpa por ato próprio de seu sócio Gustavo Perrella, quando autorizou o fretamento da aeronave ao arrepio das normas legais e regulamentares da aviação civil. Também não vejo como afastar sua culpa por ato de terceiros sujeitos à fiscalização (culpa in vigilando), quando Gustavo Perrella deixou de questionar minimamente quem era o contratante que lhe pagaria R$ 12.000,00, quais eram precisamente os pontos de origem e destino do “frete” ou que mercadorias seriam transportadas”, diz o juiz na sentença.

Dono da fazenda de Brejetuba foi preso recentemente com o presidente da Desportiva

Na sentença, o juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa deixa de decretar a prisão dos réus Rogério Almeida Antunes, Alexandre José de Oliveira Júnior, Everaldo Lopes Souza e Robson Ferreira Dias, “considerando que, após a concessão de liberdade a tais réus, não houve modificação da situação fática, deixo de decretar sua prisão preventiva”. Eles poderão permanecer em liberdade enquanto aguardam julgamento de recurso em segundo grau.

Diferente é a situação do acusado Elio Rodrigues – dono da fazenda em Brejetuba onde os 445 quilos de cocaína foram apreendidos no helicóptero da família Perrela –, que recentemente foi preso em flagrante por envolvimento em novo episódio de tráfico de drogas, em Vila Velha.

A prisão em flagrante de Elio, juntamente com outros seis homens, ocorreu no dia 6 de dezembro de 2017, na ocasião em que a Polícia Federal apreendeu mais de 200 quilos de cocaína inseridos dentro de um contêiner de milho destinado à exportação. Entre os homens presos com Elio em dezembro deste ano, estava o então  presidente da Desportiva, Edney Costa.

“A respectiva comunicação de prisão, que tramita perante este Juízo sob o n° 0502095-87.2017.4.02.5001, demonstra que, apesar de responder à presente ação penal por semelhante prática criminosa, ELIO não hesitou em permanecer na traficância. Neste caso, a reiteração delitiva evidencia a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública”, explica o magistrado na sentença.


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