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80 CÂMERAS DESATIVADAS; AUMENTO DA VIOLÊNCIA; TRABALHO DAS POLÍCIAS PREJUDICADO: Ministério Público pede à Justiça que obrigue a Prefeitura de São Mateus a reativar sistema de videomonitoramento

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O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública na Justiça, com pedido de liminar, para que a Prefeitura Municipal de São Mateus, num prazo de 10 dias, promova a implementação do sistema de videomonitoramento do município, adotando-se todas as medidas de sua alçada. A ação foi protocolada na terça-feira (19/12) junto à Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus.

Há pelo menos oito meses o sistema está desativado, o que tem provocado o aumento da violência e prejudicado o trabalho da Polícia Judiciária e da Polícia Militar no município, que está localizado no Norte do Espírito Santo.

De acordo com os autos do Procedimento Administrativo, em maio deste ano um funcionário da Coordenadoria de Videomonitoramento da Prefeitura de São Mateus compareceu à sede da Promotoria de Justiça daquela Comarca, quando relatou diversas irregularidades na implementação do sistema de videomonitoramento por parte do Poder Executivo Municipal.

O sistema foi implantado a partir do Convênio nº 030/2013, celebrado entre o Município de São Mateus e o Estado do Espírito Santo. O Estado forneceria as câmeras à Central Integrada de Monitoramento (CIM), bem como equipamentos de radiocomunicação, o software de gerenciamento e armazenamento das imagens, concorrentes auxiliares, serviços de instalação e treinamento de operadores da Central Integrada de Monitoramento (CIM).

Já a Prefeitura teria que disponibilizar espaço físico, alguns equipamentos, pessoal e operacionalizar a CIM. No entanto, as 80  câmeras que se encontravam instaladas estavam inativas. Para voltar a funcionar, a Prefeitura teria que contratar empresa para a instalação e gerenciamento da CIM.

Em razão da falta de monitoramento por parte do Município, todos os servidores municipais que se encontravam disponíveis na Central de Monitoramento – “todos treinados e qualificados através de cursos” –, tiveram que retornar a seus postos de trabalho de origem. Com o não funcionamento das câmeras, foi constatado o aumento da violência na cidade.

Em maio de 2017, o Ministério Público expediu a Notificação Recomendatória nº 007/2017 dirigida à Administração, para que adotasse todas as providências administrativas necessárias à adequação e ao pleno funcionamento do serviço de videomonitoramento no Município, assim como informasse ao MPES, em 15  dias, quais medidas seriam adotadas para a reativação das câmeras em sua totalidade.

Em resposta, a Secretaria Municipal de Defesa Social informou que a Central de Videomonitoramento encontrava-se “temporariamente desativada, tendo em vista que a municipalidade encerrou o contrato com a empresa especializada que locava e realizava a manutenção dos equipamentos de informática e softwares específicos”, mas que novo processo de contratação encontrava-se em tramitação.

Já em 28 de junho de 2017, a Delegacia de Crimes Contra a Vida de São Mateus enviou à 2ª Promotoria Criminal do município ofício informando sobre as dificuldades enfrentadas quanto ao não funcionamento das câmeras de videomonitoramento na cidade. No ofício, a Autoridade Policial adverte que o problema impossibilita a captação de imagens imprescindíveis para a elucidação de diversos crimes de homicídio.

O Blog do Elimar Côrtes teve acesso ao ofício da Polícia Civil, que diz:

“Ressalte-se que em vários inquéritos policiais conclusos e enviados ao Ministério Público, bem como em inquéritos policiais que ainda tramitam nesta delegacia, constam relatórios de investigações informando que câmeras que possivelmente poderiam ter captado imagens de crime não estão funcionando, o que muito prejudica a persecução criminal tanto na fase de inquérito como na fase processual de atribuição do órgão Ministerial, que sem as imagens do autor do crime, deixa de ter importante elemento de informação para sua imprescindível função acusatória, correndo-se o risco de crimes graves dolosos contra a vida, não serem devidamente punidos.

Lado outro, é de conhecimento desta Promotoria de Justiça Criminal, que o Município de São Mateus possui elevados índices criminais, tanto de homicídios, como de outros crimes graves como roubos e latrocínios, sendo que as câmeras de videomonitoramento, possuem um papel fundamental tanto na prevenção do crime, como na sua repressão, na medida em que facilitam a identificação dos autores do delito.

Por fim, informamos que o presente ofício tem o objetivo de informar o Ministério Público, órgão essencial para a justiça e fundamental para a segurança pública, pois, dentre várias atribuições na área, atua diretamente com o produto das investigações apuradas pela polícia judiciária, que as deficiências encontradas pela não manutenção das câmeras de videomonitoramento, afeta direito fundamental da coletividade à segurança pública em município historicamente marcado pelos altos índices de violência e impunidade, razão pela qual, ciente destas informações, solicitamos que o Ilustre Promotor de Justiça tome as medida pertinentes para o pleno funcionamento deste serviço público.”

Para o Ministério Público, “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se caracterizado pelos elementos colhidos no curso do Procedimento Administrativo em referência, que demonstram que o Município de São Mateus vem atuando de forma deficiente e omissa em relação à implementação da política pública de segurança, notadamente ante a sua inércia quanto ao funcionamento do sistema de videomonitoramento já existente na Municipalidade, causando riscos, sobretudo, à vida e ao patrimônio da população”.

De acordo com o MPES, “é evidente o periculum in mora, pois não é razoável sujeitar a população de São Mateus, até o provimento jurisdicional definitivo, aos efeitos deletérios de uma flagrante desgovernança administrativa, que causou e vem causando riscos à segurança, à vida e ao patrimônio da população, que se agravam a cada dia”.

Por isso, salienta o promotor de Justiça Paulo Robson da Silva, autor da Ação Civil Pública, “é perfeitamente cabível a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, com fulcro no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, pois a ocorrência de ilegalidade apresentada nesta petição inicial deve ser contida de imediato, para que não aumentem, e não se tornem irreversíveis os danos causados à população. Aliás, calha ressaltar que São Mateus é um município turístico e durante o período de verão diversas pessoas, de várias partes do Brasil e até mesmo do exterior, frequentam as suas praias e festas – incluindo-se de Reveillón e de Carnaval –, época em que, como é fato público e notório, aumentam-se também os índices de criminalidade, verificando-se crimes contra a vida, contra o patrimônio, etc”.

Logo, prossegue o representante do Parquet, “afigura-se imprescindível a análise e deferimento de medida de urgência, inclusive, se for o caso, em regime de plantão judiciário, dada a natureza da questão, apreciável em plantões, conforme artigo 2º, “f”, do Ato Normativo 214/2017 do TJES”.

Em do que justifica, o Ministério Público, como autor da presente Ação Civil Pública em defesa dos interesses da coletividade, pede a concessão de tutela antecipada, in limine litis, sem a oitiva das partes contrárias, que seja determinado ao Município de São Mateus que no prazo de 10 dias promova implementação do sistema de videomonitoramento do município, adotando-se todas as medidas de sua alçada previstas na cláusula segunda, item 2.2 do Convênio nº 030/2013.

Além disso, ainda postula o Parquet estadual, que da decisão seja intimado o Município e, não cumprindo com a determinação, seja-lhe aplicada a multa diária a título de astreinte no valor de R$10 mil, na pessoa de seu administrador, responsável pelo cumprimento da ordem.

A multa aplicada deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, destinado ao ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico no âmbito do Estado.

No mérito, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual tem os seguintes pedidos: 

(i) seja a presente autuada e processada na forma e no rito comum, consoante se extrai do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e o art. 318 do NCPC;

(ii) seja dispensado ao MP o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e;

(iii) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, dado o disposto nos artigos 180, caput, e 181, § 1º, todos do Código de Processo Civil, e no art. 14 do Provimento nº 14/99, de 08/03/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 15/99, de 14/04/99;

(iv) a multa aplicada deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, destinado ao ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico no âmbito do Estado - Dados da conta: Banestes, Conta Corrente: 12.137.600, criado conforme previsto na Lei Estadual nº 4.329/90, a partir do dia em que se configurar o descumprimento do mandado judicial até sentença homologatória (§2º, do art. 12, da Lei nº 7347/85), sem prejuízo da responsabilidade penal, decorrente da desobediência;

(v) seja determinada a citação do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, por meio de seu representante legal, já qualificado na petição inicial, para, querendo, contestar o presente pedido, sob pena de confissão e revelia, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 212, § 2º, do NCPC;

(vi) seja condenado o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS à obrigação de fazer, no sentido de promover definitivamente a implementação do mencionado sistema de vidoemonitoramento, consoante preconizado na cláusula segunda, item 2.2, nos moldes requeridos no pedido de tutela de urgência acima declinado;

(vii) seja condenado o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ao pagamento das custas e demais despesas processuais;

(viii) a produção de todo tipo de prova admissível no ordenamento jurídico, especialmente juntada de novos documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia, requerendo, para facilitação do acesso à Justiça e para a efetividade da prestação jurisdicional, a técnica do ônus dinâmico da prova, como a sua consequente inversão, na forma do art. 373, § 1º do NCPC;

(ix) a juntada dos autos do Procedimento Administrativo MPES nº 2017.0013.7508-46, que segue em anexo.




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